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Documento 61984CJ0175(01)

Acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1987.
Krohn & Co. Import-Export GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Acção de indemnização - Artigos 178.º e 215.º, segundo parágrafo, do Tratado.
Processo 175/84.

Colectânea de Jurisprudência 1987 -00097

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1987:8

61984J0175(01)

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 15 DE JANEIRO DE 1987. - KROHN UND CO. IMPORT-EXPORT (GMBH UND CO. KG) CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ACCAO DE INDEMNIZACAO - ARTIGOS 178. E 215., SEGUNDO PARAGRAFO, DO TRATADO. - PROCESSO 175/84.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00097


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Importação, com taxa preferencial, de mandioca proveniente da Tailândia - Condições para a emissão de certificados de importação - Poderes de controlo da Comissão - Alcance

(Regulamentos da Comissão n os 2029/82, artigos 6.° e 7.°, e 499/83)

Sumário


As modalidades de aplicação do acordo de cooperação CEE-Tailândia, que estabelece a possibilidade de importar para a Comunidade, com taxa preferencial, mandioca proveniente da Tailândia, foram fixadas pelo Regulamento n.° 2029/82. O artigo 7.° deste regulamento dá à

Comissão poderes para impedir a emissão pela autoridade nacional competente dos certificados de importação requeridos, sempre que "as condições estabelecidas pelo acordo de cooperação não sejam respeitadas". A Comissão é, assim, obrigada a verificar se a emissão dos certificados requeridos não implica a ultrapassagem do contingente anual fixado pelo acordo. Para esse efeito, cabia-lhe, em caso de dúvida, exigir ao operador económico em causa informações complementares cuja comunicação sistemática não era prevista pelo referido artigo 6.° do citado regulamento, antes da sua alteração pelo Regulamento n.° 499/83.

Partes


No processo 175/84,

Krohn & Co. Import-Export (GmbH & Co. KG), Hamburgo, representada por Modest, Guendisch e Landry, advogados em Hamburgo, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado E. Arendt, 34 B, rue Philippe II.

demandante

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Karpenstein, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto de Manfred Beschel, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet,

demandada

que tem por objecto um pedido de indemnização apresentado, nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo segundo, do Tratado CEE, pelo prejuízo sofrido em consequência da recusa do Bundesanstalt fuer Landwirtschaftliche Marktordnung (Serviço Federal para a Organização dos Mercados Agrícolas) de Frankfurt am Main, com base em instruções dadas neste sentido pela Comissão das Comunidades Europeias, de conceder os certificados de importação pedidos pela demandante,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,

advogado-geral: G. F. Mancini

secretário: P. Heim

visto relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Julho de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 20 de Novembro de 1986

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 4 de Julho de 1984, a sociedade Krohn (seguidamente "Krohn") pediu a condenação da Comissão a reparar o prejuízo que sofreu em virtude da recusa do Bundesanstalt fuer Landwirtschaftliche Marktordnung (Serviço Federal para a Organização dos Mercados Agrícolas, seguidamente "BALM"), com base em instruções dadas nesse sentido pela Comissão, de lhe conceder os certificados de importação para os produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum (raízes de mandioca) provenientes da Tailândia.

2 Convém precisar que, por acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, o Tribunal, decidindo ex officio, nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, declarou que a recusa de conceder os certificados de importação pedidos não era, no caso concreto, imputável ao BALM, mas à Comissão. O Tribunal declarou a presente acção admissível e determinou o prosseguimento da instância para conhecimento do mérito da causa.

3 No que respeita ao quadro regulamentar e aos factos do litígio, bem como aos argumentos aduzidos pelas partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão aqui retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

4 A recusa de atribuição dos certificados de importação solicitados foi decidida em Dezembro de 1982, no quadro das disposições do acordo de cooperação concluído entre a CEE e o Reino da Tailândia, relativo à produção, à comercialização e às trocas de mandioca (seguidamente "acordo CEE-Tailândia"), aprovado em nome da Comissão pelo Conselho pela Decisão 82/495, de 19 de Julho de 1982 (JO L 219, p. 52) e das modalidades de aplicação deste acordo estabelecidas pela Comissão no Regulamento n.° 2029/82, de 22 de Julho de 1982 (JO L 218, p. 8).

5 Em virtude do artigo 1.° do acordo CEE-Tailândia, a possibilidade de importar na CEE mandioca à taxa preferencial de 6% ad valorem está limitada, durante o período de validade do acordo (Janeiro 1982-Dezembro 1986) aos contingentes nele fixados. O respeito destes contingentes é assegurado por um sistema de duplo controlo que, segundo o artigo 5.° do acordo, obriga, por um lado, as autoridades tailandesas a só emitirem certificados de exportação nos limites dos contingentes fixados e, por outro, as autoridades comunitárias a só emitirem certificados de importação para importações com direito a taxa preferencial mediante a apresentação de um certificado de exportação.

6 Contudo, antes da conclusão, em Julho de 1982, do acordo CEE-Tailândia e da adopção do referido Regulamento n.° 2029/82, as importações de mandioca originária da Tailândia eram efectuadas, sem qualquer referência a certificados de exportação, exclusivamente ao abrigo de licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-membros de acordo com as disposições do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que instituiu modalidades comuns de aplicação para as licenças de importação e exportação bem como para os certificados de fixação prévia para produtos agrícolas (JO L 338, p. 1).

7 Se bem que as licenças de importação concedidas na primeira parte do ano de 1982, antes da conclusão do acordo CEE-Tailândia, não tenham sido objecto de uma contabilização centralizada ao nível comunitário, o respeito do contingente fixado pelo acordo CEE-Tailândia para o conjunto do ano de 1982, deveria, contudo, ser assegurado graças à intervenção das autoridades tailandesas. Com efeito, estas últimas tinham procedido, desde 1 de Janeiro de 1982, a uma concessão sistemática de certificados de exportação para toda e qualquer quantidade de mandioca que deixasse os portos tailandeses em direcção à Comunidade e tinham contabilizado as quantidades correspondentes. Deveriam deixar de emitir certificados logo que o contingente fixado para 1982 fosse atingido.

8 Foi neste contexto que a Krohn apresentou ao BALM, em 16 de Novembro de 1982, em apoio do seu pedido de certificados de importação, certificados de exportação que lhe tinham sido concedidos pelas autoridades tailandesas em 18 de Agosto e 7 de Setembro de 1982.

9 Tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre a concessão dos certificados de exportação tailandeses e a apresentação do pedido de certificados de importação, a Comissão considerou necessário verificar se a mandioca para a qual os certificados de importação eram pedidos era a mesma para a qual os certificados de exportação tinham sido emitidos. Para este efeito, a Comissão exigiu que a Krohn indicasse a data do carregamento de mandioca na Tailândia, o nome do navio que efectuara o transporte, o lugar e a data prováveis do cumprimento das formalidades alfandegárias. Tendo-se a Krohn recusado a fornecer essas informações, a Comissão comunicou ao BALM que os certificados de importação solicitados não poderiam ser concedidos.

10 A Krohn sustenta que a decisão da Comissão é ilegal e que constitui, por isso, um comportamento culposo susceptível de determinar a responsabilidade extracontratual da Comissão a seu respeito.

11 Sobre este ponto, a Krohn sustenta, em primeiro lugar, que as exigências da Comissão não estão previstas pelo citado Regulamento n.° 2029/82, tendo apenas sido impostas pelo Regulamento n.° 499/83, de 2 de Março de 1983, adoptado posteriormente à decisão em litígio. Por outro lado, estas exigências não seriam indispensáveis para assegurar o respeito do acordo CEE-Tailândia, que apenas exige um controlo das quantidades importadas e não uma rigorosa identidade entre a mercadoria que foi objecto de um certificado de exportação e a que é objecto de um pedido de certificado de importação.

12 Para apreciar a legalidade das exigências formuladas pela Comissão relativamente à Krohn, convém analisar a sua conformidade com as disposições do citado Regulamento n.° 2029/82, interpretado à luz das finalidades do acordo CEE-Tailândia cujo respeito tem por objectivo assegurar.

13 É exacto, como sublinhou a Krohn, que o artigo 6.° do Regulamento n.° 2029/82, que estabelece quais as menções que devem obrigatoriamente constar do pedido de certificado de importação e do próprio certificado de importação, não refere as indicações em litígio.Tem, portanto, de se admitir que estas não eram, na altura, sistematicamente exigíveis dos requerentes de certificados de importação. Só o passaram a ser depois da adopção do citado Regulamento n.° 499/83 da Comissão, de 2 de Março de 1983, que pretendeu, assim, reforçar o sistema de controlo anterior.

14 Esta consideração deixa, no entanto, de pé a questão de saber se, num caso concreto como o aqui em causa e com base nas outras disposições do citado Regulamento n.° 2029/82, a Comissão tinha ou não o direito de exigir ao operador económico em causa informações complementares que não eram sistematicamente exigidas pela regulamentação em vigor.

15 Convém observar, sobre isto, que o artigo 7.° do Regulamento n.° 2029/82 dá à Comissão o poder de impedir a concessão pela autoridade nacional de certificados de importação solicitados quando "as condições previstas pelo acordo de cooperação não sejam respeitadas". Entre estas condições figura a regra estabelecida nos artigos 1.° e 5.° do acordo de cooperação segundo a qual as exportações de mandioca da Tailândia para a CEE não devem exceder as quantidades acordadas, a saber, 5 milhões de toneladas para o ano de 1982. Cabe, portanto, à Comissão, com vista a assegurar uma correcta aplicação das disposições mencionadas, verificar se os certificados de importação requeridos pela Krohn não eram de molde a implicar uma ultrapassagem deste contingente.

16 É necessário recordar, a este respeito, que, aquando da entrada em vigor do acordo CEE-Tailândia, eram ainda válidas algumas licenças de importação emitidas anteriormente, as quais permitiriam, por consequência, aos importadores que as possuíssem efectuar as importações correspondentes depois da conclusão do acordo sem terem de apresentar os certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas. Alguns operadores económicos poderiam, assim, ser tentados a guardar esses certificados de exportação e a utilizar de novo aqueles que ainda estivessem no prazo de validade para solicitar novos certificados de importação ao abrigo do regime do Regulamento n.° 2029/82. O mesmo certificado de exportação poderia, assim, servir para a importação na CEE do dobro da quantidade de mandioca mencionada por esse documento.

17 Para impedir tais manobras, que comprometeriam o respeito dos contingentes fixados no acordo de cooperação CEE-Tailândia, cabia sem dúvida à Comissão, em aplicação do artigo 7.° do Regulamento n.° 2029/82, verificar, num caso duvidoso, se a mandioca para a qual tinha sido solicitado um certificado de importação era a mesma para a qual o certificado de exportação apresentado tinha sido emitido. É de notar, a este respeito, que o formulário do certificado de exportação que figura em anexo ao regulamento contém a menção do nome do navio transportador da mandioca objecto desse certificado e que essa referência permite à Comissão realizar tal verificação.

18 Era precisamente este fim que visava, neste caso, o pedido de informações complementares formulado pela Comissão relativamente à Krohn. A sociedade demandante reconheceu, aquando dos debates realizados perante este Tribunal, que os certificados de exportação de 18 de Agosto e de 7 de Setembro de 1982, apresentados por ela como base do seu pedido de certificados de importação de 16 de Novembro de 1982, correspondiam a uma importação já realizada ao abrigo de uma licença de importação anterior à entrada em vigor do acordo de cooperação.

19 Ao exigir à Krohn informações complementares e ao recusar-se a permitir a concessão dos certificados de importação solicitados, a Comissão fez, portanto, uma rigorosa aplicação do artigo 7.° do Regulamento n.° 2029/82. O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

20 A recorrente afirma, em segundo lugar, que a recusa de concessão de certificados de importação viola os direitos que legalmente adquiriu antes e depois da conclusão do acordo CEE-Tailândia, através da emissão, respectivamente, de licenças de importação e de certificados de exportação.

21 Este argumento é igualmente improcedente.

22 Em primeiro lugar, quanto aos direitos atribuídos à Krohn pelas licenças de importação emitidas antes da conclusão do acordo CEE-Tailândia, é sabido que eles foram integralmente respeitados visto que as importações correspondentes foram realizadas nas condições previstas.

23 Quanto, em segundo lugar, aos direitos atribuídos à Krohn pelos certificados de exportação de 18 de Agosto e de 7 de Setembro de 1982, eles foram igualmente respeitados, pois as quantidades de mandioca a que se referiam foram importadas ao abrigo das licenças de importação acima mencionadas. Mas, pelas razões já expostas, esses certificados de exportação não conferiam de forma nenhuma à Krohn, contrariamente ao que ela sustenta, o direito de importar uma segunda vez as quantidades de mandioca correspondentes, ao abrigo dos novos certificados de importação previstos pelo Regulamento n.° 2029/82.

24 Resulta de quanto precede que a decisão da Comissão que está na origem do dano invocado não está ferida de qualquer ilegalidade.

25 Nestas condições, e sem que seja necessário examinar se as outras condições susceptíveis de determinar a responsabilidade da Comunidade se verificam, deve considerar-se improcedente o pedido de indemnização.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

26 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a demandante decaído na acção, deve ser condenada nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

declara e decide:

1) A acção é improcedente.

2) A demandante é condenada nas despesas.

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