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Documento 61987CJ0023

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Julho de 1988.
Mareile Aldinger Tziovas e Gabriella Virgili Schettini contra Parlamento Europeu.
Agentes - Mudança de local de afectação.
Processos apensos 23 e 24/87.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -04395

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1988:406

61987J0023

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 14 DE JULHO DE 1988. - MAREILE ALDINGER TZIOVAS E GABRIELLA VIRGILI SCHETTINI CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - AGENTES - MUDANCA DE LOCAL DE AFECTACAO. - PROCESSOS APENSOS 23 E 24/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04395


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Identidade de objecto e de causa

2. Funcionários - Organização dos serviços - Afectação do pessoal - Transferência de um local de trabalho para outro - Agente temporário - Prazo de execução razoável

Sumário


1. Um funcionário só pode apresentar ao Tribunal pedidos com o mesmo objecto que os apresentados na reclamação administrativa prévia e fundamentos baseados na mesma causa que os invocados na reclamação.

2. Se é certo que a transferência de um funcionário de um local de afectação para outro pode causar ao interessado inconvenientes de ordem familiar e económica, não constitui um acontecimento anormal e imprevisível na sua carreira, uma vez que os locais de trabalho a que pode ser afectado estão repartidos entre vários Estados-membros e a Autoridade Investida do Poder de Nomeação pode ser chamada a responder a exigências de serviço que lhe imponham o dever de decidir essa transferência.

Tal conclusão impõe-se por maioria de razão no caso de um agente temporário cujo contrato de trabalho pode ser rescindido mediante pré-aviso, e a quem é concedido um prazo razoável para executar a decisão de transferência.

Partes


Nos processos apensos 23 e 24/87,

Mareile Aldinger, Tziovas, agente temporária no Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, patrocinada por Vic Elvinger, advogado no Luxemburgo, no escritório do qual, 6, rue Heine, escolheu domicílio,

e

Gabriella Virgili, Schettini, agente temporária no Parlamento Europeu, residente em Mamer, patrocinada por Lydie Lorang, advogada no Luxemburgo, no escritório da qual, 6, rue Heine, escolheu domicílio,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti-Bombardella, consultor jurídico, e por Manfred Peter, chefe da divisão, na qualidade de agentes, assistidos por Alex Bonn, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste, 22, Côte d' Eich,

recorrido,

que tem por objecto um pedido de anulação de uma série de decisões pelas quais o grupo parlamentar do Partido Popular Europeu do Parlamento Europeu transferiu para Bruxelas os agentes afectados aos trabalhos das comissões parlamentares,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de Secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Junho de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Junho de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal em 28 de Janeiro de 1987, Mareile Aldinger e Gabriella Virgili interpuseram dois recursos de anulação de uma série de decisões mediante as quais o grupo parlamentar do PartidoPopular Europeu do Parlamento Europeu (a seguir "grupo do PPE") transferiu para Bruxelas os agentes afectados aos trabalhos das comissões parlamentares.

2 M. Aldinger e G. Virgili foram providas pelo Parlamento Europeu por contratos, respectivamente, de 8 de Maio e de 1 de Abril de 1981, na qualidade de agentes temporárias e afectadas ao grupo do PPE no Luxemburgo.

3 Na sequência de discussões que tiveram lugar em 1984, o secretariado do grupo do PPE decidiu, em 10 de Julho de 1985, transferir para Bruxelas os conselheiros que acompanham os trabalhos das comissões parlamentares e seus secretários, desde que os gabinetes necessários estivessem disponíveis. Esta decisão foi confirmada por duas vezes pela presidência do grupo do PPE, aquando das reuniões de 17 de Junho e de 1 de Julho de 1986. Na altura desta última reunião, a presidência do grupo do PPE precisou que "para ter inteiramente em conta os problemas sociais dos interessados e nomeadamente os problemas escolares, essa transferência terá lugar em Julho de 1987".

4 Por carta de 16 de Julho de 1986, Sergio Guccione, secretário geral do grupo do PPE, informou os agentes em causa, incluindo as duas recorrentes, de que a transferência para Bruxelas seria efectuada em Julho de 1987, no fim do ano escolar. Nessa carta, S. Guccione precisou que estava disposto a analisar, se fosse necessário, as soluções para os problemas pessoais das interessadas, sublinhando que as sugestões expressas pelo comité do pessoal seriam tomadas em consideração na execução das medidas de transferência.

5 M. Aldinger e G. Virgili responderam a essa comunicação, por cartas datadas respectivamente de 7 e de 17 de Setembro de 1986. Na sua carta, M. Aldinger declara "tomar conhecimento" da transferência para Bruxelas prevista para Julho de 1987. Solicita, contudo, à AIPN que "tome em consideração os seus interesses mais em pormenor" e que, tendo em conta a sua situação familiar "prolongue a sua actividade no Luxemburgo pelo menos até à expiração do contrato de trabalho do marido" prevista para inícios de 1989.

6 Na sua carta G. Virgili apresentou "uma reclamação oficial na acepção dos artigos 90.° e seguintes do estatuto" contra a comunicação da sua transferência para Bruxelas, precisando que não era apresentada "contra a transferência em si", mas pretendia sobretudo obter um "adiamento suficiente" para "resolver determinados problemas de ordem familiar".

7 Em 29 de Outubro de 1986, o presidente do grupo do PPE, na sua qualidade de AIPN, respondeu às cartas das recorrentes. Confirmando ter reexaminado os respectivos processos, sublinha que as decisões de transferência em causa "decorrem do poder de organização que o estatuto do pessoal (e nomeadamente o artigo 7.°) confere à AIPN" e que a transferência para Bruxelas "responde a exigências de racionalização e de eficácia do serviço dos trabalhos parlamentares". Observa, por fim, que o prazo de 1 de Julho de 1987, concedido para a transferência, foi previsto para "ter plenamente em conta os problemas pessoais e familiares" dos funcionários em causa.

8 Na sequência destas respostas, M. Aldinger e G. Virgili interpuseram os presentes recursos.

9 Por despacho de 13 de Maio de 1987, o Tribunal, Primeira Secção, decidiu apensar os dois processos para efeitos da tramitação e do acórdão. A decisão sobre a excepção de inadmissibilidade levantada pelo Parlamento Europeu foi reservada para final por decisão do Tribunal de 6 de Julho de 1987.

10 Por requerimentos entregues em 4 de Junho de 1987, as recorrentes vieram pedir medidas provisórias de suspensão da execução das decisões impugnadas. Por despachos do presidente da Primeira Secção de 22 de Junho de 1987 (23/87 R, Colect. p. 2841, e 24/87 R, Colect. p. 2847), as decisões contidas nas cartas de 16 de Julho de 1986 do secretário geral do grupo do PPE e nas de 29 de Outubro de 1986 do presidente do grupo do PPE, ordenando a transferência das recorrentes para Bruxelas em 1 de Julho de 1987, foram suspensas e reservaram-se para final a decisão quanto às despesas do processo de medidas provisórias.

11 Para mais ampla exposição dos factos, tramitação processual, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

12 O Parlamento Europeu excepciona a inadmissibilidade dos recursos, alegando que as cartas dirigidas por M. Aldinger e G. Virgili, respectivamente, em 7 e 17 de Setembro de 1986, face aos termos utilizados, constituem não reclamações administrativas na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, mas requerimentos na acepção do n.° 1 do mesmo artigo. Dado que, na sequência da resposta negativa do presidente do grupo do PPE de 29 de Outubro de 1986, as recorrentes submeteram a questão directamente ao Tribunal, os seus recursos são inadmissíveis por falta de reclamação administrativa prévia.

13 Essa excepção deve ser desatendida. De facto, as referidas cartas constituem reclamações administrativas, manifestando claramente a vontade das recorrentes de impugnar a decisão da autoridade que fixou para Julho de 1987 o prazo de execução da transferência para Bruxelas, o que é aliás confirmado pelo facto de, na sua resposta de 29 de Outubro de 1986, o presidente do grupo do PPE ter qualificado expressamente essas cartas como "reclamação contra uma decisão da autoridade".

14 Cabe verificar, contudo, que nessas reclamações as recorrentes contestaram tão só o prazo de pré-aviso que lhes era concedido para a transferência, em sua opinião demasiado curto, precisando que não pretendiam pôr em causa a decisãode transferência enquanto tal. Em contrapartida, nos seus recursos aduziram vários argumentos relativos à ilegalidade da própria transferência para Bruxelas.

15 Nessas condições, sem que caiba examinar a conformidade desses argumentos baseados na ilegalidade da decisão de transferência, convém salientar que não foram formulados na reclamação e só foram aduzidos no decurso da fase escrita perante o Tribunal. Ora, resulta de uma jurisprudência constante, confirmada por último no acórdão de 20 de Maio de 1987 (Geist/Comissão, 242/85, Colect. p.2181) que, "nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao Tribunal só podem ter o mesmo objecto que os constantes da reclamação e, por outro lado, só podem conter fundamentos de impugnação baseados na mesma causa que os invocados na reclamação". Segue-se que, não tendo sido formulados na reclamação administrativa prévia, os fundamentos que respeitam à ilegalidade da decisão de transferência para Bruxelas devem ser declarados inadmissíveis. Por conseguinte, só deve ser examinado o fundamento de que o prazo de pré-aviso dado pelo Parlamento para a realização da transferência não é suficiente.

Quanto ao prazo concedido para a realização da transferência

16 As recorrentes consideram que o prazo de um ano que lhes foi concedido para a execução da decisão de transferência para Bruxelas não é razoável tendo em consideração, nomeadamente, as suas exigências de ordem familiar.

17 Este argumento não pode ser acolhido. A este propósito cabe lembrar que, como o Tribunal já decidiu no seu acórdão de 14 de Julho de 1977 (Geist/Comissão, 61/76, Recueil, p. 1419), "se é certo que a transferência de um funcionário da Comunidade lhe pode causar inconvenientes familiares ou dificuldades económicas, não constitui um facto anormal e imprevisível na sua carreira, uma vez que os locais de trabalho aos quais pode ser afectado estão repartidos por vários estados e que o poder hierárquico pode ser levado a fazer face a exigências de serviço que lhe imponham a obrigação de decidir essa transferência".

18 Tal conclusão impõe-se por maioria de razão no caso de agentes temporários cujo contrato de trabalho é resolúvel mediante pré-aviso de três meses.

19 Nesses termos, cabe concluir que o prazo de pré-aviso de um ano concedido para a realização da transferência em causa é razoável, tendo em consideração as exigências pessoais dos agentes temporários afectados por esta medida. Por conseguinte, deve ser negado provimento aos recursos.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

20 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Contudo, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorrem as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção)

decide:

1) Nega-se provimento aos recursos.

2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas incluindo as do processo de medidas provisórias.

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