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Document 32022R2453
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2453 of 30 November 2022 amending the implementing technical standards laid down in Implementing Regulation (EU) 2021/637 as regards the disclosure of environmental, social and governance risks (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão de 30 de novembro de 2022 que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que respeita à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão de 30 de novembro de 2022 que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que respeita à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/8396
JO L 324 de 19.12.2022, p. 1–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32021R0637 | adjunção | anexo XL | 08/01/2023 | |
Modifies | 32021R0637 | adjunção | anexo XXXIX | 08/01/2023 | |
Modifies | 32021R0637 | adjunção | artigo 18a | 08/01/2023 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022R2453R(01) | (IT) |
19.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2453 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2022
que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que respeita à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 434.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão (2) especifica formatos uniformes de divulgação e as instruções associadas para as divulgações exigidas nos termos dos títulos II e III do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876 (3), nomeadamente para introduzir um novo artigo 449.o-A. Esse artigo exige que as grandes instituições que tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro divulguem, a partir de 28 de junho de 2022, informações sobre os riscos ambientais, sociais e de governação (ASG), incluindo os riscos físicos e os riscos de transição. Essa alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve refletir-se no Regulamento de Execução (UE) 2021/637, que deve estabelecer, para além dos atuais formatos uniformes de divulgação e instruções associadas, formatos uniformes de divulgação adicionais e instruções associadas, com vista à divulgação dos riscos ASG. |
(2) |
Aquando do estabelecimento de formatos de divulgação uniformes, deve ser tida em conta toda a materialidade das informações a divulgar. Significa isto que a divulgação de informações pelas instituições deve abranger, por um lado, o impacto financeiro dos fatores ASG nas atividades económicas e financeiras das instituições (perspetiva «de fora para dentro»); e, por outro lado, os fatores ASG que podem ser desencadeados pelas próprias atividades das instituições, e que, por sua vez, se tornam financeiramente materiais quando afetam partes interessadas exteriores às instituições (perspetiva «de dentro para fora»). Consequentemente, os quadros e modelos utilizados para essas divulgações devem transmitir informações suficientemente completas e comparáveis sobre os riscos ASG, permitindo assim que os utilizadores dessas informações avaliem o perfil de risco das instituições. |
(3) |
É necessário assegurar a coerência e a consistência com outra legislação da União no domínio dos riscos ASG. As regras relativas à divulgação dos riscos ASG devem, por conseguinte, ter em conta os critérios, classificações e definições estabelecidos nessa legislação da União. Essas regras deverão, em particular, ter em conta os critérios de identificação e classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (5). No que respeita à divulgação de informações sobre o desempenho energético da carteira imobiliária das instituições, devem ser tidas em conta as informações fornecidas pelo certificado de desempenho energético, tal como definido no artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(4) |
Os artigos 19.o-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) exigem que certas grandes empresas que sejam entidades de interesse público, ou entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo, respetivamente, incluam no seu relatório de gestão ou no seu relatório de gestão consolidado informações sobre o impacto da sua atividade no que se refere a questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno. Esta obrigação não se aplica, contudo, a outras empresas. Consequentemente, as empresas que não estão sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE não são obrigadas a divulgar essas informações e poderão não estar em condições de as fornecer às instituições. Por conseguinte, as empresas nessa situação que sejam contrapartes das instituições só poderão ser levadas a fornecer essas informações e dados numa base voluntária. Importa contudo fornecer a essas empresas orientações sobre o cálculo da percentagem das exposições a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, de modo a que essas informações e esses dados possam ser apresentados num formato normalizado e comparável. Caso essas informações e esses dados não sejam fornecidos voluntariamente, as instituições deverão poder calcular a percentagem de exposições segundo a taxonomia utilizando estimativas ou valores aproximados. |
(5) |
O artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as informações sobre os riscos ASG sejam divulgadas a partir de 28 de junho de 2022, numa base anual para o primeiro ano e, posteriormente, numa base semestral. Por esse motivo, a primeira data de referência da divulgação anual deve ser fixada em 31 de dezembro de 2022. |
(6) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
(7) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 deve portanto ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2021/637
O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 é alterado do seguinte modo:
1) |
é inserido o artigo 18.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 18.o-A Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG) 1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
2. As instituições podem optar por divulgar informações quantitativas sobre as medidas de atenuação e as exposições aos riscos relacionados com as alterações climáticas associados a atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, dirigidas a contrapartes que sejam empresas não financeiras como referido no anexo V, parte 1, ponto 42, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, que não estejam sujeitas às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE nem às obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/2178 da Comissão (*4), utilizando o modelo 9 do anexo XXXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XL do presente regulamento. Para o cálculo da percentagem das exposições, perante tais contrapartes, relativas a atividades que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 (exposições alinhadas segundo a taxonomia) as instituições:
Para efeitos da alínea a), as instituições informam as suas contrapartes de que a prestação dessas informações é voluntária. 3. Salvo indicação em contrário nas instruções constantes do anexo XL do presente regulamento, as instituições devem divulgar, a partir de 31 de dezembro de 2022, as informações a que se refere o artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nas seguintes datas:
(*1) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13)." (*2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19)." (*3) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1)." (*4) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).»" |
2) |
O texto que consta do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo XXXIX. |
3) |
O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo XL. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (JO L 136 de 21.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).
(6) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(7) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(8) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
«ANEXO XXXIX
Divulgações prudenciais sobre os riscos ASG (artigo 449.o-A do CRR)
ÍNDICE – Divulgações prudenciais sobre os riscos ASG (artigo 449.o-A do CRR) |
Quadro 1 – Informações qualitativas sobre o risco ambiental |
Quadro 1 – Informações qualitativas sobre o risco ambiental |
Quadro 1 – Informações qualitativas sobre o risco ambiental |
Modelo 1: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Qualidade de crédito das exposições por setor, emissões e prazo de vencimento residual. |
Modelo 2: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis – Eficiência energética dos imóveis dados em garantia |
Modelo 3: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Métricas de alinhamento |
Modelo 4: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Exposições às 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono |
Modelo 5: Carteira bancária – Indicadores de potencial risco físico associado às alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico |
Modelo 6. Resumo dos indicadores-chave de desempenho (ICD) relativos às exposições alinhadas segundo a taxonomia. |
Modelo 7 – Ações de atenuação: Ativos para o cálculo do RAE |
Modelo 8 - RAE (%) |
Modelo 9 – Ações de atenuação: RATCB |
Modelo 10 – Outras medidas de atenuação das alterações climáticas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852 |
Quadro 1 – Informações qualitativas sobre o risco ambiental
em conformidade com o artigo 449.o-A do CRR
Número da linha |
Informação qualitativa - Formato livre |
|
|
Estratégia e processos empresariais |
|
a) |
Estratégia empresarial da instituição para integrar os fatores e riscos ambientais, tendo em conta o impacto desses fatores e riscos no ambiente empresarial, no modelo de negócio, na estratégia e no planeamento financeiro da instituição |
|
b) |
Objetivos, metas e limites para avaliar e fazer face ao risco ambiental a curto, médio e longo prazo e avaliar o desempenho em relação a esses objetivos, metas e limites, incluindo informações prospetivas sobre a conceção da estratégia e dos processos empresariais |
|
c) |
Atividades de investimento atuais e metas (futuras) de investimento para objetivos ambientais e atividades alinhadas segundo a taxonomia da UE |
|
d) |
Políticas e procedimentos relacionados com o debate direto e indireto com contrapartes novas ou já existentes sobre as suas estratégias para atenuar e reduzir os riscos ambientais |
|
|
Governação |
|
e) |
Responsabilidades do órgão de administração pela definição do quadro de risco, supervisão e gestão da execução dos objetivos, da estratégia e das políticas no contexto da gestão dos riscos ambientais, abrangendo os canais de transmissão relevantes |
|
f) |
Integração, por parte do órgão de administração, dos efeitos a curto, médio e longo prazo dos fatores e riscos ambientais, estrutura organizacional, tanto ao nível dos segmentos de atividade como das funções de controlo interno |
|
g) |
Integração de medidas de gestão dos fatores e riscos ambientais nos mecanismos de governação interna, incluindo o papel dos comités, a atribuição de tarefas e responsabilidades e o ciclo de retorno de informação da função de gestão dos riscos para o órgão de administração, abrangendo os canais de transmissão relevantes |
|
h) |
Linhas de comunicação e frequência dos relatórios relativos ao risco ambiental |
|
i) |
Alinhamento da política de remunerações com os objetivos da instituição relacionados com o risco ambiental |
|
|
Gestão de riscos |
|
j) |
Integração dos efeitos a curto, médio e longo prazo dos fatores e riscos ambientais no quadro de riscos |
|
k) |
Definições, metodologias e normas internacionais em que se baseia o quadro de gestão dos riscos ambientais |
|
l) |
Processos para identificar, medir e monitorizar as atividades e exposições (e as garantias, se for caso disso) sensíveis aos riscos ambientais, abrangendo os canais de transmissão relevantes |
|
m) |
Atividades, compromissos e exposições que contribuem para atenuar os riscos ambientais |
|
n) |
Implementação de instrumentos para a identificação, medição e gestão dos riscos ambientais |
|
o) |
Resultados e consequências dos instrumentos de risco aplicados e impacto estimado do risco ambiental no perfil de risco de capital e de liquidez |
|
p) |
Disponibilidade, qualidade e exatidão dos dados, e esforços desenvolvidos para melhorar estes aspetos |
|
q) |
Descrição dos limites estabelecidos para os riscos ambientais (enquanto fatores de risco prudencial) e que desencadeiam a escalada e a exclusão caso sejam violados |
|
r) |
Descrição da ligação (canais de transmissão) entre os riscos ambientais e os riscos de crédito, de liquidez e de financiamento, o risco de mercado, o risco operacional e o risco de reputação no quadro da gestão de riscos |
|
Quadro 2 – Informações qualitativas sobre o risco social
em conformidade com o artigo 449.o-A do CRR
Número da linha |
Informação qualitativa - Formato livre |
|
|
Estratégia e processos empresariais |
|
a) |
Ajustamentos da estratégia empresarial da instituição para integrar os fatores e riscos sociais, tendo em conta o impacto desses fatores e riscos no ambiente empresarial, no modelo de negócio, na estratégia e no planeamento financeiro da instituição |
|
b) |
Objetivos, metas e limites para avaliar e fazer face ao risco social a curto, médio e longo prazo e avaliar o desempenho em relação a esses objetivos, metas e limites, incluindo informações prospetivas sobre a conceção da estratégia e dos processos empresariais |
|
c) |
Políticas e procedimentos relacionados com o debate direto e indireto com contrapartes novas ou já existentes sobre as suas estratégias para atenuar as atividades prejudiciais do ponto de vista social |
|
|
Governação |
|
d) |
Responsabilidades do órgão de administração pela definição do quadro de risco, supervisão e gestão da execução dos objetivos, da estratégia e das políticas no contexto da gestão dos riscos sociais, abrangendo as abordagens das contraparte em relação aos seguintes aspetos: |
|
i) |
Atividades em benefício da comunidade e da sociedade |
|
ii) |
Relações de trabalho e normas laborais |
|
iii) |
Proteção dos consumidores e responsabilidade pelos produtos |
|
iv) |
Direitos humanos |
|
e) |
Integração de medidas de gestão dos fatores e riscos sociais nos mecanismos de governação interna, incluindo o papel dos comités, a atribuição de tarefas e responsabilidades e o ciclo de retorno de informação da função de gestão dos riscos para o órgão de administração |
|
f) |
Linhas de comunicação e frequência dos relatórios relativos aos riscos sociais |
|
g) |
Alinhamento da política de remunerações com os objetivos da instituição relacionados com os riscos sociais |
|
|
Gestão de riscos |
|
h) |
Definições, metodologias e normas internacionais em que se baseia o quadro de gestão dos riscos sociais |
|
i) |
Processos para identificar, medir e monitorizar as atividades e exposições (e as garantias, se for caso disso) sensíveis aos riscos sociais, abrangendo os canais de transmissão relevantes |
|
j) |
Atividades, compromissos e ativos que contribuem para atenuar os riscos sociais |
|
k) |
Implementação de instrumentos para a identificação e gestão dos riscos sociais |
|
l) |
Descrição da fixação de limites aos riscos sociais e dos casos que desencadeiam a escalada e a exclusão caso sejam violados |
|
m) |
Descrição da ligação (canais de transmissão) entre os riscos sociais e os riscos de crédito, de liquidez e de financiamento, o risco de mercado, o risco operacional e o risco de reputação no quadro da gestão de riscos |
|
Quadro 3 – Informações qualitativas sobre o risco de governação
em conformidade com o artigo 449.o-A do CRR
Número da linha |
Informação qualitativa - Formato livre |
|
|
Governação |
|
a) |
Integração pela instituição, nos seus mecanismos de governação, do desempenho da contraparte em termos de governação, incluindo os comités do órgão de governação mais elevado e os comités responsáveis pela tomada de decisões sobre questões do foro económico, ambiental e social |
|
b) |
Consideração pela instituição do papel do órgão de governação mais elevado da contraparte na comunicação de informações não financeiras |
|
c) |
Envolvimento da instituição nos mecanismos e no desempenho da governação das suas contrapartes, incluindo: |
|
i) |
Considerações éticas |
|
ii) |
Estratégia e gestão dos riscos |
|
iii) |
Inclusividade |
|
iv) |
Transparência |
|
v) |
Gestão dos conflitos de interesses |
|
vi) |
Comunicação interna sobre questões críticas |
|
|
Gestão de riscos |
|
d) |
Envolvimento da instituição nos mecanismos de gestão do risco e no desempenho da governação das suas contrapartes, tomando em conta os seguintes elementos: |
|
i) |
Considerações éticas |
|
ii) |
Estratégia e gestão dos riscos |
|
iii) |
Inclusividade |
|
iv) |
Transparência |
|
v) |
Gestão dos conflitos de interesses |
|
vi) |
Comunicação interna sobre questões críticas |
Modelo 1: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Qualidade de crédito das exposições por setor, emissões e prazo de vencimento residual.
Modelo 2: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis – Eficiência energética dos imóveis dados em garantia
Modelo 3: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Métricas de alinhamento
Modelo 4: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Exposições às 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono
|
a |
b |
c |
d |
e |
|
Montante escriturado bruto (agregado) |
Montante escriturado bruto relativo às contrapartes em comparação com o total do montante escriturado bruto (agregado) (*1) |
Dos quais, sustentáveis do ponto de vista ambiental (CCM) |
Prazo de vencimento médio ponderado |
Número das 20 empresas mais poluentes incluídas |
1 |
|
|
|
|
|
Modelo 5: Carteira bancária – Indicadores de potencial risco físico associado às alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico
Modelo 6. Resumo dos indicadores-chave de desempenho (ICD) relativos às exposições alinhadas segundo a taxonomia.
|
ICD |
% de cobertura (em relação ao total dos ativos) (*2) |
||
|
Atenuação das alterações climáticas |
Adaptação às alterações climáticas |
Total (atenuação das alterações climáticas + adaptação às alterações climáticas) |
|
Stock RAE |
|
|
|
|
Fluxos RATCB |
|
|
|
|
Modelo 7 – Ações de atenuação: Ativos para o cálculo do RAE
Modelo 8 - RAE (%)
Modelo 9 – Ações de atenuação: RATCB
Modelo 9.1 – Ações de atenuação: Ativos para o cálculo do RATCB
Modelo 9.2 – RATCB %
Modelo 9.3 – Quadro recapitulativo – BTAR %
Modelo 10 – Outras medidas de atenuação das alterações climáticas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852
(*1) Para as contrapartes que se contam entre as 20 empresas com maiores emissões de carbono do mundo
(*2) dos ativos abrangidos pelo ICD em relação ao total dos ativos dos bancos
ANEXO II
«ANEXO XL
Instruções para a divulgação dos riscos ASG
1.
As instituições divulgam as informações a que se refere o artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seguindo as instruções fornecidas no presente anexo. As instruções devem ser utilizadas para preencher os quadros e modelos que constam do anexo XXXIX do presente regulamento.
2.
Para efeitos das presentes instruções, entende-se por:
a) |
«Riscos ambientais, sociais ou de governação (ASG)»: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores ambientais, sociais ou de governação (ASG) nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição; |
b) |
«Risco ambiental»: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição, incluindo fatores relacionados com a transição para os seguintes objetivos ambientais:
O risco ambiental inclui o risco físico e o risco de transição; |
c) |
«Risco físico»: como parte do risco ambiental global, o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais dos efeitos físicos de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição; |
d) |
«Risco de transição»: como parte do risco ambiental global, o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais da transição para uma economia ambientalmente sustentável nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição; |
e) |
«Risco social»: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores sociais nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição; |
f) |
«Risco de governação»: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores de governação nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição. |
3.
As referências ao longo das presentes instruções aos quadros estratégicos internacionais e da União e aos critérios de referência disponíveis incluem: o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (*1) («Acordo de Paris»), a Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu (*2), a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), a Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para a comunicação de informações não financeiras: documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima (*5), as orientações contidas nas recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas (*6), pela Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Ambiente(PNUA IF) (*7), pelas normas a nível mundial de comunicação de informações sobre sustentabilidade (*8) e pelos Princípios das Nações Unidas para o Investimento Responsável (UNPRI) (*9).
Quadro 1 – Informações qualitativas sobre o risco ambiental: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas no anexo XXXIX.
4. |
As instituições devem utilizar as instruções que se seguem para preencher o quadro 1 – «Informações qualitativas sobre o risco ambiental», tal como estabelecido no anexo XXXIX do presente regulamento, de modo a descrever a integração dos riscos ambientais, incluindo informações específicas sobre os riscos associados às alterações climáticas e outros riscos ambientais, na sua estratégia e processos empresariais, governação e gestão de riscos. Para efeitos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o do mesmo regulamento.
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Quadro 2 – Informações qualitativas sobre o risco social: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas no anexo XXXVII
5. |
As instituições devem utilizar as instruções que se seguem para preencher o quadro 2 – «Informações qualitativas sobre o risco social», constante do anexo XXXIX do presente regulamento, a fim de descrever a integração dos riscos sociais na sua estratégia e processos de negócio, na governação e na gestão de riscos, nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o do mesmo regulamento.
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Quadro 3 – Informações qualitativas sobre o risco de governação: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas no anexo XXXVII
6. |
As instituições devem utilizar as instruções que se seguem para preencher o quadro 3 – Informações qualitativas sobre o risco de governação, constante do anexo XXXIX do presente regulamento, a fim de descrever a integração dos riscos de governação na sua governação e gestão de riscos, nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o do mesmo regulamento.
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Modelo 1 – Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Qualidade de crédito das exposições por setor, emissões e prazo de vencimento residual. Formato fixo.
1. |
As instituições devem utilizar as instruções que se seguem para preencher o modelo 1 constante do anexo XXXIX do presente regulamento de modo a fornecer informações sobre as exposições mais propensas aos riscos que as instituições podem enfrentar do ponto de vista de uma transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas. Para efeitos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013:
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2. |
As instituições devem incluir na parte descritiva que acompanha o modelo explicações sobre as informações divulgadas e as alterações em comparação com períodos de divulgação anteriores, bem como quaisquer implicações que essas exposições possam ter em termos de riscos de crédito, de mercado, operacionais, de reputação e de liquidez para as instituições. |
3. |
As instituições devem incluir nas linhas do modelo a discriminação do montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio relacionados com sociedades não financeiras, com exceção dos detidos para negociação, por setor de atividade económica, utilizando os códigos da Nomenclatura das Atividades Económicas (NACE), estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), com base na atividade principal da contraparte. Devem também incluir os subtotais que agregam o montante escriturado bruto das exposições relativamente a setores e subsetores que contribuem fortemente para as alterações climáticas. Em especial, é feita referência aos setores enumerados no anexo I, secções A a H e secção L, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, que incluem os setores do petróleo, do gás, da extração mineira e dos transportes, enquanto setores que contribuem fortemente para as alterações climáticas, tal como especificado no considerando 6 do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (*12); e um subtotal das exposições relativamente a «outros setores» não mencionados nesse considerando. |
4. |
A afetação das contrapartes a setores da NACE deve basear-se na natureza da contraparte direta. Quando a contraparte das instituições for uma sociedade gestora de participações, as instituições devem considerar o setor NACE do devedor específico da sociedade gestora de participações (quando for diferente desta) que recebe o financiamento (ou seja, a filial específica da sociedade gestora de participações em questão) e não o da sociedade gestora de participações, em especial nos casos em que o devedor que beneficia do financiamento é uma sociedade não financeira. Do mesmo modo, quando a contraparte direta de uma instituição (o devedor) for uma entidade de finalidade especial (EFE), as instituições divulgam as informações pertinentes no setor NACE associadas à atividade económica da empresa-mãe da EFE. A classificação das exposições assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ter por base as características do devedor mais relevante ou determinante no processo de autorização da exposição pela instituição. A repartição das exposições incorridas em conjunto por código NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante. As instituições divulgam informações por códigos NACE com o nível de pormenor exigido nas linhas do modelo.
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Modelo 2: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis – Eficiência energética dos imóveis dados em garantia Formato fixo.
1. |
As instituições devem utilizar as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 2: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis – Eficiência energética dos imóveis dados em caução», conforme estabelecido no anexo XXXIX do presente regulamento. |
2. |
A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*16) e a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*17) promovem políticas que visam alcançar um parque imobiliário descarbonizado e altamente eficiente em termos energéticos até 2050. A Diretiva 2010/31/UE introduziu os certificados de desempenho energético como instrumentos para melhorar o desempenho energético dos edifícios. Esses certificados são referidos como um certificado reconhecido por um Estado-Membro ou por uma pessoa coletiva por ele designada que indica o desempenho energético de um edifício ou fração autónoma calculado em conformidade com a referida diretiva. |
3. |
Este modelo mostra o montante escriturado bruto, referido no anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, dos empréstimos garantidos por bens imóveis comerciais e residenciais e das cauções imobiliárias resgatadas, incluindo informações sobre o nível de eficiência energética dos imóveis dados em caução, medido em termos de consumo de energia em kWh/m2 [colunas b) a g) do modelo], em termos do rótulo do certificado de desempenho energético dos imóveis dados em caução, tal como referido no artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2010/31/UE, para os Estados-Membros, ou tal como definido em qualquer regulamento local aplicável a essas exposições fora da União, quando exista um levantamento do rótulo do certificado de desempenho energético da União [colunas h) a n)]. |
4. |
Em especial, nas colunas b) a g), as instituições divulgam o montante escriturado bruto das exposições por escalões de eficiência energética com base no consumo específico de energia dos imóveis dados em caução, expresso em kWh/m2, tal como indicado no rótulo do certificado de desempenho energético dos imóveis dados em caução ou como estimado pelas instituições na ausência do referido rótulo. As instituições indicam, nas linhas 5 e 10 do modelo, em que medida esses dados são estimados e não se baseiam em rótulos do certificado de desempenho energético. Nas colunas h) a n), as instituições divulgam o montante escriturado bruto das exposições agrupadas em função da etiqueta do certificado de desempenho energético dos imóveis dados em caução, nos casos em que o certificado de desempenho energético está à disposição da instituição. |
5. |
Ao divulgarem a distribuição dos imóveis dados em caução em função do respetivo certificado de desempenho energético, as instituições divulgam separadamente, na coluna o), as exposições relativamente às quais não dispõem das informações do certificado de desempenho energético desses imóveis. Nos casos em que as instituições não dispõem das informações do certificado de desempenho energético, mas utilizam cálculos internos para estimar a eficiência energética dos imóveis dados em caução, as instituições devem divulgar a percentagem das exposições sem o respetivo rótulo do certificado de desempenho energético e para a qual fornecem estimativas (a percentagem deve ser calculada com base no montante escriturado bruto das exposições). As instituições devem divulgar os montantes escriturados brutos totais por nível de consumo de energia e por rótulo do certificado de desempenho energético, com uma discriminação por localização (União/fora da União), estabelecendo uma distinção entre empréstimos garantidos por imóveis comerciais, empréstimos garantidos por imóveis residenciais e cauções obtidas mediante aquisição da posse. |
6. |
No caso de exposições relativamente a entidades localizadas em países terceiros em que não exista um rótulo do certificado de desempenho energético equivalente, as instituições devem deixar em branco as colunas h) a n). No entanto, as instituições divulgam as informações exigidas nas colunas o) e p) e, se for caso disso, nas colunas b) a g) com dados estimados. |
7. |
Para as exposições associadas a mais do que uma caução, tais como dois bens imóveis, as informações sobre a eficiência energética dos imóveis associados à exposição devem ser divididas e divulgadas separadamente em termos de níveis de eficiência energética [tanto para os KWh/m2 dos imóveis dados em caução, colunas b) a g), como para o rótulo do certificado de desempenho energético, colunas h) a n) correspondentes à eficiência energética de cada um desses imóveis]. Mais especificamente, as instituições calculam a parte de cada imóvel dado em caução no montante escriturado bruto da exposição, com base no valor do imóvel, e divulgam no escalão de eficiência energética associado a cada imóvel. Por exemplo, a instituição tem um empréstimo com um montante escriturado bruto de 100 000 EUR, garantido por dois imóveis: o imóvel A e o imóvel B. O imóvel A tem um valor da caução de 80 000 EUR e o rótulo do certificado de desempenho energético A, enquanto o imóvel B tem um valor da caução de 70 000 EUR e o rótulo do certificado de desempenho energético D. Neste exemplo, as instituições divulgam 53 333 EUR [ou seja, 100 000 EUR * [80 000/(80 000 + 70 000)] com o rótulo do certificado de desempenho energético A e 46 667 EUR [ou seja, 100 000 EUR * [70 000/(80 000 + 70 000)] com o rótulo do certificado de desempenho energético D, ambos correspondentes ao empréstimo específico em questão. |
Modelo 3: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição ligado às alterações climáticas: Métricas de alinhamento. Formato flexível (colunas fixas, linhas flexíveis).
1. |
As instituições devem utilizar as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 3: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição ligado às alterações climáticas: Métricas de alinhamento.», de acordo com o descrito no anexo XXXIX do presente regulamento. |
2. |
Neste modelo, as instituições divulgam informações sobre os seus esforços de alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris para um determinado número de setores. A divulgação de informações sobre o alinhamento deve ter em conta em que medida os fluxos financeiros são coerentes com uma trajetória conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas, tal como referido no Acordo de Paris. O cenário económico que descreve a trajetória de descarbonização é o cenário de emissões líquidas nulas da Agência Internacional de Energia (AIE) até 2050 (NZE2050) (*18). As instituições devem ter em conta esse cenário. Dado que a AIE fornece cenários a nível mundial e alguns parâmetros específicos a nível europeu, as instituições devem medir a distância em relação aos parâmetros de referência dos cenários da AIE a nível mundial, bem como a nível europeu nos casos em que estejam disponíveis parâmetros específicos a nível europeu. |
3. |
As instituições que já estão a estimar informações sobre o seu alinhamento setorial com o Acordo de Paris devem divulgar as informações constantes deste modelo. Na parte descritiva que acompanha o modelo, as instituições devem explicar o método utilizado e a fonte dos dados. As instituições que ainda não estejam a estimar o seu alinhamento setorial divulgam informações sobre os seus planos para aplicar um método para estimar e divulgar essas informações. Em qualquer caso, as instituições começam a divulgar as informações incluídas neste modelo com a primeira data de referência da divulgação em 30 de junho de 2024. |
4. |
Neste modelo, as instituições divulgam:
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Modelo 4 – Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Exposições às 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono. Formato fixo
1. |
As instituições devem utilizar as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 4: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Exposições às 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono, de acordo com o descrito no anexo XXXIX do presente regulamento. |
2. |
Neste modelo, as instituições divulgam informações agregadas sobre as exposições perante as contrapartes com utilização mais intensiva de carbono do mundo. Devem incluir informações agregadas e anonimizadas sobre o montante escriturado bruto das exposições a um máximo de 20 contrapartes que se encontrem entre as 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono a nível mundial. As informações baseiam-se em informações idóneas e exatas disponíveis ao público. Exemplos de fontes de dados para identificar as empresas com utilização mais intensiva de carbono incluem a Carbon Majors Database e os relatórios do Carbon Disclosure Project e do Climate Accountability Institute, bem como da Thomson Reuters. |
3. |
As instituições divulgam na parte descritiva que acompanha a divulgação a fonte dos dados que utilizam. Caso as instituições não consigam identificar exposições às 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono do mundo, devem explicar por que razão não as indicaram, mesmo nos casos em que não tenham qualquer exposição a nenhuma dessas 20 empresas.
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Modelo 5 – Carteira bancária – Indicadores de potencial risco físico associado às alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico. Formato fixo.
1. |
As instituições devem utilizar as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 5: Carteira bancária – Indicadores de potencial risco físico associado às alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico», de acordo com o descrito no anexo XXXIX do presente regulamento. |
2. |
As instituições incluem neste modelo informações sobre as exposições na carteira bancária, incluindo empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio não detidos para negociação e não detidos para venda, perante empresas não financeiras, relativamente aos empréstimos garantidos por bens imóveis e aos bens imóveis resgatados, expostos a perigos crónicos e agudos relacionados com o clima, com uma desagregação por setor de atividade económica (classificação NACE) e por geografia da localização da atividade da contraparte ou dos bens dados em caução, para os setores e zonas geográficas sujeitos a fenómenos severos e crónicos relacionados com as alterações climáticas. |
3. |
Para a identificação das geografias propensas a perigos específicos relacionados com o clima, as instituições devem utilizar portais e bases de dados específicos. Para obter informações sobre as características dos locais sensíveis a fenómenos relacionados com as alterações climáticas, as instituições podem utilizar os dados disponibilizados pelos organismos da União e pelas autoridades públicas nacionais, incluindo serviços meteorológicos, ambientais, estatísticos ou organizações de geociência. Os exemplos de fontes de dados para identificar zonas geográficas sujeitas a perigos relacionados com as alterações climáticas incluem (*20): GFDRR – ThinkHazard! (abrange vagas de calor, escassez de água e stress hídrico, inundações, incêndios florestais, furacões, deslizamentos de terras); PREP – PREPdata (inundações costeiras, calor extremo, deslizamento de terras, escassez de água e stress hídrico, incêndios florestais); WRI – Aqueduct Water Risk Atlas (inundações, inundações costeiras, escassez de água e stress hídrico) Swiss Re – CatNet® [inundações, ciclones tropicais (furacões e tufões), incêndios florestais]; Banco Mundial – Climate Change Knowledge Portal (calor extremo, precipitação extrema, seca); PCA – plataforma Global Drought Risk (seca); NOAA – Circuitos históricos de furacões [ciclones tropicais (furacões e tufões)]. |
4. |
Quando a contraparte for uma sociedade gestora de participações, as instituições devem considerar o setor NACE do devedor específico controlado pela sociedade gestora de participações (quando for diferente do setor da própria SGPS) que recebe o financiamento, em especial nos casos em que o devedor é uma sociedade não financeira. Do mesmo modo, quando a contraparte direta da instituição (o devedor) for uma EFE, as instituições divulgam as informações pertinentes considerando o setor NACE associado à atividade económica da empresa-mãe da EFE. A classificação das exposições conjuntas perante mais do que um devedor deve ter por base as características do devedor mais relevante no processo de autorização da exposição pela instituição. A repartição das exposições incorridas em conjunto por código NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante. |
5. |
As instituições divulgam as informações constantes deste modelo numa base de melhor esforço e explicam, na parte descritiva que acompanha o modelo, as fontes de informação e os métodos que utilizaram para identificar as exposições sujeitas a riscos físicos associados às alterações climáticas.
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Modelo 6 – Resumo dos indicadores-chave de desempenho (ICD) relativos às exposições alinhadas pela taxonomia. Formato fixo.
1. |
No modelo 6, as instituições apresentam uma panorâmica dos ICD calculados com base nos modelos 7 e 8 do anexo XXXIX, incluindo o rácio dos ativos ecológicos (RAE), tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (*21). |
2. |
Embora o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 exija que as entidades estimem e divulguem o RAE duas vezes, uma vez com base no alinhamento pela taxonomia do volume de negócios da contraparte (para as empresas não financeiras) relativamente às exposições cujo objetivo não é financiar atividades específicas identificadas (empréstimos de finalidade geral) e, uma segunda vez com base no alinhamento pela taxonomia das despesas de capital (CapEx) da contraparte para as mesmas exposições a empréstimos de finalidade geral, neste modelo as instituições só devem divulgar o RAE uma vez, com base no alinhamento do volume de negócios da contraparte apenas para a parte relativa aos empréstimos de finalidade geral. |
3. |
Relativamente aos stocks, o RAE (mitigação das alterações climáticas), o RAE (adaptação às alterações climáticas) e o RAE (mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas) devem corresponder ao ICD incluído nas colunas b), g) e l) do modelo 8, respetivamente. De igual modo, relativamente aos fluxos, o RAE (mitigação das alterações climáticas), o RAE (adaptação às alterações climáticas) e o RAE (mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas) devem corresponder ao ICD incluído na linha 1, colunas r), w) e ab) do mesmo modelo 8. |
4. |
As informações sobre a cobertura devem ser incluídas no modelo 8, linha 1, coluna p), para o stock do RAE, e af) para o fluxo do RAE. |
5. |
As instituições devem divulgar estas informações com a primeira data de referência a partir de 31 de dezembro de 2023, o que está em consonância com a primeira data de referência da divulgação das informações relativas ao RAE a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. |
Modelo 7 – Ações de mitigação: Ativos para o cálculo do RAE. Formato fixo
1. |
As instituições devem utilizar as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 7 – Ações de mitigação: Ativos para o cálculo do RAE», de acordo com o descrito no anexo XXXIX do presente regulamento. |
2. |
Neste modelo, as instituições divulgam informações sobre o montante escriturado bruto dos seus empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio na sua carteira bancária, com uma desagregação das informações por tipo de contraparte, incluindo sociedades financeiras, sociedades não financeiras, agregados familiares, administrações locais, bem como empréstimos imobiliários às famílias, e a elegibilidade e alinhamento pela taxonomia das exposições no que respeita aos objetivos ambientais de mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852. |
3. |
Em especial, as instituições devem incluir neste modelo as informações necessárias para o cálculo do RAE em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. Embora o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 exija que as instituições estimem e divulguem o RAE duas vezes, uma vez com base no alinhamento pela taxonomia do volume de negócios da contraparte (para as empresas não financeiras) relativamente às exposições cujo objetivo não é financiar atividades específicas identificadas (empréstimos de finalidade geral) e uma segunda vez com base no alinhamento pela taxonomia das CapEx da contraparte para as mesmas exposições a empréstimos de finalidade geral, neste modelo as instituições só devem divulgar o RAE uma vez, com base apenas no alinhamento do volume de negócios da contraparte para a parte relativa aos empréstimos de finalidade geral. |
4. |
Com base nessas informações, as instituições calculam e divulgam o seu RAE, tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. As informações incluídas devem dizer respeito à mitigação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, tal como referido no artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852. |
5. |
As instituições devem divulgar estas informações com a primeira data de referência a partir de 31 de dezembro de 2023, que é a primeira data de referência da divulgação das informações relativas ao RAE nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.
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Modelo 8 – RAE (%)
1. |
As instituições utilizam as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 8 – RAE (%)», tal como estabelecido no anexo XXXIX do presente regulamento. |
2. |
Com base nas informações incluídas no modelo 7, as instituições divulgam neste modelo o RAE, tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. |
3. |
Este modelo tem por objetivo mostrar em que medida as atividades das instituições são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental em conformidade com os artigos 3.o e 9.° do Regulamento (UE) 2020/852, para que as partes interessadas possam compreender as medidas adotadas pelas instituições para mitigar a transição associada às alterações climáticas e aos riscos físicos. |
4. |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 exige que as instituições estimem e divulguem o RAE duas vezes. Uma primeira divulgação baseia-se no alinhamento da taxonomia do volume de negócios da contraparte (para as empresas não financeiras) para as exposições cujo objetivo não é financiar atividades específicas identificadas (empréstimos de finalidade geral). Uma segunda divulgação baseia-se no alinhamento das CapEx pelo Regulamento (UE) 2020/852 da contraparte para as mesmas exposições relativas a empréstimos de finalidade geral. Neste modelo, as instituições só devem divulgar o RAE uma vez, com base no alinhamento do volume de negócios da contraparte apenas para a parte dos empréstimos de finalidade geral. |
5. |
As instituições devem começar a divulgar estas informações com a primeira data de referência a partir de 31 de dezembro de 2023, o que está em consonância com a primeira data de referência da divulgação das informações relativas ao RAE a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.
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Modelo 9 – Ações de mitigação: RATCB
1. |
O artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2178 prevê que a Comissão reveja a aplicação desse regulamento até 30 de junho de 2024. A Comissão deve avaliar, em especial, a necessidade de proceder a novas alterações no que respeita à inclusão das:
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2. |
As instituições podem optar por incluir neste modelo as informações que se seguem. Relativamente às contrapartes que sejam empresas não financeiras e não tenham obrigações de divulgação, as instituições podem divulgar, numa base de esforço razoável e utilizando informações já disponíveis e recolhidas numa base voluntária e bilateral junto das suas contrapartes ou calculadas com base em estimativas, informações alargadas sobre a elegibilidade para a taxonomia e no alinhamento pela taxonomia a que se refere o Regulamento (UE) 2020/852 no que respeita aos objetivos ambientais de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, das exposições perante empresas não financeiras europeias que não estão sujeitas às obrigações de divulgação previstas na Diretiva 2013/34/UE e perante empresas não financeiras não europeias não sujeitas às obrigações de divulgação previstas na Diretiva 2013/34/UE. Essas informações só podem ser divulgadas uma vez, com base no alinhamento do volume de negócios das contrapartes para os empréstimos de finalidade geral, como no caso do RAE.
A primeira data de referência da divulgação deste modelo é 31 de dezembro de 2024. As instituições não são obrigadas a divulgar estas informações antes de 1 de janeiro de 2025. |
Modelo 9.1 – Ações de mitigação: Ativos para o cálculo do RATCB
1. |
As instituições podem divulgar neste modelo o montante escriturado bruto dos ativos pertinentes para o cálculo do RATCB. Este modelo só é aplicável às contrapartes que não estejam sujeitas a obrigações de divulgação.
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Modelo 9.2 – % do RATCB
As instituições podem divulgar neste modelo a percentagem de ativos do RATCB divulgada no modelo 1 em comparação com o total dos ativos no denominador do RATCB, tal como divulgado na linha 17 do modelo 9.1.
Modelo 9.3 – % do RATCB
O presente modelo contém um resumo do ICD do RATCB, com uma discriminação por objetivo ambiental associado às alterações climáticas e total, e com a discriminação por stock e fluxo.
Modelo 10 – Outras medidas de mitigação das alterações climáticas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852
1. |
Este modelo abrange outras medidas de mitigação das alterações climáticas e inclui as exposições das instituições que não estão alinhadas pela taxonomia, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/852, de acordo com os modelos 7 e 8, mas que continuam a apoiar as contrapartes no processo de transição e adaptação para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Essas medidas e atividades de mitigação incluem as obrigações e empréstimos emitidos ao abrigo de normas que não as da União, incluindo as obrigações verdes; obrigações sustentáveis associadas a aspetos relacionados com as alterações climáticas; obrigações ligadas à sustentabilidade associadas a aspetos relacionados com as alterações climáticas; empréstimos «verdes»; empréstimos ligados à sustentabilidade associados a aspetos relacionados com as alterações climáticas; empréstimos ligados à sustentabilidade associados a aspetos relacionados com as alterações climáticas. |
2. |
Na parte descritiva que acompanha o presente modelo, as instituições devem incluir explicações pormenorizadas sobre a natureza e o tipo de medidas de mitigação refletidas neste modelo, incluindo informações sobre o tipo de riscos que pretendem mitigar, os objetivos em matéria de alterações climáticas que apoiam e informações sobre as contrapartes relacionadas e o calendário das medidas. Devem explicar igualmente por que razão essas exposições não estão plenamente alinhadas com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 e não são sustentáveis em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852, mas ainda assim contribuem para mitigar o risco de transição ou o risco físico decorrente das alterações climáticas, bem como quaisquer outras informações pertinentes que possam ajudar a compreender o quadro de gestão de riscos da instituição. |
3. |
As instituições começam a divulgar as informações incluídas nos modelos com a primeira data de referência da divulgação em 31 de dezembro de 2022.
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(*1) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(*2) COM(2019) 640 final.
(*3) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(*4) Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
(*5) C/2019/4490 (JO C 209 de 20.6.2019, p. 1).
(*6) Recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas, https://www.fsb-tcfd.org/recommendations.
(*7) Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA IF), https://www.unepfi.org.
(*8) Normas a nível mundial de comunicação de informações sobre sustentabilidade, https://www.globalreporting.org/standards.
(*9) Princípios das Nações Unidas para o Investimento Responsável (UNPRI), https://www.unpri.org.
(*10) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(*11) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(*12) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).
(*13) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(*14) https://carbonaccountingfinancials.com/standard.
(*15) https://www.cdp.net/en.
(*16) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(*17) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(*18) Net Zero Emissions by 2050 Scenario (NZE) –IEA (2021), World Energy Model, IEA, Paris https://www.iea.org/reports/world-energy-model
(*19) O relatório de 2021 pode ser consultado através desta hiperligação.
(*20) Para mais exemplos, consultar os relatórios IF e Aclimatise do PNUA: «Chartering New Climate. State-of-the-art tools and data for banks to assess credit risks and opportunities from physical climate change impacts», setembro de 2020, https://www.unepfi.org/publications/banking-publications/charting-a-new-climate/. O relatório fornece informações pormenorizadas sobre os períodos abrangidos, a utilização de cenários futuros, a resolução e cobertura espaciais, o formato dos resultados a receber de conjuntos de dados específicos, bem como o licenciamento e os custos (note-se que a maioria dos portais e bases de dados oferecem acesso gratuito). Além disso, o relatório desenvolve diferentes técnicas de avaliação e medição dos riscos físicos, como por exemplo mapas de calor, análises de correlação, ferramentas específicas e análises.
(*21) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).
(*22) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).