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Documento 61985CO0318

Despacho do Tribunal de 5 de Março de 1986.
Processo-crime contra Regina Greis Unterweger.
Pedido de decisão prejudicial: Commissione consultiva per le infrazioni valutarie - Itália.
Incompetência do Tribunal.
Processo 318/85.

Colectânea de Jurisprudência 1986 -00955

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1986:106

DESPACHO DO TRIBUNAL

5 de Março de 1986 ( *1 )

No processo 318/85,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela commissione consultiva per le infrazioni valutarie, visando obter no processo instaurado contra

Regina Greis Unterweger,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições de direito comunitário aplicáveis ao controlo dos movimentos de divisas,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins, F. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral : G. F. Mancini

secretano: P. Heim

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

DESPACHO

1

Por deliberação de 4 de Outubro de 1985, que deu entrada no Tribunal em 25 do mesmo mês, a commissione consultiva per le infrazioni valutarie (comissão consultiva em matéria de infracções relativas a divisas), de Roma, colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões relativas às regras e princípios de direito comunitário aplicáveis ao controlo dos movimentos de divisas.

2

Resulta das observações apresentadas pelo Governo italiano e pela Comissão, assim como das disposições regulamentares italianas nelas referidas, que a commissione consultiva per le infrazioni valutarie é um órgão do Ministério do Tesouro italiano; que lhe compete emitir pareceres fundamentados sobre as sanções a aplicar pelo ministro do Tesouro a quem tiver violado a regulamentação italiana relativa à transferência de divisas; que é composta por um magistrado, que a ela preside, e por vários altos funcionários; que a regulamentação aplicável não exige que a Comissão promova uma discussão contraditória em que o interessado ou quem o assistir possa defender o seu ponto de vista; que o interessado não pode, por sua iniciativa, recorrer à Comissão, a qual só se reúne a pedido dos órgãos estatais que tiverem detectado as infracções; que o parecer emitido pela Comissão não vincula o ministro, que pode ou não segui-lo.

3

Convém salientar, além disso, que as sanções aplicadas pelo ministro do Tesouro, após o parecer da commissione consultiva, podem ser impugnadas pelos interessados perante os órgãos jurisdicionais comuns que têm, para este efeito, uma competência de plena jurisdição.

4

Nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, o Tribunal só pode ser solicitado a pronunciar-se por um órgão jurisdicional de um Estado-membro incumbido de julgar, no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional. Tal não é o caso vertente, pois a commissione consultiva não tem por missão decidir litígios, mas dar pareceres, no quadro de um processo administrativo.

5

Desde logo, é manifesto que o Tribunal não tem competência para decidir sobre a deliberação que lhe foi transmitida pela commissione consultiva per le infrazioni valutarie.

6

Nestas condições, há fundamento para aplicar o artigo 92.o do Regulamento Processual e declarar oficiosamente a incompetência do Tribunal.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

 

O pedido apresentado pela commissione consultiva per le infrazioni valutarie é manifestamente inadmissível.

 

Luxemburgo, 5 de Março de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente

A. J. Mackenzie Stuart


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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