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Documento 61977CJ0070

Acórdão do Tribunal de 28 de Junho de 1978.
Simmenthal SpA contra Amministrazione delle finanze.
Pedido de decisão prejudicial: Pretura d' Alessandria - Itália.
Taxas de controlo sanitário.
Processo 70/77.

Edição especial portuguesa 1978 00499

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1978:139

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

28 de Junho de 1978 ( *1 )

No processo 70/77,

Simmenthal SA

contra

Administração das Finanças

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Pretore d'Alessandria, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do Regulamento n.o 14/64/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964, relativo ao estabelecimento gradual duma organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO de 27 de Fevereiro de 1964, p. 562), do Regulamento n.o 805/68/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24) e sobre a interpretação e a validade da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária, no momento da importação de animais das espécies bovina e porcina e das carnes frescas provenientes de países terceiros (JO L 302, p. 28).

Decisão:

1)

Devem ser considerados como encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, na acepção do n.o . do artigo 12.o do Regulamento n.o 14/64 e n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento n.o 805/68, os encargos pecuniários, qualquer que seja o seu montante, impostos por razões de controlo sanitário dos animais e das carnes de bovino importadas de países terceiros, excepto se se integrarem num sistema geral de encargos internos que recaiam sistematicamente, segundo os mesmos critérios e no mesmo estádio de comercialização, sobre os produtos nacionais e importados.

2)

As disposições dos n. os 1 e 2 do artigo 12.o do Regulamento n.o 14/64 começaram a produzir efeitos em 1 de Novembro de 1964, e as do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento n.o 805/68 em 29 de Julho de 1968.

3)

a)

O Conselho não viola qualquer disposição do direito comunitário ao prever nos regulamentos que adopta e em particular no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento n.o 14/64 e no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento n.o 805/68 a possibilidade de introduzir excepções ou derrogações — a estabelecer sob as formas que determine — à proibição de cobrar os encargos de efeito equivalente nas trocas com países terceiros, desde que, contudo, se trate de encargos que tenham, enquanto tais, uma influência uniforme em todos os Estados-membros sobre as referidas trocas com países terceiros.

b)

Se é verdade que o n.o 8 do artigo 12.o, o n.o 4 do artigo 23.o e o artigo 26.o da Directiva 72/462 prevêem, no que respeita aos encargos de controlo sanitário sobre as importações de animais e de carnes frescas provenientes de países terceiros, derrogações à proibição de cobrar encargos de efeito equivalente, referida no artigo 20.o do Regulamento n.o 805/68, estas derrogações só podem, contudo, produzir efeitos depois de os Estados-membros estarem em condições de organizar, nos termos das prescrições da directiva, os controlos referidos nos artigos 12.o, 23.o, 24.o e 25.o da mesma.

4)

O artigo 9.o da Directiva 64/433 do Conselho, conjugado com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento n.o 14/64 e n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento n.o 805/68, estabelece uma derrogação, no que respeita aos controlos sanitários e de salubridade sobre as carnes frescas provenientes de países terceiros, à proibição de cobrar encargos de controlo sanitário, na medida necessária para assegurar um tratamento não discriminatório, por um lado, das operações económicas que, ao introduzirem nas trocas intracomunitárias carnes frescas sobre o mercado, ficam sujeitas, por esse facto, ao pagamento de encargos de controlo sanitário no Estado-membro de exportação, e, por outro, dos que importam a partir de países terceiros, com a condição de que estes encargos não ultrapassem os custos reais dos controlos.


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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