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Documento 61968CJ0013

Acórdão do Tribunal de 19 de Dezembro de 1968.
Sociedade anónima Salgoil contra Ministério do Comércio Externo da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Corte d'appello di Roma - Itália.
Processo 13-68.

Edição especial portuguesa 1965-1968 00903

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1968:54

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

19 de Dezembro de 1968 ( *1 )

No processo 13/68,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, pela Corte d'appelo de Roma, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Sociedade anónima Salgoil, em liquidação, com sede em Milão,

e

Ministério do Comércio Externo da República Italiana, Roma,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.o e seguintes do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. Trabucchi e J. M. Wilmars, presidentes de secção, A. M. Donner, W. Strauß, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: J. Gand

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

Por decisão de 9 de Julho de 1968, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 1968, a Corte d'appelo de Roma apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a CEE, ao Tribunal duas questões relativas à interpretação dos artigos 30.o e seguintes desse Tratado.

I — Quanto à competência do Tribunal de Justiça

O Ministério do Comércio Externo italiano, recorrido no processo principal, alega que, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não declarou que o litígio no processo principal diz respeito ao comércio entre Estados-membros, as questões submetidas são inadmissíveis no seu conjunto.

Afirma que, na realidade, esse litígio diz respeito à importação de produtos originários de países terceiros.

O artigo 177.o, baseado numa separação nítida de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, não permite que este conheça da matéria de facto do processo principal nem que censure os fundamentos do pedido de interpretação.

Assim, quando um órgão jurisdicional nacional requer a interpretação de um texto de direito comunitário, deve considerar-se que este estima essa interpretação necessária à decisão do litígio.

Portanto, o Tribunal não pode exigir do órgão jurisdicional nacional a afirmação expressa da aplicabilidade do texto cuja interpretação lhe parece necessária.

Na medida em que a invocação do texto em questão não seja manifestamente errada, o reenvio para o Tribunal é válido.

A questão de saber se algumas das disposições cuja interpretação é pedida são aplicáveis ao caso concreto não é da competência do Tribunal de Justiça, mas do órgão jurisdicional de reenvio.

Assim, a questão prévia suscitada não pode ser acolhida.

II — Quanto à primeira questão

Na sua primeira questão, a Corte d'appelo de Roma pede ao Tribunal de Justiça «que declare se o disposto nos artigos 30.o e seguintes do Tratado, especialmente no artigo 31.o, também produz efeitos nas relações entre um Estado-membro e os seus nacionais».

Dados os elementos comunicados pelo juiz a quo, esta questão parece referir-se apenas à interpretação dos artigos 30.o, 31.o, 32.o, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, segunda frase, e 33.o, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo.

a)

No que diz respeito ao artigo 30.o, este, após enunciar uma proibição geral de restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente, acrescenta a reserva «sem prejuízo das disposições seguintes».

De entre estas disposições, os artigos 31.o, 32.o e 33.o esclarecem, a título transitório, o alcance da proibição acima referida.

Os factos do caso em apreço incluem-se num período durante o qual as referidas disposições eram aplicáveis, pelo que não é necessário examinar o alcance da proibição do artigo 30.o após a expiração dos efeitos dos artigos citados.

b)

Quanto ao artigo 31o, nos termos do primeiro parágrafo «os Estados-membros abster-se-ão de introduzir, entre si, novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente».

O segundo parágrafo do mesmo artigo define o nível de liberalização em relação ao qual se deve interpretar a expressão «novas restrições», remetendo para esse efeito para as «decisões do Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica, de 14 de Janeiro de 1955».

Além disso, esse parágrafo precisa que «os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Tratado, as suas listas de produtos liberalizados em execução dessas decisões» e prevê que «tais listas serão consolidadas entre os Estados-membros».

A partir da notificação dessas listas ou, o mais tardar, da expiração do prazo da notificação, o artigo 31.o consagra uma proibição clara, que constitui uma obrigação não de facere mas sim de non facere.

Esta obrigação não é acompanhada de qualquer reserva dos Estados no sentido de subordinar o seu cumprimento a um acto de direito interno ou à intervenção das instituições da Comunidade.

A proibição do artigo 31o presta-se perfeitamente, pela sua própria natureza, a produzir efeitos directos nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus nacionais.

Assim, o artigo 31.o confere direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem salvaguardar.

c)

No que se refere ao artigo 32.o, primeiro parágrafo, este refere que «os Estados-membros abster-se-ão, nas suas trocas comerciais recíprocas, de tornar mais restritivos os contingentes e as medidas de efeito equivalente existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado».

Por razões análogas às que acabaram de ser expostas em relação ao artigo 31o, esta disposição presta-se, pela sua própria natureza, a produzir efeitos idênticos nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus nacionais.

d)

No que diz respeito ao disposto no artigo 32.o, última frase, bem como no artigo 33 o, n.o 1, e primeiro parágrafo do n.o 2, o seu objectivo é eliminar progressivamente, no decurso do período de transição, os contingentes e as medidas de efeito equivalente existentes à data da entrada em vigor do Tratado. A última frase do artigo 32.o enuncia o princípio, enquanto que o artigo 33 o regula a forma de execução.

Assim, as disposições acima referidas devem ser consideradas no seu todo.

Nos termos do n.o 1 do artigo 33 o, os Estados-membros estavam obrigados, um ano após a entrada em vigor do Tratado, a transformar «os contingentes bilaterais abertos a outros Estados-membros em contingentes globais acessíveis, sem discriminação, a todos os outros Estados-membros».

Nos termos do mesmo número, os Estados-membros devem aumentar progressivamente o conjunto dos referidos contingentes globais, em datas determinadas e segundo um ritmo fixo.

Finalmente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o fixa, segundo critérios análogos, o ritmo de aumento a seguir quando, no caso de «um produto não liberalizado, o contingente global não atingir 3 % da produção nacional do Estado em causa».

Estas disposições enunciam obrigações que não estão subordinadas, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de qualquer acto das instituições da Comunidade.

Tratando-se de obrigações de facere, convém no entanto examinar se, na sua execução, os Estados-membros dispõem de uma faculdade de apreciação que possa excluir total ou parcialmente os efeitos acima referidos.

Da obrigação de «transformar os contingentes bilaterais em contingentes globais» e das noções de «valor total» e de «produção nacional» resulta uma certa faculdade de apreciação para os Estados-membros.

Com efeito, na inexistência de qualquer especificação do Tratado sobre as bases nas quais esses valores devem ser calculados e sobre os métodos aplicáveis, podem ser consideradas várias soluções.

Devido a estes elementos, a última frase do artigo 32.o e o artigo 33 o são, do ponto de vista da sua aplicação, insuficientemente precisos para que lhes seja reconhecido o efeito imediato acima referido.

III — Quanto à segunda questão

Na sua segunda questão, a Corte d'appelo de Roma pede ao Tribunal de Justiça

«que declare em que consiste a protecção jurídica assim conferida à posição subjectiva de um particular em relação ao Estado; ou seja, que averigue se as normas em questão conferem ao interesse privado do particular uma protecção directa e imediata que exclua qualquer poder discricionário do Estado, agindo como administração pública, para prejudicar esse interesse, ou se, pelo contrário, essas normas, conjugadas, nomeadamente, com o disposto nos artigos 36 o, 224.o e 226.o do Tratado, têm como único objecto imediato a protecção dos interesses públicos dos Estados-membros no âmbito comunitário e se, portanto, o seu destino é assegurar em primeiro lugar e de forma directa a conformidade da sua actividade administrativa com esses interesses, de forma que seja necessário reconhecer, por um lado, que cada Estado-membro mantém em relação aos seus nacionais o poder de introduzir restrições às importações e, por outro, que, considerando ainda o interesse público do Estado e não o interesse privado dos particulares, as normas do Tratado em questão dizem respeito apenas ao exercício legal desse poder e não à sua existência».

Tendo o juiz a quo solicitado a resposta a esta questão apenas caso a primeira recebesse uma resposta afirmativa, deve ser examinada tendo em conta apenas as disposições cujo efeito imediato foi admitido.

1. Quanto à competência do Tribunal

O Ministério do Comércio Externo italiano, recorrido no processo principal, afirma que a presente questão é inadmissível.

Com efeito, ao pedir ao Tribunal de Justiça que «declare em que consiste» a protecção jurídica eventualmente conferida aos particulares, a Corte d'appelo de Roma suscitou uma questão de interpretação do direito interno.

Este argumento não pode ser acolhido, uma vez que a presente questão diz respeito à interpretação do direito comunitário.

Ela completa a primeira questão, visto que pretende saber quais são a natureza e o alcance do efeito que o Tratado atribui às disposições em causa.

2. Quanto ao mérito

Resulta dos princípios fundamentais do Tratado, bem como dos objectivos que este se propõe atingir, que o disposto nos artigos 31o e 32.o, n.o 1, passou a fazer parte da ordem jurídica interna e é aí directamente aplicável.

A complexidade de certas situações num Estado não pode alterar a natureza jurídica de uma disposição comunitária directamente aplicável, e isto tanto menos quanto é certo que a norma comunitária deve impor-se com a mesma força em todos os Estados-membros.

O disposto nos artigos 31.o e 32.o obriga as autoridades e, nomeadamente, os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-membros, a salvaguardar os interesses dos particulares afectados por um eventual desrespeito dessas disposições, assegurando-lhes a protecção directa e imediata dos seus interesses, qualquer que possa ser a relação existente em direito interno entre esses interesses e o interesse público referido na questão.

Compete à ordem jurídica nacional determinar o órgão jurisdicional competente para assegurar essa protecção e, para esse efeito, decidir como deve ser qualificada a posição individual assim protegida.

Não podem retirar-se argumentos em sentido contrário dos artigos 36.o, 224.o e 226.o do Tratado.

Com efeito, embora estas disposições atribuam especial importância ao interesse dos Estados-membros, deve no entanto observar-se que dizem respeito a casos excepcionais, bem delimitados, e que não é possível interpretar extensivamente.

Portanto, deve responder-se à presente questão que, na medida em que as disposições em causa conferem aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar, estes últimos são obrigados a assegurar a protecção desses direitos, sendo certo que compete à ordem jurídica de cada Estado-membro designar o órgão jurisdicional competente e, para esse efeito, qualificar esses direitos segundo os critérios do direito interno.

Quanto às despesas

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante a Corte d'appelo de Roma, compete a esta decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 30o, 31.o, 32.o, 33o, 36.o, 177.o, 224o e 226.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre aş questões que lhe foram submetidas pela Corte d'appelo de Roma, por decisão de 9 de Julho de 1968, declara:

 

1)

A partir da notificação das listas dos produtos liberalizados ou, o mais tardar, da expiração do prazo da notificação referida no segundo parágrafo do artigo 31.o do Tratado CEE, este artigo produz efeitos imediatos nas relações entre um Estado-membro e os seus nacionais e cria, na esfera jurídica destes últimos, direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.

 

2)

O artigo 32.o, primeiro parágrafo, produz os mesmos efeitos e cria os mesmos direitos.

 

3)

Os órgãos jurisdicionais têm a obrigação de salvaguardar os direitos conferidos pelos artigos acima referidos, sendo certo que compete à ordem jurídica de cada Estado-membro designar o órgão jurisdicional competente e, para esse efeito, qualificar esses direitos segundo os critérios do direito interno.

 

4)

Compete à Corte d'appelo de Roma decidir quanto às despesas.

 

Lecourt

Trabucchi

Wilmars

Donner

Strauß

Monnaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Dezembro de 1968.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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