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Documento 61963CJ0092
Judgment of the Court of 9 June 1964. # M. Th. Nonnenmacher, widow of H.E. Moebs v Bestuur der Sociale Verzekeringsbank. # Reference for a preliminary ruling: Centrale Raad van Beroep - Netherlands. # Case 92-63.
Acórdão do Tribunal de 9 de Junho de 1964.
M. Th. Nonnenmacher, viúva de H.E. Moebs contra Bestuur der Sociale Verzekeringsbank.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Processo 92-63.
Acórdão do Tribunal de 9 de Junho de 1964.
M. Th. Nonnenmacher, viúva de H.E. Moebs contra Bestuur der Sociale Verzekeringsbank.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Processo 92-63.
Edição especial portuguesa 1962-1964 00463
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1964:40
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Junho de 1964 ( *1 )
No processo 92/63,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo presidente interino do Centrale Raad van Beroep de Utrecht, tribunal de direito social neerlandês, por decisão de 16 de Outubro de 1963, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
M. Th. Nonnenmacher, viúva de H. E. Moebs, residente em Drusenheim, França, advogado: C. C. Spiegel, de Breda, Países Baixos,
recorrente,
e
Bestuur der Sociale Verzekeringsbank, de Amesterdão,
recorrido,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12.o do Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, p. 561 e segs.),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: A. M. Donner, presidente, Ch. L. Hammes e A. Trabucchi, presidentes de secção, L. Delvaux, R. Rossi, R. Lecourt e W. Strauss, juízes,
advogado-geral: M. Lagrange
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
De forma regular, foi submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep.
1) |
A questão submetida pelo referido órgão jurisdicional pede, antes de mais, que o Tribunal declare se o artigo 12.o do Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE «deve ser interpretado no sentido de que apenas é aplicável a legislação do Estado em cujo território trabalham as pessoas referidas por esse artigo».
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2) |
O Centrale Raad pede ao Tribunal, na segunda parte da sua questão, que esclareça se, na medida em que o artigo 12.o exclui a aplicação da legislação dos outros Estados-membros, essa norma admite uma excepção quando, de facto, o segurado ou os seus sucessores não podem invocar um direito a uma prestação ao abrigo da legislação do Estado a que se refere o dito artigo. Resulta das considerações precedentes que o artigo 12.o não proíbe que os outros Estados-membros concedam aos interessados o direito a prestações. |
Quanto às despesas
3) |
As despesas efectuadas pela Comissão da CEE, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Centrale Raad van Beroep, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, ouvido o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da Comissão da CEE, ouvidas as conclusões do advogado-geral, vistos os artigos 48.o a 51.o e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia; visto o Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, p. 56l e segs.), e designadamente o seu artigo 12.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão submetida a título prejudicial pelo Centrale Raad van Beroep, por carta do presidente em exercício desse tribunal, de 16 de Outubro de 1963, declara: |
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Sonner Hammes Trabucchi Delvaux Rossi Lecourt Strauß Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1964. O secretário Van Houtte O presidente A. M. Donner |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.