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Document 32022R2453

Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão de 30 de novembro de 2022 que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que respeita à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/8396

JO L 324 de 19.12.2022, p. 1–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2453/oj

19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2453 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2022

que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que respeita à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 434.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão (2) especifica formatos uniformes de divulgação e as instruções associadas para as divulgações exigidas nos termos dos títulos II e III do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876 (3), nomeadamente para introduzir um novo artigo 449.o-A. Esse artigo exige que as grandes instituições que tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro divulguem, a partir de 28 de junho de 2022, informações sobre os riscos ambientais, sociais e de governação (ASG), incluindo os riscos físicos e os riscos de transição. Essa alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve refletir-se no Regulamento de Execução (UE) 2021/637, que deve estabelecer, para além dos atuais formatos uniformes de divulgação e instruções associadas, formatos uniformes de divulgação adicionais e instruções associadas, com vista à divulgação dos riscos ASG.

(2)

Aquando do estabelecimento de formatos de divulgação uniformes, deve ser tida em conta toda a materialidade das informações a divulgar. Significa isto que a divulgação de informações pelas instituições deve abranger, por um lado, o impacto financeiro dos fatores ASG nas atividades económicas e financeiras das instituições (perspetiva «de fora para dentro»); e, por outro lado, os fatores ASG que podem ser desencadeados pelas próprias atividades das instituições, e que, por sua vez, se tornam financeiramente materiais quando afetam partes interessadas exteriores às instituições (perspetiva «de dentro para fora»). Consequentemente, os quadros e modelos utilizados para essas divulgações devem transmitir informações suficientemente completas e comparáveis sobre os riscos ASG, permitindo assim que os utilizadores dessas informações avaliem o perfil de risco das instituições.

(3)

É necessário assegurar a coerência e a consistência com outra legislação da União no domínio dos riscos ASG. As regras relativas à divulgação dos riscos ASG devem, por conseguinte, ter em conta os critérios, classificações e definições estabelecidos nessa legislação da União. Essas regras deverão, em particular, ter em conta os critérios de identificação e classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (5). No que respeita à divulgação de informações sobre o desempenho energético da carteira imobiliária das instituições, devem ser tidas em conta as informações fornecidas pelo certificado de desempenho energético, tal como definido no artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(4)

Os artigos 19.o-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) exigem que certas grandes empresas que sejam entidades de interesse público, ou entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo, respetivamente, incluam no seu relatório de gestão ou no seu relatório de gestão consolidado informações sobre o impacto da sua atividade no que se refere a questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno. Esta obrigação não se aplica, contudo, a outras empresas. Consequentemente, as empresas que não estão sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE não são obrigadas a divulgar essas informações e poderão não estar em condições de as fornecer às instituições. Por conseguinte, as empresas nessa situação que sejam contrapartes das instituições só poderão ser levadas a fornecer essas informações e dados numa base voluntária. Importa contudo fornecer a essas empresas orientações sobre o cálculo da percentagem das exposições a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, de modo a que essas informações e esses dados possam ser apresentados num formato normalizado e comparável. Caso essas informações e esses dados não sejam fornecidos voluntariamente, as instituições deverão poder calcular a percentagem de exposições segundo a taxonomia utilizando estimativas ou valores aproximados.

(5)

O artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as informações sobre os riscos ASG sejam divulgadas a partir de 28 de junho de 2022, numa base anual para o primeiro ano e, posteriormente, numa base semestral. Por esse motivo, a primeira data de referência da divulgação anual deve ser fixada em 31 de dezembro de 2022.

(6)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(7)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 deve portanto ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2021/637

O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 é alterado do seguinte modo:

1)

é inserido o artigo 18.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.o-A

Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG)

1.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

a)

Informações qualitativas sobre os riscos ambientais, sociais e de governação, utilizando os quadros 1, 2 e 3 do anexo XXXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XL do presente regulamento;

b)

Informações quantitativas sobre o risco de transição associado às alterações climáticas, utilizando os modelos 1 a 4 do anexo XXXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XL do presente regulamento;

c)

Informações quantitativas sobre os riscos físicos associados às alterações climáticas, utilizando o modelo do anexo XXXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XL do presente regulamento;

d)

Informações quantitativas sobre as medidas de atenuação associadas a atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) em relação às contrapartes sujeitas aos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), dirigidas às famílias e às administrações locais como referido no anexo V, parte 1, ponto 42, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (*3), utilizando os modelos 6, 7 e 8 do anexo XXXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XL do presente regulamento;

e)

Informações quantitativas sobre outras medidas de atenuação e exposições a riscos relacionados com as alterações climáticas que, não sendo consideradas atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, apoiam contudo as contrapartes no processo de transição ou adaptação com vista aos objetivos de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, utilizando o modelo 10 do anexo XXXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XL do presente regulamento.

2.   As instituições podem optar por divulgar informações quantitativas sobre as medidas de atenuação e as exposições aos riscos relacionados com as alterações climáticas associados a atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, dirigidas a contrapartes que sejam empresas não financeiras como referido no anexo V, parte 1, ponto 42, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, que não estejam sujeitas às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE nem às obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/2178 da Comissão (*4), utilizando o modelo 9 do anexo XXXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XL do presente regulamento.

Para o cálculo da percentagem das exposições, perante tais contrapartes, relativas a atividades que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 (exposições alinhadas segundo a taxonomia) as instituições:

a)

Podem utilizar, se estiverem disponíveis, as informações recebidas das suas contrapartes numa base voluntária e bilateral no quadro da originação dos empréstimos, bem como dos processos regulares de análise e controlo do crédito;

b)

Se a contraparte não puder ou não estiver disposta a fornecer os dados em causa numa base bilateral, podem utilizar estimativas internas e variáveis de substituição e explicar, na parte descritiva que acompanha o modelo, em que medida essas estimativas internas e variáveis de substituição foram utilizadas e quais foram as aplicadas;

c)

Caso não consigam recolher numa base bilateral as informações em causa, não possam utilizar estimativas internas e variáveis de substituição, ou não possam recolher essas informações ou utilizar essas estimativas e variáveis de substituição de uma forma que não seja excessivamente onerosa para si ou para as suas contrapartes, podem explicar essa incapacidade na parte descritiva que acompanha o modelo.

Para efeitos da alínea a), as instituições informam as suas contrapartes de que a prestação dessas informações é voluntária.

3.   Salvo indicação em contrário nas instruções constantes do anexo XL do presente regulamento, as instituições devem divulgar, a partir de 31 de dezembro de 2022, as informações a que se refere o artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nas seguintes datas:

a)

Para as divulgações anuais: 31 de dezembro;

b)

Para as divulgações semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

(*1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13)."

(*2)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19)."

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1)."

(*4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).»"

2)

O texto que consta do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo XXXIX.

3)

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo XL.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (JO L 136 de 21.4.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).

(6)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(7)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

«ANEXO XXXIX

Divulgações prudenciais sobre os riscos ASG (artigo 449.o-A do CRR)

ÍNDICE – Divulgações prudenciais sobre os riscos ASG (artigo 449.o-A do CRR)

Quadro 1 – Informações qualitativas sobre o risco ambiental

Quadro 1 – Informações qualitativas sobre o risco ambiental

Quadro 1 – Informações qualitativas sobre o risco ambiental

Modelo 1: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Qualidade de crédito das exposições por setor, emissões e prazo de vencimento residual.

Modelo 2: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis – Eficiência energética dos imóveis dados em garantia

Modelo 3: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Métricas de alinhamento

Modelo 4: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Exposições às 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono

Modelo 5: Carteira bancária – Indicadores de potencial risco físico associado às alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico

Modelo 6. Resumo dos indicadores-chave de desempenho (ICD) relativos às exposições alinhadas segundo a taxonomia.

Modelo 7 – Ações de atenuação: Ativos para o cálculo do RAE

Modelo 8 - RAE (%)

Modelo 9 – Ações de atenuação: RATCB

Modelo 10 – Outras medidas de atenuação das alterações climáticas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852

Quadro 1 – Informações qualitativas sobre o risco ambiental

em conformidade com o artigo 449.o-A do CRR

Número da linha

Informação qualitativa - Formato livre

 

Estratégia e processos empresariais

 

a)

Estratégia empresarial da instituição para integrar os fatores e riscos ambientais, tendo em conta o impacto desses fatores e riscos no ambiente empresarial, no modelo de negócio, na estratégia e no planeamento financeiro da instituição

 

b)

Objetivos, metas e limites para avaliar e fazer face ao risco ambiental a curto, médio e longo prazo e avaliar o desempenho em relação a esses objetivos, metas e limites, incluindo informações prospetivas sobre a conceção da estratégia e dos processos empresariais

 

c)

Atividades de investimento atuais e metas (futuras) de investimento para objetivos ambientais e atividades alinhadas segundo a taxonomia da UE

 

d)

Políticas e procedimentos relacionados com o debate direto e indireto com contrapartes novas ou já existentes sobre as suas estratégias para atenuar e reduzir os riscos ambientais

 

 

Governação

 

e)

Responsabilidades do órgão de administração pela definição do quadro de risco, supervisão e gestão da execução dos objetivos, da estratégia e das políticas no contexto da gestão dos riscos ambientais, abrangendo os canais de transmissão relevantes

 

f)

Integração, por parte do órgão de administração, dos efeitos a curto, médio e longo prazo dos fatores e riscos ambientais, estrutura organizacional, tanto ao nível dos segmentos de atividade como das funções de controlo interno

 

g)

Integração de medidas de gestão dos fatores e riscos ambientais nos mecanismos de governação interna, incluindo o papel dos comités, a atribuição de tarefas e responsabilidades e o ciclo de retorno de informação da função de gestão dos riscos para o órgão de administração, abrangendo os canais de transmissão relevantes

 

h)

Linhas de comunicação e frequência dos relatórios relativos ao risco ambiental

 

i)

Alinhamento da política de remunerações com os objetivos da instituição relacionados com o risco ambiental

 

 

Gestão de riscos

 

j)

Integração dos efeitos a curto, médio e longo prazo dos fatores e riscos ambientais no quadro de riscos

 

k)

Definições, metodologias e normas internacionais em que se baseia o quadro de gestão dos riscos ambientais

 

l)

Processos para identificar, medir e monitorizar as atividades e exposições (e as garantias, se for caso disso) sensíveis aos riscos ambientais, abrangendo os canais de transmissão relevantes

 

m)

Atividades, compromissos e exposições que contribuem para atenuar os riscos ambientais

 

n)

Implementação de instrumentos para a identificação, medição e gestão dos riscos ambientais

 

o)

Resultados e consequências dos instrumentos de risco aplicados e impacto estimado do risco ambiental no perfil de risco de capital e de liquidez

 

p)

Disponibilidade, qualidade e exatidão dos dados, e esforços desenvolvidos para melhorar estes aspetos

 

q)

Descrição dos limites estabelecidos para os riscos ambientais (enquanto fatores de risco prudencial) e que desencadeiam a escalada e a exclusão caso sejam violados

 

r)

Descrição da ligação (canais de transmissão) entre os riscos ambientais e os riscos de crédito, de liquidez e de financiamento, o risco de mercado, o risco operacional e o risco de reputação no quadro da gestão de riscos

 

Quadro 2 – Informações qualitativas sobre o risco social

em conformidade com o artigo 449.o-A do CRR

Número da linha

Informação qualitativa - Formato livre

 

Estratégia e processos empresariais

 

a)

Ajustamentos da estratégia empresarial da instituição para integrar os fatores e riscos sociais, tendo em conta o impacto desses fatores e riscos no ambiente empresarial, no modelo de negócio, na estratégia e no planeamento financeiro da instituição

 

b)

Objetivos, metas e limites para avaliar e fazer face ao risco social a curto, médio e longo prazo e avaliar o desempenho em relação a esses objetivos, metas e limites, incluindo informações prospetivas sobre a conceção da estratégia e dos processos empresariais

 

c)

Políticas e procedimentos relacionados com o debate direto e indireto com contrapartes novas ou já existentes sobre as suas estratégias para atenuar as atividades prejudiciais do ponto de vista social

 

 

Governação

 

d)

Responsabilidades do órgão de administração pela definição do quadro de risco, supervisão e gestão da execução dos objetivos, da estratégia e das políticas no contexto da gestão dos riscos sociais, abrangendo as abordagens das contraparte em relação aos seguintes aspetos:

 

i)

Atividades em benefício da comunidade e da sociedade

ii)

Relações de trabalho e normas laborais

iii)

Proteção dos consumidores e responsabilidade pelos produtos

iv)

Direitos humanos

e)

Integração de medidas de gestão dos fatores e riscos sociais nos mecanismos de governação interna, incluindo o papel dos comités, a atribuição de tarefas e responsabilidades e o ciclo de retorno de informação da função de gestão dos riscos para o órgão de administração

 

f)

Linhas de comunicação e frequência dos relatórios relativos aos riscos sociais

 

g)

Alinhamento da política de remunerações com os objetivos da instituição relacionados com os riscos sociais

 

 

Gestão de riscos

 

h)

Definições, metodologias e normas internacionais em que se baseia o quadro de gestão dos riscos sociais

 

i)

Processos para identificar, medir e monitorizar as atividades e exposições (e as garantias, se for caso disso) sensíveis aos riscos sociais, abrangendo os canais de transmissão relevantes

 

j)

Atividades, compromissos e ativos que contribuem para atenuar os riscos sociais

 

k)

Implementação de instrumentos para a identificação e gestão dos riscos sociais

 

l)

Descrição da fixação de limites aos riscos sociais e dos casos que desencadeiam a escalada e a exclusão caso sejam violados

 

m)

Descrição da ligação (canais de transmissão) entre os riscos sociais e os riscos de crédito, de liquidez e de financiamento, o risco de mercado, o risco operacional e o risco de reputação no quadro da gestão de riscos

 

Quadro 3 – Informações qualitativas sobre o risco de governação

em conformidade com o artigo 449.o-A do CRR

Número da linha

Informação qualitativa - Formato livre

 

Governação

 

a)

Integração pela instituição, nos seus mecanismos de governação, do desempenho da contraparte em termos de governação, incluindo os comités do órgão de governação mais elevado e os comités responsáveis pela tomada de decisões sobre questões do foro económico, ambiental e social

 

b)

Consideração pela instituição do papel do órgão de governação mais elevado da contraparte na comunicação de informações não financeiras

 

c)

Envolvimento da instituição nos mecanismos e no desempenho da governação das suas contrapartes, incluindo:

 

i)

Considerações éticas

ii)

Estratégia e gestão dos riscos

iii)

Inclusividade

iv)

Transparência

v)

Gestão dos conflitos de interesses

vi)

Comunicação interna sobre questões críticas

 

Gestão de riscos

 

d)

Envolvimento da instituição nos mecanismos de gestão do risco e no desempenho da governação das suas contrapartes, tomando em conta os seguintes elementos:

 

i)

Considerações éticas

ii)

Estratégia e gestão dos riscos

iii)

Inclusividade

iv)

Transparência

v)

Gestão dos conflitos de interesses

vi)

Comunicação interna sobre questões críticas

Modelo 1: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Qualidade de crédito das exposições por setor, emissões e prazo de vencimento residual.

Image 1

Modelo 2: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis – Eficiência energética dos imóveis dados em garantia

Image 2

Modelo 3: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Métricas de alinhamento

Image 3

Modelo 4: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Exposições às 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono

 

a

b

c

d

e

 

Montante escriturado bruto (agregado)

Montante escriturado bruto relativo às contrapartes em comparação com o total do montante escriturado bruto (agregado) (*1)

Dos quais, sustentáveis do ponto de vista ambiental (CCM)

Prazo de vencimento médio ponderado

Número das 20 empresas mais poluentes incluídas

1

 

 

 

 

 

Modelo 5: Carteira bancária – Indicadores de potencial risco físico associado às alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico

Image 4

Modelo 6. Resumo dos indicadores-chave de desempenho (ICD) relativos às exposições alinhadas segundo a taxonomia.

 

ICD

% de cobertura (em relação ao total dos ativos)  (*2)

 

Atenuação das alterações climáticas

Adaptação às alterações climáticas

Total (atenuação das alterações climáticas + adaptação às alterações climáticas)

Stock RAE

 

 

 

 

Fluxos RATCB

 

 

 

 

Modelo 7 – Ações de atenuação: Ativos para o cálculo do RAE

Image 5

Modelo 8 - RAE (%)

Image 6

Modelo 9 – Ações de atenuação: RATCB

Modelo 9.1 – Ações de atenuação: Ativos para o cálculo do RATCB

Image 7

Modelo 9.2 – RATCB %

Image 8

Modelo 9.3 – Quadro recapitulativo – BTAR %

Image 9

Modelo 10 – Outras medidas de atenuação das alterações climáticas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852

Image 10

»

(*1)  Para as contrapartes que se contam entre as 20 empresas com maiores emissões de carbono do mundo

(*2)  dos ativos abrangidos pelo ICD em relação ao total dos ativos dos bancos


ANEXO II

«ANEXO XL

Instruções para a divulgação dos riscos ASG

1.   

As instituições divulgam as informações a que se refere o artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seguindo as instruções fornecidas no presente anexo. As instruções devem ser utilizadas para preencher os quadros e modelos que constam do anexo XXXIX do presente regulamento.

2.   

Para efeitos das presentes instruções, entende-se por:

a)

«Riscos ambientais, sociais ou de governação (ASG)»: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores ambientais, sociais ou de governação (ASG) nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição;

b)

«Risco ambiental»: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição, incluindo fatores relacionados com a transição para os seguintes objetivos ambientais:

i)

mitigação das alterações climáticas,

ii)

adaptação às alterações climáticas,

iii)

utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos,

iv)

transição para uma economia circular,

v)

prevenção e controlo da poluição,

vi)

proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

O risco ambiental inclui o risco físico e o risco de transição;

c)

«Risco físico»: como parte do risco ambiental global, o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais dos efeitos físicos de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição;

d)

«Risco de transição»: como parte do risco ambiental global, o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais da transição para uma economia ambientalmente sustentável nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição;

e)

«Risco social»: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores sociais nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição;

f)

«Risco de governação»: o risco de perdas decorrentes de qualquer impacto financeiro negativo na instituição derivado dos impactos atuais ou potenciais de fatores de governação nas contrapartes ou nos ativos investidos da instituição.

3.   

As referências ao longo das presentes instruções aos quadros estratégicos internacionais e da União e aos critérios de referência disponíveis incluem: o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (*1) («Acordo de Paris»), a Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu (*2), a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), a Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para a comunicação de informações não financeiras: documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima (*5), as orientações contidas nas recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas (*6), pela Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Ambiente(PNUA IF) (*7), pelas normas a nível mundial de comunicação de informações sobre sustentabilidade (*8) e pelos Princípios das Nações Unidas para o Investimento Responsável (UNPRI) (*9).

Quadro 1 – Informações qualitativas sobre o risco ambiental: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas no anexo XXXIX.

4.

As instituições devem utilizar as instruções que se seguem para preencher o quadro 1 – «Informações qualitativas sobre o risco ambiental», tal como estabelecido no anexo XXXIX do presente regulamento, de modo a descrever a integração dos riscos ambientais, incluindo informações específicas sobre os riscos associados às alterações climáticas e outros riscos ambientais, na sua estratégia e processos empresariais, governação e gestão de riscos. Para efeitos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o do mesmo regulamento.

Referências jurídicas e instruções

Número da linha

Explicação

 

Estratégia e processos empresariais

a)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e e), do mesmo regulamento, as instituições apresentam uma explicação da forma como o seu modelo de negócio, estratégia e processos, bem como o seu planeamento financeiro, integram os riscos decorrentes de fatores ambientais (ou seja, os riscos ambientais) e a forma como esses riscos podem evoluir ao longo do tempo, tendo em conta a evolução tecnológica, o quadro político, o ambiente empresarial, as preferências das partes interessadas e as alterações no próprio ambiente físico.

b)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e c) a f), do mesmo regulamento, as instituições estabelecem os objetivos, as metas e os limites para a avaliação e gestão dos riscos ambientais. As instituições explicam os processos que utilizam para estabelecer esses objetivos, metas e limites.

As instituições devem explicar de que forma esses objetivos, metas e limites estão associados ao atual quadro estratégico internacional e da União, bem como aos parâmetros de referência disponíveis.

c)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições fornecem informações sobre o seu investimento atual e futuro (previsto) em atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental e em atividades e setores alinhados com os objetivos ambientais, incluindo os objetivos em matéria de alterações climáticas, estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852.

Caso essas informações dependam de um método próprio da instituição ou se baseiem nos seus regulamentos internos, as instituições incluem nas suas divulgações uma descrição desses métodos e regulamentos internos.

d)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre as medidas tomadas para mitigar os riscos associados aos fatores ambientais. As instituições devem ter em conta a capacidade da contraparte para gerir os riscos ambientais.

 

Governação

e)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 435.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre a participação do seu órgão de administração na supervisão e gestão dos riscos ambientais. As instituições devem ter em conta os potenciais canais de transmissão desses riscos ambientais (incluindo os riscos físicos, de transição e de responsabilidade).

f)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre a forma como o seu órgão de administração integra os efeitos a curto, médio e longo prazo dos riscos ambientais na estrutura organizativa da instituição para efeitos de gestão de riscos. As instituições devem explicar de que forma esse exercício a nível do órgão de administração se reflete nas linhas de negócio e nas funções de controlo interno.

g)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre a organização das suas comissões de risco e sobre a atribuição de funções e responsabilidades no quadro de gestão de riscos para monitorizar e gerir os riscos ambientais, tendo em conta os canais de transmissão dos risco físicos, de transição e de responsabilidade.

h)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre a forma como incluem os riscos ambientais no seu quadro e estrutura de comunicação interna de informações, bem como informações sobre a frequência da comunicação interna e do intercâmbio de informações sobre esses riscos.

i)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre se os riscos ambientais são contemplados na sua política de remunerações e sobre os critérios e parâmetros utilizados para determinar o impacto das considerações relativas ao risco ambiental nas remunerações variáveis.

 

Gestão de riscos

j)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre a integração a curto, médio e longo prazo dos fatores e riscos ambientais no quadro de tolerância ao risco. As instituições decidem sobre o horizonte temporal pertinente de acordo com o seu próprio perfil de risco e com as suas exposições.

k)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre os métodos, definições e normas utilizados para identificar e gerir os fatores e riscos ambientais, bem como sobre o quadro em que se baseiam essas normas, definições e métodos.

As instituições explicam de que forma esses métodos, definições e normas se relacionam com o quadro estratégico internacional e da União aplicável e com os parâmetros de referência disponíveis.

l)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, as instituições divulgam:

a)

Os processos através dos quais a identificam e monitorizam as suas atividades e exposições que são sensíveis e vulneráveis a riscos ambientais, incluindo quaisquer ativos móveis e imóveis associados a essas atividades e exposições;

b)

Os processos através dos quais identificam e monitorizam os riscos ambientais que são financeiramente materiais ou atualmente imateriais mas com perspetivas de se tornarem materiais no futuro.

As atividades, exposições e ativos sensíveis e vulneráveis a riscos ambientais incluem os relacionados com os setores da agricultura, pescas, silvicultura e energia, em combinação com a respetiva localização geográfica, a dependência da água ou outros fatores e riscos ambientais, que possam ser vulneráveis a diferentes fatores incluindo inundações, situações de seca, incêndios e perda de biodiversidade. Devem também incluir a concentração das operações da contraparte em zonas ameaçadas, considerando-se que deverão abranger toda a cadeia de valor da contraparte.

Ao divulgarem as informações a que se refere o presente ponto, as instituições indicam a forma como a materialidade (incluindo a dupla materialidade) deve ser entendida na aceção das definições constantes do relatório a que se refere o artigo 98.o, n.o 8, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), e abrangerá todo o ciclo de vida das exposições, incluindo as condições de concessão dos empréstimos, juntamente com as questões da avaliação da solvabilidade da contraparte e da monitorização.

As instituições devem explicar em que medida essa avaliação abrange os canais de transmissão pertinentes, incluindo: i) diminuição da rentabilidade, ii) diminuição do valor dos ativos imobiliários, menor riqueza das famílias, iii) diminuição do desempenho dos ativos, iv) aumento dos custos de conformidade e v) aumento das despesas legais.

As instituições que não identifiquem quaisquer riscos ambientais como materiais deve explicar e fundamentar por que razão isso acontece e descrever os métodos que utilizaram para chegar a essa conclusão.

m)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre as atividades, os compromissos e as exposições que implementaram para mitigar os riscos ambientais.

As instituições divulgam os métodos que utilizam para identificar as medidas e atividades de mitigação dos riscos. Devem, além disso, fornecer informações sobre a medida em que essas atividades, compromissos e exposições representam canais de transmissão pertinentes, incluindo; i) diminuição da rentabilidade, ii) diminuição do valor imobiliário, menor riqueza das famílias, iii) diminuição do desempenho dos ativos, iv) aumento dos custos de conformidade e v) aumento das despesas legais.

n)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e f), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre os instrumentos de execução que utilizam para identificar e gerir os riscos ambientais. Esses instrumentos incluem testes de esforço, análises de sensibilidade ou outros indicadores prospetivos, aplicados ao nível da exposição, das carteiras, das contrapartes ou a nível setorial, em função da materialidade do risco.

As informações divulgadas devem indicar os pressupostos e os métodos subjacentes aos instrumentos de execução pertinentes. As instituições indicam também o horizonte temporal utilizado para a avaliação dos riscos ambientais com base nas métricas contabilísticas e prudenciais, ou seja, horizontes temporais de curto, médio ou longo prazo.

o)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e f), do mesmo regulamento, as instituições descrevem o resultado da avaliação do instrumento de risco utilizado em conformidade com o ponto 14.

As instituições apresentam o impacto estimado do risco ambiental, incluindo o risco de alterações climáticas, na solvência, nos requisitos de fundos próprios regulamentares e no perfil de risco de liquidez da instituição no quadro do processo de autoavaliação da adequação do capital interno (ICAAP) e do processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (ILAAP).

p)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições fornecem informações sobre os dados e as informações de que dispõem para efetuar a gestão dos riscos ambientais, os dados e informações essenciais atualmente em falta e as medidas que estão a tomar para colmatar as lacunas de dados e melhorar a qualidade e a exatidão dos dados.

q)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre os limites que estabelecem em relação aos projetos de financiamento ou às contrapartes que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais em consonância com a sua estratégia empresarial.

Esses limites incluem os limites estabelecidos pelas instituições em termos de concessão e monitorização dos empréstimos para evitar ou mitigar os riscos ambientais, bem como os limites que indicam quando uma exposição específica justifica medidas corretivas, uma investigação mais aprofundada, uma escalada interna ou a exclusão da carteira.

r)

As instituições descrevem a forma como identificam e associam a presença de riscos ambientais no seu balanço através do risco de crédito, do risco de liquidez, do risco de mercado e do risco operacional.

As instituições devem explicar como avaliam e gerem o impacto da transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas nas categorias de risco prudenciais, incluindo o risco de crédito, o risco de liquidez, o risco de mercado e o risco operacional.

Quadro 2 – Informações qualitativas sobre o risco social: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas no anexo XXXVII

5.

As instituições devem utilizar as instruções que se seguem para preencher o quadro 2 – «Informações qualitativas sobre o risco social», constante do anexo XXXIX do presente regulamento, a fim de descrever a integração dos riscos sociais na sua estratégia e processos de negócio, na governação e na gestão de riscos, nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o do mesmo regulamento.

Referências jurídicas e instruções

Número da linha

Explicação

 

Estratégia e processos empresariais

a)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e e), do mesmo regulamento, as instituições descrevem a forma como o seu modelo de negócio, estratégia, processos e o planeamento financeiro integram os riscos decorrentes de fatores sociais (ou seja, riscos sociais) e a forma como esses riscos evoluem ao longo do tempo, tendo em conta a evolução tecnológica, o quadro político, o ambiente empresarial e as preferências das partes interessadas.

b)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e c) a f), do mesmo regulamento, as instituições apresentam uma descrição dos seus objetivos, metas e limites para a avaliação e gestão dos riscos sociais, bem como uma descrição dos processos que utilizam para estabelecer esses objetivos, metas e limites.

As instituições devem explicar as ligações desses objetivos, metas e limites ao quadro estratégico internacional e da União aplicável, bem como aos parâmetros de referência disponíveis.

Os aspetos sociais incluem a violação dos direitos humanos, os direitos laborais, a desigualdade de rendimentos, a falta de direitos humanos, a segurança e a proteção dos clientes, a privacidade, a pobreza e a não discriminação. Além disso, as alterações climáticas e a transição para uma economia hipocarbónica têm impactos sociais que incluem alterações no mercado de trabalho, nomeadamente a diminuição da procura de determinados empregos e competências, o surgimento de novos empregos e competências, a alteração das preferências dos consumidores ou a disponibilidade dos acionistas para integrar rapidamente as alterações climáticas, ambientais e sociais nas suas empresas, tal como estabelecido no n.o 78 do relatório da EBA adotado nos termos do artigo 98.o, n.o 8, da Diretiva 2013/36/UE.

c)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, as instituições descrevem a forma como tomam medidas para mitigar os riscos associados a fatores sociais, incluindo a compreensão da capacidade das contrapartes para gerir os riscos sociais e o estabelecimento de um diálogo com as mesmas para mitigar os riscos sociais.

 

Governação

d)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 435.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento, as instituições descrevem a forma como o seu órgão de administração está envolvido na supervisão e gestão dos riscos sociais. Essas informações devem abranger a fundamentação da abordagem adotada pelo órgão de administração e ter em conta vários fatores sociais. Esses fatores incluem o envolvimento da instituição em relação à comunidade e à sociedade, as suas relações com os trabalhadores e cumprimento das normas laborais, a proteção dos clientes e a responsabilidade pelos produtos, bem como os direitos humanos.

e)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento, as instituições descrevem a forma como organizam os seus comités de risco e sobre a forma como atribuem funções e responsabilidades no quadro de gestão de riscos para monitorizar e gerir os riscos sociais.

As instituições fornecem informações sobre os seus recursos internos e sobre os recursos externos consagrados à avaliação dos riscos sociais.

f)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento, as instituições descrevem a forma como incluem os riscos sociais no seu quadro e estrutura de comunicação interna de informações e definem a frequência da comunicação interna e intercâmbio de informações sobre os riscos sociais.

g)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre se os riscos sociais estão incluídos na sua política de remunerações, bem como sobre os critérios e parâmetros utilizados para determinar o impacto das considerações relativas ao risco social nas remunerações variáveis.

 

Gestão de riscos

h)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre os métodos, definições e normas que utilizam para identificar e gerir os fatores e riscos sociais, bem como o quadro em que se baseiam essas normas, definições e métodos.

As instituições devem explicar de que forma esses métodos, definições e normas se relacionam com o atual quadro estratégico internacional e da União e com os parâmetros de referência disponíveis.

i)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre o processo através do qual identificam e monitorizam as suas atividades e exposições que sejam sensíveis aos riscos sociais, nomeadamente através das suas contrapartes, atividades de investimento ou de gestão de ativos, e incluindo quaisquer ativos móveis e imóveis associados a essas atividades e exposições.

As instituições fornecem informações sobre o processo através do qual identificam e monitorizam os riscos sociais que são financeiramente materiais ou atualmente imateriais mas com perspetivas de serem materiais no futuro.

Tais atividades, exposições e ativos sensíveis a riscos sociais podem estar relacionados com contrapartes que violem o direito do trabalho, os direitos humanos ou outras leis ou direitos sociais e que possam ser objeto de litígios jurídicos. Mais precisamente, os setores com maior risco social podem incluir aqueles com trabalhadores migrantes, salários baixos, más normas laborais ou deficientes condições de trabalho que afetam negativamente as comunidades e têm uma maior probabilidade de estarem sob escrutínio público e político.

j)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre as atividades, os compromissos e os ativos que implementaram para mitigar os riscos sociais.

k)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre os instrumentos de execução que utilizam para identificar e gerir os riscos sociais. Esses instrumentos incluem a análise de cenários, aplicada ao nível da exposição, das carteiras, das contrapartes ou a nível setorial, e abrangem fatores como as migrações, as tendências demográficas, a evolução da mão de obra e a evolução tecnológica.

Os riscos sociais podem também incluir a mudança de comportamento dos consumidores, questões relacionadas com a discriminação e a inclusão social, a análise de cenários sobre o aumento das desigualdades, o impacto social das alterações climáticas, a adaptação/mitigação das alterações climáticas e a degradação ambiental.

As instituições fornecem informações sobre os pressupostos e métodos utilizados para efetuar essa análise de cenários. As instituições indicam o horizonte temporal utilizado para a avaliação dos riscos sociais nas métricas contabilísticas e prudenciais, ou seja, o horizonte temporal de curto, médio ou longo prazo.

l)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre os limites que estabelecem em relação a projetos de financiamento ou contrapartes que prejudiquem significativamente os objetivos sociais da sua estratégia empresarial.

Esses limites incluem os limites estabelecidos pelas instituições em termos de concessão e monitorização dos empréstimos para evitar ou mitigar os riscos sociais, bem como os limites que indicam quando uma exposição específica justifica uma investigação mais aprofundada, uma escalada interna, medidas corretivas ou a exclusão da carteira.

m)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições fornecem informações sobre a forma como identificam e associam a presença de riscos sociais no seu balanço através do risco de crédito, do risco de liquidez, do risco de mercado e do risco operacional.

As instituições fornecem informações sobre a forma como avaliam e gerem o impacto de acontecimentos socialmente prejudiciais pertinentes nas categorias de riscos prudenciais, incluindo o risco de crédito, o risco de liquidez, o risco de mercado e o risco operacional.

Quadro 3 – Informações qualitativas sobre o risco de governação: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas no anexo XXXVII

6.

As instituições devem utilizar as instruções que se seguem para preencher o quadro 3 – Informações qualitativas sobre o risco de governação, constante do anexo XXXIX do presente regulamento, a fim de descrever a integração dos riscos de governação na sua governação e gestão de riscos, nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o do mesmo regulamento.

Referências jurídicas e instruções

Número da linha

Explicação

 

Governação

a)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 2, do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre a forma como integram o desempenho de governação das contrapartes nos seus sistemas de governação.

As considerações sobre o desempenho da governação das contrapartes devem abranger as etapas necessárias dos processos de decisão, supervisão e gestão da contraparte a todos os níveis, incluindo os comités do órgão de governação mais elevado e os comités responsáveis pela tomada de decisões sobre questões económicas, ambientais e sociais.

b)

As instituições devem explicar de que forma têm em conta o papel do órgão de direção superior da contraparte na comunicação de informações não financeiras, incluindo o comité superior ou a posição funcional que analisa e aprova formalmente o relatório de sustentabilidade da organização e assegura que todos os tópicos significativos são abrangidos.

c)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 2, do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre a forma como integram o desempenho de governação das contrapartes nos seus mecanismos de governação.

As considerações relacionadas com o desempenho em matéria de governação das contrapartes da instituição devem abranger todos os seguintes aspetos:

a)

Considerações éticas, incluindo a integridade da conduta, os valores e a ética, as medidas de combate à corrupção e ao suborno, a responsabilização e o Estado de direito;

b)

Estratégia e gestão dos riscos, incluindo a execução dessa mesma estratégia, a execução e o acompanhamento operacionais, os controlos internos e as políticas e procedimentos de gestão dos riscos;

c)

Inclusão, contemplando nomeadamente as disparidades entre homens e mulheres e a representação de pessoas de grupos minoritários na gestão e as disparidades de rendimentos;

d)

Transparência, incluindo a divulgação de informações sobre discriminação, compromissos e pagamentos fiscais, divulgação de informações sobre atividades de grupos de pressão, regras e práticas;

e)

Gestão de conflitos de interesses, incluindo os processos pelos quais o órgão de governação mais elevado assegura que se evitam, gerem e mitigam quaisquer conflitos de interesses; e

f)

Comunicação interna sobre preocupações críticas, incluindo a forma como funciona o processo interno da contraparte para comunicar preocupações críticas ao órgão de governação mais elevado.

 

Gestão de riscos

d)

Nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 435.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as instituições fornecem informações sobre a forma como integram, nos respetivos mecanismos de gestão do risco, o desempenho de governação das suas contrapartes tendo em consideração os aspetos descritos na linha 3.

Modelo 1 – Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Qualidade de crédito das exposições por setor, emissões e prazo de vencimento residual. Formato fixo.

1.

As instituições devem utilizar as instruções que se seguem para preencher o modelo 1 constante do anexo XXXIX do presente regulamento de modo a fornecer informações sobre as exposições mais propensas aos riscos que as instituições podem enfrentar do ponto de vista de uma transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas. Para efeitos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

As instituições divulgam informações sobre as suas exposições perante empresas não financeiras que operam em setores relacionados com o carbono e sobre a qualidade dessas exposições, incluindo o estado de não produtivo, a classificação na fase 2 e as disposições conexas, bem como os escalões de prazos;

b)

As instituições devem começar a divulgar informações sobre as emissões de âmbito 1, 2 e 3 das respetivas contrapartes, quando disponíveis, incluindo informações qualitativas na parte descritiva que acompanha o presente modelo sobre a metodologia e as fontes utilizadas para o cálculo dessas emissões. Caso as instituições ainda não estejam a estimar as emissões das respetivas contrapartes associadas às suas atividades de financiamento, incluindo as atividades de concessão de empréstimos e de investimento, devem divulgar informações sobre os planos de aplicação de metodologias para estimar e divulgar essas informações. As instituições devem começar a divulgar informações nas colunas i) a k) do modelo com a primeira data de referência da divulgação a 30 de junho de 2024.

2.

As instituições devem incluir na parte descritiva que acompanha o modelo explicações sobre as informações divulgadas e as alterações em comparação com períodos de divulgação anteriores, bem como quaisquer implicações que essas exposições possam ter em termos de riscos de crédito, de mercado, operacionais, de reputação e de liquidez para as instituições.

3.

As instituições devem incluir nas linhas do modelo a discriminação do montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio relacionados com sociedades não financeiras, com exceção dos detidos para negociação, por setor de atividade económica, utilizando os códigos da Nomenclatura das Atividades Económicas (NACE), estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), com base na atividade principal da contraparte. Devem também incluir os subtotais que agregam o montante escriturado bruto das exposições relativamente a setores e subsetores que contribuem fortemente para as alterações climáticas. Em especial, é feita referência aos setores enumerados no anexo I, secções A a H e secção L, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, que incluem os setores do petróleo, do gás, da extração mineira e dos transportes, enquanto setores que contribuem fortemente para as alterações climáticas, tal como especificado no considerando 6 do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (*12); e um subtotal das exposições relativamente a «outros setores» não mencionados nesse considerando.

4.

A afetação das contrapartes a setores da NACE deve basear-se na natureza da contraparte direta. Quando a contraparte das instituições for uma sociedade gestora de participações, as instituições devem considerar o setor NACE do devedor específico da sociedade gestora de participações (quando for diferente desta) que recebe o financiamento (ou seja, a filial específica da sociedade gestora de participações em questão) e não o da sociedade gestora de participações, em especial nos casos em que o devedor que beneficia do financiamento é uma sociedade não financeira. Do mesmo modo, quando a contraparte direta de uma instituição (o devedor) for uma entidade de finalidade especial (EFE), as instituições divulgam as informações pertinentes no setor NACE associadas à atividade económica da empresa-mãe da EFE. A classificação das exposições assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ter por base as características do devedor mais relevante ou determinante no processo de autorização da exposição pela instituição. A repartição das exposições incorridas em conjunto por código NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante. As instituições divulgam informações por códigos NACE com o nível de pormenor exigido nas linhas do modelo.

Colunas

Instruções

a

Total do montante escriturado bruto

As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto, a que se refere o anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, das exposições relativas a empresas não financeiras, incluindo empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio, classificadas nas carteiras contabilísticas da carteira bancária em conformidade com o referido regulamento de execução, excluindo os ativos financeiros detidos para negociação ou detidos para venda.

b

Do qual, exposições relativamente a empresas excluídas dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto das exposições relativas a contrapartes excluídas dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, tal como especificado no artigo 12.o, n.o 1, alíneas d) a g), e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818.

c

Do qual, sustentáveis do ponto de vista ambiental (CCM)

As instituições devem divulgar as exposições qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental por serem atividades de financiamento que contribuem ou permitem alcançar o objetivo ambiental da mitigação das alterações climáticas em conformidade com os artigos 10.o e 16.° do Regulamento (UE) 2020/852, nos termos descritos no modelo 7 do anexo XXXIX do presente regulamento.

As instituições começam a divulgar essa informação em 2024, com a primeira data de referência da divulgação a 31 de dezembro de 2023, para as exposições incluídas no numerador do RAE.

As instituições podem começar a divulgar essa informação em 2025, com a primeira data de referência da divulgação a 31 de dezembro de 2024, para as exposições incluídas no numerador do RATCB mas não no numerador do RAE.

d

Do qual, da fase 2

As instituições que apliquem as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) divulgam o montante escriturado bruto dos instrumentos da «fase 2» a que se refere a IFRS 9.

As colunas relativas a «do qual, da fase 2» não podem ser divulgadas pelas instituições que apliquem princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites com base na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (*13).

e

Do qual, exposições não produtivas

As instituições divulgam as exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

f

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

As instituições divulgam o montante estabelecido no anexo V, parte 2, pontos 11, 69, 70, 71, 106 e 110 do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

g

Do qual, da fase 2

As instituições divulgam o montante acumulado de imparidades das exposições da fase 2.

As instituições que aplicam as IFRS devem divulgar o montante escriturado bruto dos instrumentos da «fase 2», tal como estabelecido na IFRS 9.

As colunas relativas a «do qual, da fase 2» não podem ser divulgadas pelas instituições que apliquem princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites com base na Diretiva 86/635/CEE.

h

Do qual, exposições não produtivas

As instituições divulgam as exposições não produtivas referidas no artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

i

Emissões financiadas por GEE (emissões do âmbito 1, âmbito 2 e do âmbito 3 da contraparte) (em toneladas de equivalente CO2)

Se as informações estiverem disponíveis, as instituições devem divulgar as estimativas do âmbito das suas emissões de GEE de âmbito 3 em toneladas de CO2 (tCO2) como parte da coluna i). A divulgação abrange todos os setores e subsetores que contribuem fortemente para as alterações climáticas, incluindo os setores do petróleo, do gás, da extração mineira e dos transportes – tal como especificado no considerando 6 do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 – incluídos nas linhas 2 a 52 do modelo.

As instituições baseiam a estimativa das emissões de âmbito 3 nas informações sobre as emissões recolhidas junto das suas contrapartes e nas informações sobre a intensidade média das emissões por setor. Os métodos de cálculo das emissões de carbono das empresas incluem a norma mundial de contabilidade e comunicação de informações sobre GEE para o setor financeiro, desenvolvida pela Partnership for Carbon Accounting Financials  (*14) (PCAF, de particular relevância para o Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas), ou pelo Carbon Disclosure Project  (*15).

As instituições devem estimar as emissões de âmbito 3 por setor de forma proporcionada, nomeadamente contemplando as suas exposições (empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital) perante a contraparte em comparação com o total dos passivos (passivos contabilísticos e capital próprio dos acionistas) da contraparte.

Na parte descritiva que acompanha o modelo, as instituições fornecem explicações pormenorizadas sobre as fontes de dados utilizadas e a metodologia que aplicaram para estimar as suas emissões de GEE de âmbito 3. Em especial, as instituições explicam se estão a divulgar algum dos seguintes elementos:

a)

Emissões comunicadas (as emissões são recolhidas diretamente junto do mutuário ou da empresa beneficiário do investimento);

b)

Emissões baseadas na atividade física (as emissões são estimadas pela instituição financeira que presta as informações com base nos dados primários da atividade física recolhidos junto do mutuário ou da empresa beneficiária do investimento);

c)

Emissões baseadas na atividade económica (as emissões são estimadas pela instituição financeira que presta as informações com base nos dados da atividade económica recolhidos junto do mutuário ou da empresa beneficiária do investimento).

Caso as instituições ainda não estejam a estimar as emissões das respetivas contrapartes associadas às suas atividades de financiamento, incluindo as atividades de concessão de empréstimos e de investimento, devem divulgar informações sobre os planos de aplicação de métodos para estimar essas informações. As instituições divulgam as informações nas colunas i), j) e k) do modelo com a primeira data de referência da divulgação em 30 de junho de 2024.

As instituições podem decidir começar a divulgar esta informação mais cedo, ou seja, com a primeira data de referência da divulgação a 31 de dezembro de 2022.

j

Do qual, emissões financiadas do âmbito 3

As instituições divulgam as emissões de âmbito 3 das suas contrapartes associadas às atividades de concessão de empréstimos e de investimento das instituições. Caso as instituições ainda não estejam a estimar as suas emissões do âmbito 3, devem deixar em branco a coluna j) e, na parte descritiva que acompanha o modelo, devem divulgar os seus planos de aplicação de métodos para estimar e divulgar essas informações.

As instituições divulgam as suas emissões de âmbito 3 numa base de melhor esforço, abrangendo os setores mais relevantes em conformidade com a abordagem PCAF e a abordagem de introdução progressiva para as emissões do âmbito 3 incluída no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818.

As instituições devem divulgar informações sobre as emissões de âmbito 3 da contraparte para todos os setores incluídos no modelo com a primeira data de referência a 30 de junho de 2024.

Para os setores em que existam lacunas a nível dos dados e das metodologias, as instituições devem seguir o protocolo relativo aos gases com efeito de estufa e as suas 15 fases, tanto a montante como a jusante.

Em conformidade com as orientações sobre métricas e metas do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas, as instituições devem ser transparentes quanto aos desafios que se colocam à recolha desse tipo de informações e evitar, tanto quanto possível, a dupla contagem.

As instituições devem começar a divulgar informações na coluna j) do modelo com a primeira data de referência da divulgação a 30 de junho de 2024.

As instituições podem decidir começar a divulgar esta informação mais cedo, ou seja, com a primeira data de referência da divulgação a 31 de dezembro de 2022.

k

Emissões de GEE (coluna i)): percentagem do montante escriturado bruto da carteira obtido a partir da comunicação de informações específicas da empresa

As instituições indicam a percentagem da carteira (montante escriturado bruto das exposições) relativamente à qual conseguiram estimar as emissões de âmbito 1, 2 e 3 das suas contrapartes associadas às atividades de concessão de empréstimos e de investimento das instituições com base nas informações divulgadas pelas suas contrapartes ou comunicadas à instituição numa base bilateral.

l - p

<= 5 anos; > 5 anos <= 10 anos; > 10 anos <= 20 anos; > 20 anos; Prazo médio ponderado

As instituições afetam as exposições ao escalão pertinente em função do prazo de vencimento residual do instrumento financeiro, tendo em conta o seguinte:

a)

Sempre que o montante seja reembolsado em prestações, a exposição deve ser inscrita no escalão de prazo de vencimento correspondente à última prestação;

b)

Sempre que uma exposição não tenha prazo de vencimento previsto por outros motivos que não o facto de a contraparte ter opção quanto à data de reembolso, ou no caso das participações no capital, o montante dessa exposição deve ser divulgado no escalão de prazos de vencimento mais elevado, «> 20 anos»;

c)

Para o cálculo do prazo médio de vencimento das exposições, as instituições ponderam o prazo de vencimento de cada exposição em função do montante escriturado bruto das exposições.

Modelo 2: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis – Eficiência energética dos imóveis dados em garantia Formato fixo.

1.

As instituições devem utilizar as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 2: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis – Eficiência energética dos imóveis dados em caução», conforme estabelecido no anexo XXXIX do presente regulamento.

2.

A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*16) e a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*17) promovem políticas que visam alcançar um parque imobiliário descarbonizado e altamente eficiente em termos energéticos até 2050. A Diretiva 2010/31/UE introduziu os certificados de desempenho energético como instrumentos para melhorar o desempenho energético dos edifícios. Esses certificados são referidos como um certificado reconhecido por um Estado-Membro ou por uma pessoa coletiva por ele designada que indica o desempenho energético de um edifício ou fração autónoma calculado em conformidade com a referida diretiva.

3.

Este modelo mostra o montante escriturado bruto, referido no anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, dos empréstimos garantidos por bens imóveis comerciais e residenciais e das cauções imobiliárias resgatadas, incluindo informações sobre o nível de eficiência energética dos imóveis dados em caução, medido em termos de consumo de energia em kWh/m2 [colunas b) a g) do modelo], em termos do rótulo do certificado de desempenho energético dos imóveis dados em caução, tal como referido no artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2010/31/UE, para os Estados-Membros, ou tal como definido em qualquer regulamento local aplicável a essas exposições fora da União, quando exista um levantamento do rótulo do certificado de desempenho energético da União [colunas h) a n)].

4.

Em especial, nas colunas b) a g), as instituições divulgam o montante escriturado bruto das exposições por escalões de eficiência energética com base no consumo específico de energia dos imóveis dados em caução, expresso em kWh/m2, tal como indicado no rótulo do certificado de desempenho energético dos imóveis dados em caução ou como estimado pelas instituições na ausência do referido rótulo. As instituições indicam, nas linhas 5 e 10 do modelo, em que medida esses dados são estimados e não se baseiam em rótulos do certificado de desempenho energético. Nas colunas h) a n), as instituições divulgam o montante escriturado bruto das exposições agrupadas em função da etiqueta do certificado de desempenho energético dos imóveis dados em caução, nos casos em que o certificado de desempenho energético está à disposição da instituição.

5.

Ao divulgarem a distribuição dos imóveis dados em caução em função do respetivo certificado de desempenho energético, as instituições divulgam separadamente, na coluna o), as exposições relativamente às quais não dispõem das informações do certificado de desempenho energético desses imóveis. Nos casos em que as instituições não dispõem das informações do certificado de desempenho energético, mas utilizam cálculos internos para estimar a eficiência energética dos imóveis dados em caução, as instituições devem divulgar a percentagem das exposições sem o respetivo rótulo do certificado de desempenho energético e para a qual fornecem estimativas (a percentagem deve ser calculada com base no montante escriturado bruto das exposições). As instituições devem divulgar os montantes escriturados brutos totais por nível de consumo de energia e por rótulo do certificado de desempenho energético, com uma discriminação por localização (União/fora da União), estabelecendo uma distinção entre empréstimos garantidos por imóveis comerciais, empréstimos garantidos por imóveis residenciais e cauções obtidas mediante aquisição da posse.

6.

No caso de exposições relativamente a entidades localizadas em países terceiros em que não exista um rótulo do certificado de desempenho energético equivalente, as instituições devem deixar em branco as colunas h) a n). No entanto, as instituições divulgam as informações exigidas nas colunas o) e p) e, se for caso disso, nas colunas b) a g) com dados estimados.

7.

Para as exposições associadas a mais do que uma caução, tais como dois bens imóveis, as informações sobre a eficiência energética dos imóveis associados à exposição devem ser divididas e divulgadas separadamente em termos de níveis de eficiência energética [tanto para os KWh/m2 dos imóveis dados em caução, colunas b) a g), como para o rótulo do certificado de desempenho energético, colunas h) a n) correspondentes à eficiência energética de cada um desses imóveis]. Mais especificamente, as instituições calculam a parte de cada imóvel dado em caução no montante escriturado bruto da exposição, com base no valor do imóvel, e divulgam no escalão de eficiência energética associado a cada imóvel. Por exemplo, a instituição tem um empréstimo com um montante escriturado bruto de 100 000 EUR, garantido por dois imóveis: o imóvel A e o imóvel B. O imóvel A tem um valor da caução de 80 000 EUR e o rótulo do certificado de desempenho energético A, enquanto o imóvel B tem um valor da caução de 70 000 EUR e o rótulo do certificado de desempenho energético D. Neste exemplo, as instituições divulgam 53 333 EUR [ou seja, 100 000 EUR * [80 000/(80 000 + 70 000)] com o rótulo do certificado de desempenho energético A e 46 667 EUR [ou seja, 100 000 EUR * [70 000/(80 000 + 70 000)] com o rótulo do certificado de desempenho energético D, ambos correspondentes ao empréstimo específico em questão.

Modelo 3: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição ligado às alterações climáticas: Métricas de alinhamento. Formato flexível (colunas fixas, linhas flexíveis).

1.

As instituições devem utilizar as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 3: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição ligado às alterações climáticas: Métricas de alinhamento.», de acordo com o descrito no anexo XXXIX do presente regulamento.

2.

Neste modelo, as instituições divulgam informações sobre os seus esforços de alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris para um determinado número de setores. A divulgação de informações sobre o alinhamento deve ter em conta em que medida os fluxos financeiros são coerentes com uma trajetória conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas, tal como referido no Acordo de Paris. O cenário económico que descreve a trajetória de descarbonização é o cenário de emissões líquidas nulas da Agência Internacional de Energia (AIE) até 2050 (NZE2050) (*18). As instituições devem ter em conta esse cenário. Dado que a AIE fornece cenários a nível mundial e alguns parâmetros específicos a nível europeu, as instituições devem medir a distância em relação aos parâmetros de referência dos cenários da AIE a nível mundial, bem como a nível europeu nos casos em que estejam disponíveis parâmetros específicos a nível europeu.

3.

As instituições que já estão a estimar informações sobre o seu alinhamento setorial com o Acordo de Paris devem divulgar as informações constantes deste modelo. Na parte descritiva que acompanha o modelo, as instituições devem explicar o método utilizado e a fonte dos dados. As instituições que ainda não estejam a estimar o seu alinhamento setorial divulgam informações sobre os seus planos para aplicar um método para estimar e divulgar essas informações. Em qualquer caso, as instituições começam a divulgar as informações incluídas neste modelo com a primeira data de referência da divulgação em 30 de junho de 2024.

4.

Neste modelo, as instituições divulgam:

a)

Colunas a) e b): estas colunas contêm os setores (setores da AIE) na coluna a) ao abrigo dos quais as linhas 1-8 enumeram o conjunto mínimo obrigatório de setores e subsetores [setores NACE na coluna b) de acordo com a «lista de setores NACE a considerar» mínima indicada no modelo].

b)

Quando a contraparte da instituição for uma sociedade gestora de participações, as instituições devem considerar o setor NACE do devedor específico controlado pela sociedade gestora de participações (quando for diferente desta) que recebe o financiamento, e não o da sociedade gestora de participações, em especial nos casos em que o devedor é uma sociedade não financeira. Do mesmo modo, quando a contraparte direta da instituição (o devedor) for uma entidade de finalidade especial («EFE»), as instituições divulgam as informações pertinentes do setor NACE associado à atividade económica da empresa-mãe da EFE.

c)

A classificação das exposições assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ter por base as características do devedor mais relevante ou determinante no processo de autorização da exposição pela instituição. As instituições divulgam informações por códigos NACE com o nível de pormenor exigido na coluna b).

d)

Coluna c): o montante escriturado bruto, nos termos descritos no anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, das exposições relativas a empresas não financeiras em cada um dos setores especificados nas colunas a) e b), incluindo empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio, classificadas nas carteiras contabilísticas da carteira bancária em conformidade com o referido regulamento de execução, excluindo os ativos financeiros detidos para negociação ou detidos para venda.

e)

Colunas d) e e): métrica(s) de alinhamento aplicada(s) pela instituição e ano de referência mais próximo para a(s) métrica(s) de alinhamento para cada setor. As instituições devem utilizar a(s) métrica(s) de alinhamento que possa(m) ser medida(s) em relação ao cenário de emissões líquidas nulas até 2050 (NZE2050). As instituições devem assegurar que as métricas permitem divulgar exaustivamente as capacidades de produção financiadas pelas instituições e englobam todas as atividades com utilização intensiva de carbono financiadas e pertinentes. O modelo inclui algumas métricas de amostras. As instituições devem divulgar várias métricas para cada setor que seja pertinente para a sua atividade de financiamento. Devem abranger métricas da intensidade das emissões, métricas tecnológicas de base mista e métricas baseadas na produção. As instituições devem basear-se na avaliação dos ativos e atividades subjacentes associados aos instrumentos financeiros.

Relativamente aos empréstimos em relação aos quais a utilização das receitas seja conhecida, o valor deve ser incluído para o setor e para a métrica de alinhamento em causa. Relativamente aos empréstimos em relação aos quais a utilização das receitas seja desconhecida, o montante escriturado bruto da exposição deve ser afetado aos setores e às métricas de alinhamento em causa com base na distribuição da atividade das contrapartes, nomeadamente em função do volume de negócios das contrapartes por atividade.

As instituições devem acrescentar uma linha ao modelo relativamente a cada combinação pertinente dos setores divulgada na coluna b) e das métricas de alinhamento incluídas na coluna d).

f)

Coluna f): o ponto em termos distância temporal da(s) métrica(s) da coluna d) até aos pontos de informação de 2030 do cenário de emissões líquidas nulas até 2050 (NZE2050) deve ser expresso em pontos percentuais. Essa distância representa o atual grau de alinhamento com o indicador de cenários para 2030 e é expressa como a diferença entre o indicador na coluna d) e a projeção do cenário da AIE para 2030, dividida pelo indicador de referência do cenário e convertida em termos percentuais.

As instituições podem encontrar as informações pertinentes e os indicadores de cenários aplicáveis para 2030 por setor no sítio Web da AIE. Em especial, as instituições devem fazer referência à publicação Net Zero by 2050 – A Roadmap for the Global Energy Setor, que a AIE publica anualmente (*19). Os indicadores e pontos de informação específicos podem ser transferidos a partir do quadro Excel incluído no cenário Net Zero by 2050, concebido pela Agência Internacional da Energia.

As atividades subjacentes das exposições consideram-se alinhadas se o nível do indicador for inferior ao do parâmetro de referência nos casos em que se visa uma diminuição (atividades com utilização intensiva de carbono) ou superior nos casos em que se visa um aumento (atividades hipocarbónicas);

Formula

g)

Coluna g): a meta das instituições para três anos após o ano de referência indicado na coluna e) e a métrica de alinhamento indicada na coluna d). A coluna g) indica a trajetória de alinhamento das carteiras e as metas que as instituições tencionam alcançar para se manterem no bom caminho do cenário a longo prazo da AIE.

Modelo 4 – Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Exposições às 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono. Formato fixo

1.

As instituições devem utilizar as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 4: Carteira bancária – Indicadores do potencial risco de transição associado às alterações climáticas: Exposições às 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono, de acordo com o descrito no anexo XXXIX do presente regulamento.

2.

Neste modelo, as instituições divulgam informações agregadas sobre as exposições perante as contrapartes com utilização mais intensiva de carbono do mundo. Devem incluir informações agregadas e anonimizadas sobre o montante escriturado bruto das exposições a um máximo de 20 contrapartes que se encontrem entre as 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono a nível mundial. As informações baseiam-se em informações idóneas e exatas disponíveis ao público. Exemplos de fontes de dados para identificar as empresas com utilização mais intensiva de carbono incluem a Carbon Majors Database e os relatórios do Carbon Disclosure Project e do Climate Accountability Institute, bem como da Thomson Reuters.

3.

As instituições divulgam na parte descritiva que acompanha a divulgação a fonte dos dados que utilizam. Caso as instituições não consigam identificar exposições às 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono do mundo, devem explicar por que razão não as indicaram, mesmo nos casos em que não tenham qualquer exposição a nenhuma dessas 20 empresas.

 

Coluna

Instruções

a

Montante escriturado bruto (agregado)

O montante escriturado bruto tem o significado referido no anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. Inclui empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio, classificados nas carteiras contabilísticas da carteira bancária de acordo com o referido regulamento de execução, excluindo os ativos financeiros detidos para negociação e detidos para venda.

As instituições devem incluir as exposições agregadas perante até 20 das suas contrapartes que se encontrem entre as 20 empresas com utilização mais intensiva de carbono a nível mundial.

b

Montante escriturado bruto relativo à empresa em comparação com o total do montante escriturado bruto (agregado)

As instituições divulgam a percentagem resultante do montante escriturado bruto agregado indicado na coluna a), dividido pelo total do montante escriturado bruto das exposições das suas carteiras bancárias, tal como referido no anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, incluindo empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio da carteira bancária, classificados nas carteiras contabilísticas da carteira bancária em conformidade com o referido regulamento de execução, excluindo os ativos financeiros detidos para negociação e detidos para venda.

c

Do qual, sustentáveis do ponto de vista ambiental (CCM)

As instituições divulgam o montante escriturado bruto agregado das exposições sustentáveis do ponto de vista ambiental que contribuem para o objetivo de mitigação das alterações climáticas. Esse montante deve basear-se na finalidade da atividade financiada, na concessão de empréstimos para fins especiais ou nas informações da contraparte sobre o nível de alinhamento das suas atividades económicas com o Regulamento (UE) 2020/852, para o objetivo de mitigação das alterações climáticas (% do volume de negócios que contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas).

As instituições começam a divulgar esta informação com a primeira data de referência da divulgação a 31 de dezembro de 2023.

d

Prazo médio de vencimento

As instituições divulgam o prazo médio de vencimento das exposições consideradas no cálculo ponderado pelo montante escriturado bruto da exposição.

e

Número das 20 empresas mais poluentes incluídas

As instituições indicam o número de empresas mais poluentes incluídas no cálculo do montante escriturado bruto agregado.

Modelo 5 – Carteira bancária – Indicadores de potencial risco físico associado às alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico. Formato fixo.

1.

As instituições devem utilizar as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 5: Carteira bancária – Indicadores de potencial risco físico associado às alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico», de acordo com o descrito no anexo XXXIX do presente regulamento.

2.

As instituições incluem neste modelo informações sobre as exposições na carteira bancária, incluindo empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio não detidos para negociação e não detidos para venda, perante empresas não financeiras, relativamente aos empréstimos garantidos por bens imóveis e aos bens imóveis resgatados, expostos a perigos crónicos e agudos relacionados com o clima, com uma desagregação por setor de atividade económica (classificação NACE) e por geografia da localização da atividade da contraparte ou dos bens dados em caução, para os setores e zonas geográficas sujeitos a fenómenos severos e crónicos relacionados com as alterações climáticas.

3.

Para a identificação das geografias propensas a perigos específicos relacionados com o clima, as instituições devem utilizar portais e bases de dados específicos. Para obter informações sobre as características dos locais sensíveis a fenómenos relacionados com as alterações climáticas, as instituições podem utilizar os dados disponibilizados pelos organismos da União e pelas autoridades públicas nacionais, incluindo serviços meteorológicos, ambientais, estatísticos ou organizações de geociência. Os exemplos de fontes de dados para identificar zonas geográficas sujeitas a perigos relacionados com as alterações climáticas incluem (*20): GFDRR – ThinkHazard! (abrange vagas de calor, escassez de água e stress hídrico, inundações, incêndios florestais, furacões, deslizamentos de terras); PREP – PREPdata (inundações costeiras, calor extremo, deslizamento de terras, escassez de água e stress hídrico, incêndios florestais); WRI – Aqueduct Water Risk Atlas (inundações, inundações costeiras, escassez de água e stress hídrico) Swiss Re – CatNet® [inundações, ciclones tropicais (furacões e tufões), incêndios florestais]; Banco Mundial – Climate Change Knowledge Portal (calor extremo, precipitação extrema, seca); PCA – plataforma Global Drought Risk (seca); NOAA – Circuitos históricos de furacões [ciclones tropicais (furacões e tufões)].

4.

Quando a contraparte for uma sociedade gestora de participações, as instituições devem considerar o setor NACE do devedor específico controlado pela sociedade gestora de participações (quando for diferente do setor da própria SGPS) que recebe o financiamento, em especial nos casos em que o devedor é uma sociedade não financeira. Do mesmo modo, quando a contraparte direta da instituição (o devedor) for uma EFE, as instituições divulgam as informações pertinentes considerando o setor NACE associado à atividade económica da empresa-mãe da EFE. A classificação das exposições conjuntas perante mais do que um devedor deve ter por base as características do devedor mais relevante no processo de autorização da exposição pela instituição. A repartição das exposições incorridas em conjunto por código NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

5.

As instituições divulgam as informações constantes deste modelo numa base de melhor esforço e explicam, na parte descritiva que acompanha o modelo, as fontes de informação e os métodos que utilizaram para identificar as exposições sujeitas a riscos físicos associados às alterações climáticas.

Colunas

Instruções

a

Zona geográfica sujeita a fenómenos severos e crónicos relacionados com as alterações climáticas

As instituições devem abranger as zonas geográficas expostas a efeitos adversos de fenómenos físicos relacionados com as alterações climáticas. Estas zonas geográficas incluem os países ou outras regiões geográficas ou administrativas onde estão localizadas as atividades da contraparte ou os bens dados em caução e que estão expostos a fenómenos crónicos ou severos de alterações climáticas. Para a cobertura geográfica das exposições, as instituições devem utilizar o nível das divisões indicado na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (ou NUTS), consoante o caso.

b

Montante escriturado bruto

As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto, na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 das exposições relativas a empresas não financeiras (incluindo empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio), classificadas nas carteiras contabilísticas da carteira bancária em conformidade com o referido regulamento de execução, excluindo os ativos financeiros detidos para negociação e detidos para venda.

c - o

Do qual, exposições sensíveis ao impacto de fenómenos físicos relacionados com as alterações climáticas

As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto das exposições propensas ao impacto decorrente de fenómenos físicos relacionados com as alterações climáticas. O montante escriturado bruto das exposições propensas ao impacto decorrente de fenómenos físicos relacionados com as alterações climáticas pode ser igual ao montante da exposição divulgado na coluna b) deste modelo ou a parte desse montante da exposição.

c - g

Desagregação por escalão do prazo de vencimento

As instituições devem afetar as exposições ao escalão pertinente em função do prazo de vencimento residual do instrumento financeiro, tendo em conta o seguinte:

a)

Sempre que o montante deva ser reembolsado em prestações, a exposição deve ser inscrita no escalão de prazo de vencimento correspondente à última prestação;

b)

Sempre que uma exposição não tenha prazo de vencimento previsto por outros motivos que não o facto de a contraparte ter opção quanto à data de reembolso, o montante dessa exposição deve ser divulgado na coluna «> 20 anos»;

c)

Para calcular o prazo médio de vencimento da exposição, as instituições ponderam o prazo de vencimento de cada exposição pelo montante escriturado bruto das exposições.

h

Do qual, exposições sensíveis ao impacto de fenómenos crónicos relacionados com as alterações climáticas

As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto das exposições sensíveis apenas ao impacto de fenómenos crónicos relacionados com alterações climáticas, incluindo os perigos relacionados com alterações climáticas graduais e com um possível impacto na produção económica e na produtividade.

i

Do qual, exposições sensíveis ao impacto de fenómenos severos relacionados com as alterações climáticas

As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto das exposições sensíveis apenas ao impacto de fenómenos severos relacionados com as alterações climáticas, incluindo os perigos que possam causar danos súbitos a bens, a perturbação das cadeias de abastecimento e a depreciação de ativos.

j

Do qual, exposições sensíveis ao impacto de fenómenos tanto crónicos como severos relacionados com as alterações climáticas

As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto sujeito ao impacto tanto de fenómenos crónicos como severos relacionados com as alterações climáticas, a que se referem as colunas h) e i).

k

Do qual, da fase 2

As instituições que aplicam as IFRS devem divulgar o montante escriturado bruto dos instrumentos da «fase 2», tal como estabelecido na IFRS 9.

As colunas relativas a «Do qual, da fase 2» não podem ser divulgadas pelas instituições que apliquem princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites com base na Diretiva 86/635/CEE.

l

Do qual, exposições não produtivas

As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto das exposições não produtivas a que se refere o artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que são propensas a impacto decorrentes de fenómenos relacionados com as alterações climáticas.

m, n, o

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

As instituições divulgam o montante a que se refere o anexo V, parte 2, pontos 11, 69, 70, 71, 106 e 110, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

n

Do qual, exposições da fase 2

A coluna m) contém o montante acumulado das imparidades das exposições da fase 2.

As instituições que aplicam as IFRS devem divulgar o montante escriturado bruto dos instrumentos da «fase 2», tal como estabelecido na IFRS 9.

As colunas relativas a «do qual, da fase 2» não podem ser divulgadas pelas instituições que apliquem princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites com base na Diretiva 86/635/CEE.

o

Do qual, exposições não produtivas

As instituições devem divulgar o montante das imparidades acumuladas, das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e das provisões imputáveis a exposições não produtivas, tal como referido no artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Modelo 6 – Resumo dos indicadores-chave de desempenho (ICD) relativos às exposições alinhadas pela taxonomia. Formato fixo.

1.

No modelo 6, as instituições apresentam uma panorâmica dos ICD calculados com base nos modelos 7 e 8 do anexo XXXIX, incluindo o rácio dos ativos ecológicos (RAE), tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (*21).

2.

Embora o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 exija que as entidades estimem e divulguem o RAE duas vezes, uma vez com base no alinhamento pela taxonomia do volume de negócios da contraparte (para as empresas não financeiras) relativamente às exposições cujo objetivo não é financiar atividades específicas identificadas (empréstimos de finalidade geral) e, uma segunda vez com base no alinhamento pela taxonomia das despesas de capital (CapEx) da contraparte para as mesmas exposições a empréstimos de finalidade geral, neste modelo as instituições só devem divulgar o RAE uma vez, com base no alinhamento do volume de negócios da contraparte apenas para a parte relativa aos empréstimos de finalidade geral.

3.

Relativamente aos stocks, o RAE (mitigação das alterações climáticas), o RAE (adaptação às alterações climáticas) e o RAE (mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas) devem corresponder ao ICD incluído nas colunas b), g) e l) do modelo 8, respetivamente. De igual modo, relativamente aos fluxos, o RAE (mitigação das alterações climáticas), o RAE (adaptação às alterações climáticas) e o RAE (mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas) devem corresponder ao ICD incluído na linha 1, colunas r), w) e ab) do mesmo modelo 8.

4.

As informações sobre a cobertura devem ser incluídas no modelo 8, linha 1, coluna p), para o stock do RAE, e af) para o fluxo do RAE.

5.

As instituições devem divulgar estas informações com a primeira data de referência a partir de 31 de dezembro de 2023, o que está em consonância com a primeira data de referência da divulgação das informações relativas ao RAE a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

Modelo 7 – Ações de mitigação: Ativos para o cálculo do RAE. Formato fixo

1.

As instituições devem utilizar as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 7 – Ações de mitigação: Ativos para o cálculo do RAE», de acordo com o descrito no anexo XXXIX do presente regulamento.

2.

Neste modelo, as instituições divulgam informações sobre o montante escriturado bruto dos seus empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital próprio na sua carteira bancária, com uma desagregação das informações por tipo de contraparte, incluindo sociedades financeiras, sociedades não financeiras, agregados familiares, administrações locais, bem como empréstimos imobiliários às famílias, e a elegibilidade e alinhamento pela taxonomia das exposições no que respeita aos objetivos ambientais de mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852.

3.

Em especial, as instituições devem incluir neste modelo as informações necessárias para o cálculo do RAE em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. Embora o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 exija que as instituições estimem e divulguem o RAE duas vezes, uma vez com base no alinhamento pela taxonomia do volume de negócios da contraparte (para as empresas não financeiras) relativamente às exposições cujo objetivo não é financiar atividades específicas identificadas (empréstimos de finalidade geral) e uma segunda vez com base no alinhamento pela taxonomia das CapEx da contraparte para as mesmas exposições a empréstimos de finalidade geral, neste modelo as instituições só devem divulgar o RAE uma vez, com base apenas no alinhamento do volume de negócios da contraparte para a parte relativa aos empréstimos de finalidade geral.

4.

Com base nessas informações, as instituições calculam e divulgam o seu RAE, tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. As informações incluídas devem dizer respeito à mitigação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, tal como referido no artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852.

5.

As instituições devem divulgar estas informações com a primeira data de referência a partir de 31 de dezembro de 2023, que é a primeira data de referência da divulgação das informações relativas ao RAE nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

Colunas

Instruções

a

Montante escriturado bruto

As instituições divulgam o montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

b

Dos quais: para setores pertinentes para a taxonomia

As instituições divulgam o montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

As instituições divulgam o montante escriturado bruto das exposições elegíveis relativamente a setores (códigos de nível de 4 da NACE) pertinentes para o objetivo ambiental correspondente de acordo com a taxonomia, tal como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (*22).

As instituições divulgam as exposições relativas a setores pertinentes no âmbito do objetivo de mitigação das alterações climáticas nos termos do artigo 9.o, alínea a), e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/852.

c

Dos quais: sustentáveis do ponto de vista ambiental

As instituições divulgam o montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

As instituições divulgam o montante escriturado bruto das exposições elegíveis que são sustentáveis do ponto de vista ambiental, de acordo com o especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

As instituições divulgam as exposições sustentáveis do ponto de vista ambiental no âmbito do objetivo de mitigação das alterações climáticas nos termos do artigo 9.o, alínea a), e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/852.

Quando a utilização das receitas for conhecida [empréstimos especializados, incluindo empréstimos para financiamento de projetos, tal como referido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/451], as instituições divulgam em que medida a exposição é sustentável do ponto de vista ambiental. Essa divulgação baseia-se na medida em que o projeto financiado contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/852, ou é uma atividade capacitante em conformidade com o artigo 16.o do mesmo regulamento, e cumpre os critérios especificados no artigo 3.o do mesmo regulamento. Se a utilização das receitas for desconhecida, as instituições divulgam em que medida a exposição é sustentável do ponto de vista ambiental utilizando as informações recebidas da contraparte, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, sobre a proporção do volume de negócios resultante de produtos ou serviços associados a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o desse regulamento.

Cada exposição deve ser considerada uma única vez e afetada a um único objetivo ambiental. Se as exposições forem pertinentes para mais do que um objetivo ambiental, a afetação deve ser efetuada para o objetivo com maior pertinência.

d

Dos quais: empréstimos especializados

As instituições divulgam o montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

As exposições relativas a empréstimos especializados devem ser interpretadas em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Inclui exposições que são sustentáveis do ponto de vista ambiental no âmbito do objetivo de mitigação das alterações climáticas nos termos do artigo 9.o, alínea a), e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/852.

Quando a utilização das receitas for conhecida, no caso dos empréstimos especializados, as instituições divulgam em que medida a exposição é sustentável do ponto de vista ambiental, com base na medida e na proporção em que o projeto específico financiado é qualificado como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas (informações específicas do projeto), em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/852, ou como atividade capacitante em conformidade com o artigo 16.o, e cumpre os critérios especificados no artigo 3.o do mesmo regulamento. As instituições devem fornecer informações transparentes sobre o tipo de atividades económicas que estão a ser financiadas através de empréstimos especializados. Se a mesma exposição relativa a empréstimos especializados for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.

e

Dos quais: de transição

Artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/852.

f

Dos quais: capacitantes

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852.

g

Dos quais: para setores pertinentes para a taxonomia

As instituições divulgam o montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

As instituições divulgam o montante escriturado bruto das exposições elegíveis relativamente a setores (códigos de nível de 4 da NACE) pertinentes para o objetivo ambiental correspondente de acordo com a taxonomia, tal como especificado no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

As instituições divulgam as exposições relativamente a setores pertinentes no âmbito do objetivo de adaptação das alterações climáticas nos termos do artigo 9.o, alínea b), e do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/852.

h

Dos quais: sustentáveis do ponto de vista ambiental

As instituições divulgam o montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

As instituições divulgam o montante escriturado bruto das exposições elegíveis que são sustentáveis do ponto de vista ambiental, de acordo com o especificado no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

As instituições divulgam as exposições sustentáveis do ponto de vista ambiental no âmbito do objetivo de adaptação das alterações climáticas nos termos do artigo 9.o, alínea b), e do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/852.

Quando a utilização das receitas for conhecida, no caso dos empréstimos especializados, as instituições divulgam em que medida a exposição é sustentável do ponto de vista ambiental com base na medida e na proporção em que o projeto financiado é qualificado como contribuindo substancialmente para a adaptação das alterações climáticas, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/852, ou como atividade capacitante em conformidade com o artigo 16.o do mesmo regulamento, e cumpre os critérios especificados no artigo 3.o do mesmo regulamento.

Se a utilização das receitas for desconhecida, as instituições divulgam em que medida a exposição é sustentável do ponto de vista ambiental utilizando as informações da contraparte, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, sobre a proporção do volume de negócios resultante de produtos ou serviços associados a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o desse regulamento.

Cada exposição deve ser considerada uma única vez e afetada a um único objetivo ambiental. Se as exposições forem pertinentes para mais do que um objetivo ambiental, devem ser afetadas ao objetivo com a maior pertinência.

i

Dos quais: empréstimos especializados

As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

As exposições relativas a empréstimos especializados devem ser interpretadas em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições divulgam as exposições por via de empréstimos especializados que são sustentáveis do ponto de vista ambiental no âmbito do objetivo de adaptação das alterações climáticas nos termos do artigo 9.o, alínea b), e do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições divulgam em que medida a exposição é sustentável do ponto de vista ambiental utilizando as informações da contraparte.

Quando a utilização das receitas for conhecida, no caso dos empréstimos especializados, as instituições divulgam em que medida a exposição é sustentável do ponto de vista ambiental com base na medida e na proporção em que o projeto financiado específico é qualificado como contribuindo substancialmente para a adaptação das alterações climáticas (informações específicas do projeto), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/852, ou como atividade capacitante em conformidade com o artigo 16.o do mesmo regulamento, e cumpre os critérios especificados no artigo 3.o do mesmo regulamento. As instituições devem fornecer informações transparentes sobre o tipo de atividades económicas que estão a ser financiadas através de empréstimos especializados. Se a mesma exposição relativa a empréstimos especializados for pertinente para dois objetivos ambientais, deve ser afetada ao objetivo com a maior pertinência.

j

Dos quais: adaptação

Artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/852. Estas atividades abrangem aquelas que não são atividades capacitantes.

k

Dos quais: capacitantes

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852.

l

Dos quais: para setores pertinentes para a taxonomia

As instituições divulgam o montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

As instituições devem incluir a soma das colunas b) e g) deste modelo.

m

Dos quais: sustentáveis do ponto de vista ambiental

As instituições divulgam o montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

As instituições devem incluir a soma das colunas c) e h) deste modelo.

n

Dos quais: empréstimos especializados

As instituições divulgam o montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

As exposições relativas a empréstimos especializados devem ser interpretadas em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições devem incluir a soma das colunas d) e i) deste modelo.

o

Dos quais: de transição/adaptação

Artigos 10.o e 11.° do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições devem incluir a soma das colunas e) e j) deste modelo.

p

Dos quais: capacitantes

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições devem incluir a soma das colunas f) e k) deste modelo.

Linhas

Instruções

 

RAE – Ativos abrangidos tanto no numerador como no denominador

As exposições elegíveis são as que estão relacionadas com as contrapartes e as classes de ativos abrangidas pelos requisitos de divulgação de informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852.

1

Empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital não elegíveis como detidos para negociação para o RAE

As instituições divulgam os empréstimos e adiantamentos, os títulos de dívida e os instrumentos de capital próprio classificados na carteira bancária, não detidos para negociação e não detidos para venda, na aceção do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

2

Empresas financeiras

As instituições divulgam as exposições a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alíneas c) e d), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

3

Instituições de crédito

As instituições divulgam as exposições a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

4, 9, 13, 17, 21, 34, 40

Empréstimos e adiantamentos

As instituições divulgam os empréstimos e adiantamentos a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 32, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

5, 10, 14, 18, 22, 37, 41

Títulos de dívida

As instituições divulgam os títulos de dívida a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 31, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

6, 11, 15, 19, 23, 38, 42

Instrumentos de capital próprio

As instituições divulgam os instrumentos de capital próprio a que se refere o anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. Os instrumentos de capital próprio da carteira bancária incluem investimentos em associadas, empresas comuns e subsidiárias que não são total ou proporcionalmente consolidados.

7

Outras empresas financeiras

As instituições divulgam as exposições a outras empresas financeiras a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

8

Dos quais: empresas de investimento

As instituições divulgam as exposições a empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

12

Dos quais: sociedades gestoras

As instituições divulgam as exposições a sociedades gestoras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

16

Dos quais: empresas de seguros

As instituições divulgam as exposições a empresas de seguros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

20

Empresas não financeiras sujeitas às obrigações de divulgação da Diretiva NFI

As instituições divulgam as exposições a empresas não financeiras a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, que estão sujeitas às obrigações de divulgação nos termos da Diretiva 2014/95/UE.

28

Dos quais: empréstimos imobiliários comerciais

As instituições divulgam as exposições a que se refere o anexo V, parte 2, ponto 173, alínea a), e ponto 239ix, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

24

Famílias

As instituições divulgam os empréstimos e adiantamentos a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

As instituições devem recolher bilateralmente informações junto das suas contrapartes durante todo o processo de concessão de empréstimos, bem como do processo regular de análise e controlo do crédito.

25

Dos quais: empréstimos garantidos por imóveis residenciais

As instituições divulgam os empréstimos e adiantamentos garantidos por imóveis residenciais a que se refere o anexo V, parte 2, ponto 173, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

O alinhamento dessas exposições com o Regulamento (UE) 2020/852 só deve ser avaliado de acordo com uma abordagem simplificada para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em conformidade com os critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos edifícios, a saber, renovação, aquisição e propriedade, em conformidade com os pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, respetivamente, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, com base na eficiência energética das cauções subjacentes.

26

Dos quais: empréstimos para a renovação de edifícios

As instituições divulgam os empréstimos concedidos às famílias que pretendem renovar a sua habitação.

O alinhamento destas exposições com o Regulamento (UE) 2020/852 só deve ser avaliado de acordo com uma abordagem simplificada para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em conformidade com os critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos edifícios, a saber, renovação, aquisição e propriedade, em conformidade com os pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, respetivamente, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, com base na eficiência energética das cauções subjacentes.

27

Do qual, empréstimos automóveis

As instituições divulgam os empréstimos automóveis a que se refere o anexo V, parte 2, ponto 173, alínea b), subalínea ii), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e outros empréstimos concedidos para a aquisição de um veículo a motor, avaliados de acordo com uma abordagem simplificada para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, em conformidade com os critérios técnicos de avaliação para o financiamento, aluguer e locação financeira de veículos, em conformidade com o anexo I, secção 6.5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, com base na eficiência energética do veículo subjacente.

28

Financiamento do setor público local

Soma das linhas 29 e 30.

29

Financiamento da habitação

As instituições divulgam os empréstimos concedidos pelas instituições ao setor público local com o objetivo de financiar a aquisição de habitação pública.

30

Outros financiamentos do setor público local

As instituições divulgam os empréstimos concedidos pelas instituições ao setor público local com o objetivo de financiar exposições relativas a empréstimos especializados que não as resultantes da aquisição de habitação pública.

31

Bens dados em garantia obtidos por aquisição da posse: bens imóveis residenciais e comerciais

As instituições divulgam as cauções obtida por aquisição da posse a que se refere o anexo V, parte 2, ponto 341, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

32

RAE total dos ativos

Esta linha deve ser igual à linha 1 deste modelo.

 

Ativos excluídos do numerador para efeitos do cálculo do RAE (abrangidos no denominador)

33

Empresas não financeiras da UE (não sujeitas às obrigações de divulgação da Diretiva NFI)

As instituições divulgam as exposições a empresas não financeiras na aceção do anexo V, parte 1, ponto 42, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, que estão situadas na União e não são abrangidas pelas obrigações de divulgação nos termos da Diretiva 2014/95/UE.

37

Empresas não financeiras exteriores à UE (não sujeitas às obrigações de divulgação da Diretiva NFI)

As instituições divulgam as exposições a empresas não financeiras na aceção do anexo V, parte 1, ponto 42, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, que estão situadas fora da União e não são abrangidas pelas obrigações de divulgação nos termos da Diretiva 2014/95/UE.

 

Ativos excluídos do numerador para efeitos do RAE (abrangidos no denominador)

41

Derivados

As instituições divulgam os derivados não detidos para negociação a que se refere o anexo V, secção 10, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

42

Empréstimos interbancários à vista

As instituições divulgam os «Outros empréstimos à vista» a que se refere o anexo V, parte 2, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

43

Ativos em numerário e equivalentes a numerário

As instituições divulgam o «Dinheiro em caixa» a que se refere o anexo V, parte 2, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

44

Outros ativos (incluindo goodwill, mercadorias, etc.)

As instituições devem divulgar outros ativos no balanço da instituição não incluídos nas linhas 41, 42 e 43 deste modelo.

45

Total dos ativos no denominador (RAE)

Esta linha é a soma das linhas 32, 33, 37 e 41 a 44 deste modelo.

 

Outros ativos excluídos tanto do numerador como do denominador para efeitos do cálculo do RAE

46

Entidades soberanas

As instituições divulgam as administrações públicas a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, excluindo as exposições incluídas nas linhas 29 e 30 deste modelo.

47

Exposições sobre bancos centrais

As instituições divulgam as exposições perante bancos centrais.

48

Carteira de negociação

As instituições divulgam os ativos financeiros detidos para negociação ou os ativos financeiros de negociação, tal como definidos nos princípios contabilísticos aplicáveis.

49

Total dos ativos excluídos do numerador e do denominador

Esta linha deve corresponder à soma das linhas 46, 47 e 48 deste modelo.

50

Total dos ativos

Esta linha deve corresponder à soma das linhas 45 e 49 deste modelo.

Modelo 8 – RAE (%)

1.

As instituições utilizam as seguintes instruções para divulgar as informações exigidas no «Modelo 8 – RAE (%)», tal como estabelecido no anexo XXXIX do presente regulamento.

2.

Com base nas informações incluídas no modelo 7, as instituições divulgam neste modelo o RAE, tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

3.

Este modelo tem por objetivo mostrar em que medida as atividades das instituições são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental em conformidade com os artigos 3.o e 9.° do Regulamento (UE) 2020/852, para que as partes interessadas possam compreender as medidas adotadas pelas instituições para mitigar a transição associada às alterações climáticas e aos riscos físicos.

4.

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 exige que as instituições estimem e divulguem o RAE duas vezes. Uma primeira divulgação baseia-se no alinhamento da taxonomia do volume de negócios da contraparte (para as empresas não financeiras) para as exposições cujo objetivo não é financiar atividades específicas identificadas (empréstimos de finalidade geral). Uma segunda divulgação baseia-se no alinhamento das CapEx pelo Regulamento (UE) 2020/852 da contraparte para as mesmas exposições relativas a empréstimos de finalidade geral. Neste modelo, as instituições só devem divulgar o RAE uma vez, com base no alinhamento do volume de negócios da contraparte apenas para a parte dos empréstimos de finalidade geral.

5.

As instituições devem começar a divulgar estas informações com a primeira data de referência a partir de 31 de dezembro de 2023, o que está em consonância com a primeira data de referência da divulgação das informações relativas ao RAE a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

Colunas

Instruções

a

Proporção de ativos que financiam setores pertinentes para a taxonomia

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos que financiam atividades a que se refere o Regulamento (UE) 2020/852 (ou seja, ativos elegíveis) em relação ao stock total de ativos abrangidos. Este elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos elegíveis que financiam setores pertinentes para a taxonomia a que se refere o Regulamento (UE) 2020/852 para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna b) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos abrangidos tal como definido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

b

Dos quais: sustentáveis do ponto de vista ambiental

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (ou seja, ativos alinhados) em relação ao stock de ativos elegíveis. O elemento é expresso em termos de percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos elegíveis que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna c) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto das exposições abrangidas, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

c

Dos quais: empréstimos especializados

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos classificados como empréstimos especializados que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em relação ao stock de ativos que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna d) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

d

Dos quais: de transição

Artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos relacionados com as atividades de transição para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em relação ao stock de ativos que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna e) do modelo 8.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

e

Dos quais: capacitantes

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos relacionados com as atividades capacitantes para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em relação ao stock de ativos que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna f) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

f

Proporção de ativos que financiam setores pertinentes para a taxonomia

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos que financiam atividades pertinentes para a taxonomia (ou seja, ativos elegíveis) em relação ao total do stock de ativos abrangidos. O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos elegíveis que financiam setores pertinentes para a taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna g) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

g

Dos quais: sustentáveis do ponto de vista ambiental

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (ou seja, ativos alinhados) em relação ao stock de ativos elegíveis. O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos elegíveis que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna h) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto das exposições abrangidas, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

h

Dos quais: empréstimos especializados

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos classificados como empréstimos especializados que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para o objetivo de adaptação às alterações climáticas em relação ao stock de ativos que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna i) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

i

Dos quais: adaptação

Artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos relacionados com atividades de adaptação para o objetivo de adaptação às alterações climáticas em relação ao stock de ativos que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna j) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

j

Dos quais: capacitantes

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos relacionados com as atividades capacitantes para o objetivo de adaptação às alterações climáticas em relação ao stock de ativos que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. O elemento é expresso em termos de percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna k) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

k

Proporção de ativos que financiam setores pertinentes para a taxonomia

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos que financiam atividades pertinentes para a taxonomia (ou seja, ativos elegíveis) para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, em comparação com o total do stock de ativos abrangidos. O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos elegíveis que financiam setores pertinentes para a taxonomia, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna l) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

l

Dos quais: sustentáveis do ponto de vista ambiental

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas em relação ao stock de ativos elegíveis. O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos elegíveis que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna m) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto das exposições abrangidas, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

m

Dos quais: empréstimos especializados

As instituições divulgam a proporção do stock de ativos classificados como empréstimos especializados que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas em relação ao stock de ativos que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna n) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto dos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

n

Dos quais: de transição/adaptação

Artigos 10.o e 11.° do Regulamento (UE) 2020/852.

A percentagem corresponde às colunas d) e i).

o

Dos quais: capacitantes

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852.

A percentagem corresponde às colunas e) e j).

p

Proporção do total dos ativos abrangidos

As instituições divulgam a proporção do total dos ativos abrangidos pelo RAE. O elemento é expresso em termos de percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto do stock de ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna l) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto do total de ativos no balanço das instituições, tal como referido nas instruções correspondentes à linha 50 do modelo 7.

q

Proporção de novos ativos que financiam setores pertinentes para a taxonomia

As instituições divulgam a proporção dos novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades pertinentes para a taxonomia (ou seja, ativos elegíveis) para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos elegíveis originados no período de divulgação em curso). Os novos ativos são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

Este elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos novos ativos elegíveis que financiam setores pertinentes para a taxonomia, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna b) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

r

Dos quais: sustentáveis do ponto de vista ambiental

As instituições divulgam a proporção dos novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos elegíveis originados no período de divulgação em curso). Os novos ativos são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto de novos ativos elegíveis, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna c) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

s

Dos quais: empréstimos especializados

As instituições divulgam a proporção dos novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) classificados como empréstimos especializados que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os novos ativos elegíveis são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto de novos ativos elegíveis, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna d) do modelo 8.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

t

Dos quais: de transição

Artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições divulgam a proporção dos novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) relacionados com atividades de transição para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os novos ativos elegíveis são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto de novos ativos elegíveis, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna e) do modelo 8.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

u

Dos quais: capacitantes

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições divulgam a proporção dos novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) relacionados com atividades capacitantes para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os novos ativos elegíveis são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto de novos ativos elegíveis, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna f) do modelo 8.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

v

Proporção de novos ativos que financiam setores pertinentes para a taxonomia

As instituições divulgam a proporção dos novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852 para o objetivo de adaptação às alterações climáticas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos elegíveis originados no período de divulgação em curso). Os novos ativos são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

Este elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos novos ativos elegíveis que financiam setores pertinentes para a taxonomia, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna g) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

w

Dos quais: sustentáveis do ponto de vista ambiental

As instituições divulgam a proporção dos novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para o objetivo de adaptação às alterações climáticas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos elegíveis originados no período de divulgação em curso). Os novos ativos são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

Este elemento é expresso em termos de percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto de novos ativos elegíveis, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna h) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

x

Dos quais: empréstimos especializados

As instituições divulgam a proporção dos novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) classificados como empréstimos especializados que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para o objetivo de adaptação às alterações climáticas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os novos ativos elegíveis são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

Este elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto de novos ativos elegíveis, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna i) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

y

Dos quais: adaptação

Artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições divulgam a proporção de novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) relacionados com atividades de transição para o objetivo de adaptação às alterações climáticas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os novos ativos elegíveis são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

Este elemento é expresso em termos de percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto de novos ativos elegíveis, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna j) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

z

Dos quais: capacitantes

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852.

As instituições divulgam a proporção de novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) relacionados com atividades capacitantes para o objetivo de adaptação às alterações climáticas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os novos ativos elegíveis são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

Este elemento é expresso em termos de percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto de novos ativos elegíveis, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna k) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

aa

Proporção de ativos que financiam setores pertinentes para a taxonomia

As instituições divulgam a proporção de novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades abrangidas pelos objetivos previstos no Regulamento (UE) 2020/852 de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos elegíveis originados no período de divulgação em curso). Os novos ativos são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

Este elemento é expresso em termos de percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto dos novos ativos elegíveis que financiam setores pertinentes para a taxonomia, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna l) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

ab

Dos quais: sustentáveis do ponto de vista ambiental

As instituições divulgam a proporção dos novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para o objetivo de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas em relação ao total de novos ativos elegíveis (ou seja, ativos elegíveis originados no período de divulgação em curso). Os novos ativos são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

Este elemento é expresso em termos de percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto de novos ativos elegíveis, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna m) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

ac

Dos quais: empréstimos especializados

As instituições divulgam a proporção dos novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) classificados como empréstimos especializados que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas em relação ao total de novos ativos (ou seja, ativos originados no período de divulgação em curso) que financiam atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os novos ativos são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

Este elemento é expresso em termos de percentagem.

O numerador do ICD é o montante escriturado bruto de novos ativos elegíveis, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna n) do modelo 7.

O denominador do ICD é o montante escriturado bruto desses novos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à coluna a) do modelo 7.

ad

Dos quais: de transição/adaptação

Artigos 10.o e 11.° do Regulamento (UE) 2020/852.

A percentagem corresponde às colunas t) e y).

ae

Dos quais: capacitantes

Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852.

A percentagem corresponde às colunas u) e z).

af

Proporção do total dos novos ativos abrangidos

As instituições divulgam a proporção do total dos novos ativos abrangidos pelo RAE. Os novos ativos são calculados líquidos de reembolsos e outras reduções.

O elemento é expresso em percentagem.

O numerador do ICD é a diferença no montante escriturado bruto dos ativos abrangidos, tal como referido nas instruções correspondentes à linha 1 do modelo 7, entre o período de divulgação atual (t) e o período de divulgação anterior (t-1).

O denominador do ICD é a diferença no montante escriturado bruto do total dos novos ativos, tal como referido nas instruções correspondentes à linha 53 do modelo 7, entre o período de divulgação atual (t) e o período de divulgação anterior (t-1).

Linhas

Instruções

1

RAE tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

2

Empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital não elegíveis como detidos para negociação para o cálculo do RAE

% do RAE para as exposições da linha 1 do modelo 7.

3

Empresas financeiras

% do RAE para as exposições da linha 2 do modelo 7.

4

Instituições de crédito

% do RAE para as exposições da linha 3 do modelo 7.

5

Outras empresas financeiras

% do RAE para as exposições da linha 7 do modelo 7.

6

Dos quais: empresas de investimento

% do RAE para as exposições da linha 8 do modelo 7.

7

Dos quais: sociedades gestoras

% do RAE para as exposições da linha 12 do modelo 7.

8

Dos quais: empresas de seguros

% do RAE para as exposições da linha 16 do modelo 7.

9

Empresas não financeiras sujeitas às obrigações de divulgação da Diretiva NFI

% do RAE para as exposições da linha 20 do modelo 7.

10

Famílias

% do RAE para as exposições da linha 24 do modelo 7.

11

Do qual, empréstimos garantidos por imóveis residenciais

% do RAE para as exposições da linha 25 do modelo 7.

12

Do qual, empréstimos para a renovação de edifícios

% do RAE para as exposições da linha 26 do modelo 7.

13

Do qual, empréstimos automóveis

% do RAE para as exposições da linha 27 do modelo 7.

14

Financiamento do setor público local

% do RAE para as exposições da linha 28 do modelo 7.

15

Financiamento da habitação

% do RAE para as exposições da linha 29 do modelo 7.

16

Outros financiamentos do setor público local

% do RAE para as exposições da linha 30 do modelo 7.

17

Bens dados em garantia obtidos por aquisição da posse: bens imóveis residenciais e comerciais

% do RAE para as exposições da linha 31 do modelo 7.

Modelo 9 – Ações de mitigação: RATCB

1.

O artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2178 prevê que a Comissão reveja a aplicação desse regulamento até 30 de junho de 2024. A Comissão deve avaliar, em especial, a necessidade de proceder a novas alterações no que respeita à inclusão das:

a)

Exposições sobre administrações centrais e bancos centrais no numerador e no denominador dos indicadores-chave de desempenho das instituições financeiras;

b)

Exposições sobre empresas que não publicam demonstrações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE no numerador dos indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras.

2.

As instituições podem optar por incluir neste modelo as informações que se seguem. Relativamente às contrapartes que sejam empresas não financeiras e não tenham obrigações de divulgação, as instituições podem divulgar, numa base de esforço razoável e utilizando informações já disponíveis e recolhidas numa base voluntária e bilateral junto das suas contrapartes ou calculadas com base em estimativas, informações alargadas sobre a elegibilidade para a taxonomia e no alinhamento pela taxonomia a que se refere o Regulamento (UE) 2020/852 no que respeita aos objetivos ambientais de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, das exposições perante empresas não financeiras europeias que não estão sujeitas às obrigações de divulgação previstas na Diretiva 2013/34/UE e perante empresas não financeiras não europeias não sujeitas às obrigações de divulgação previstas na Diretiva 2013/34/UE. Essas informações só podem ser divulgadas uma vez, com base no alinhamento do volume de negócios das contrapartes para os empréstimos de finalidade geral, como no caso do RAE.

A primeira data de referência da divulgação deste modelo é 31 de dezembro de 2024. As instituições não são obrigadas a divulgar estas informações antes de 1 de janeiro de 2025.

Modelo 9.1 – Ações de mitigação: Ativos para o cálculo do RATCB

1.

As instituições podem divulgar neste modelo o montante escriturado bruto dos ativos pertinentes para o cálculo do RATCB. Este modelo só é aplicável às contrapartes que não estejam sujeitas a obrigações de divulgação.

1

TOTAL DOS ATIVOS DO RAE

Conforme divulgado na linha 32 do modelo 7.

2

Empresas não financeiras da UE (não sujeitas às obrigações de divulgação da Diretiva NFI)

As instituições divulgam as exposições a empresas não financeiras na aceção do anexo V, parte 1, ponto 42, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, situadas na União e que não estão sujeitas a obrigações de divulgação nos termos da Diretiva 2013/34/UE.

Caso a contraparte não esteja sujeita a divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, para o cálculo da percentagem de exposições alinhadas pela taxonomia a que se refere o Regulamento (UE) 2020/852, as instituições podem, numa base de esforço razoável, recolher informações junto das suas contrapartes numa base voluntária e bilateral durante todo o processo de concessão de empréstimos, bem como do processo regular de análise e controlo do crédito. Apenas nos casos em que a contraparte não esteja em condições ou não esteja disposta a fornecer os dados pertinentes, as instituições de crédito devem recorrer a estimativas internas e valores aproximados e explicar, na parte descritiva que acompanha o modelo, a extensão de utilização dessas estimativas e o tipo de estimativas aplicadas. Se as instituições não conseguirem recolher numa base voluntária e bilateral ou estimar as informações pertinentes, ou não o conseguirem fazer de forma razoável e que não seja excessivamente onerosa para as instituições ou para as suas contrapartes, devem explicar esse facto na parte descritiva que acompanha o modelo, explicando os motivos e as contrapartes afetadas.

Relativamente a divulgações que envolvam empresas não sujeitas a obrigações de divulgação nos termos da Diretiva 2013/34/UE, incluindo pequenas e médias empresas (PME), ao avaliarem os empréstimos de finalidade geral/financiamentos com utilização desconhecida das receitas, as instituições devem seguir uma abordagem simplificada e centrar a sua avaliação na principal atividade económica da empresa, ou seja, na sua principal fonte de volume de negócios, a fim de determinar o alinhamento global das exposições com o Regulamento (UE) 2020/852. No caso dos empréstimos especializados, a avaliação deve basear-se na medida em que o projeto específico financiado é qualificado como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas (informações específicas do projeto).

4

Dos quais: empréstimos garantidos por imóveis comerciais

As exposições a que se refere o anexo V, parte 2, ponto 173, alínea a), e ponto 239ix, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

O alinhamento pela taxonomia, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/852, destas exposições só deve ser avaliado de acordo com uma abordagem simplificada para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em conformidade com os critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos edifícios, a saber, renovação, aquisição e propriedade, em conformidade com os pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, respetivamente, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, com base na eficiência energética das cauções subjacentes.

5

Dos quais: empréstimos para a renovação de edifícios

Empréstimos concedidos a PME e outras empresas não financeiras não sujeitas a obrigações de divulgação nos termos da Diretiva 2014/95/UE, com o objetivo de renovar um edifício.

O alinhamento pela taxonomia, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/852, destas exposições só deve ser avaliado de acordo com uma abordagem simplificada para o objetivo de mitigação das alterações climáticas em conformidade com os critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos edifícios, a saber, renovação, aquisição e propriedade, em conformidade com os pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, respetivamente, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, com base na eficiência energética das cauções subjacentes.

8

Empresas não financeiras exteriores à UE (não sujeitas às obrigações de divulgação da Diretiva NFI)

Exposições a empresas não financeiras, a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, situadas fora da União e que não são abrangidas pelas obrigações de divulgação nos termos da Diretiva 2014/95/UE.

Se as instituições fornecerem essas informações nas divulgações que efetuam nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, devem divulgar aqui as mesmas informações. Caso contrário, as instituições recolhem informações junto das suas contrapartes numa base bilateral durante todo o processo de concessão de empréstimos, bem como do processo regular de análise e controlo do crédito, ou utilizam os seguintes indicadores aproximados para a divulgação de informações sobre as exposições exteriores à UE, numa base de melhor esforço:

a)

Os seus próprios modelos e a classificação das exposições de acordo com os mesmos; neste caso, as instituições devem explicar as principais características dos modelos aplicados;

b)

Quando disponíveis, divulgações públicas das contrapartes com base em normas internacionais (incluindo o TCFD); nesse caso, as instituições devem explicar o tipo de informação disponível e as normas aplicadas;

c)

Outros dados publicamente disponíveis.

Na parte descritiva que acompanha o modelo, as instituições devem explicar as fontes utilizadas para a divulgação destas informações. Se as instituições não conseguirem recolher numa base bilateral ou estimar as informações pertinentes, ou não o conseguirem fazer de forma razoável e que não seja excessivamente onerosa para as instituições ou para as suas contrapartes, devem explicar esse facto na parte descritiva que acompanha o modelo, explicando os motivos e as contrapartes afetadas.

Relativamente a este tipo de contrapartes, ao avaliarem os empréstimos de finalidade geral/financiamentos com utilização desconhecida das receitas, as instituições devem seguir uma abordagem simplificada e centrar a sua avaliação na principal atividade económica da empresa, ou seja, na sua principal fonte de volume de negócios, a fim de determinar o alinhamento global das exposições com o Regulamento (UE) 2020/852. No caso dos empréstimos especializados, a avaliação deve basear-se na medida e na proporção em que o projeto específico financiado é qualificado como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou a adaptação às mesmas (informações específicas do projeto), e, no caso da carteira imobiliária, a avaliação deve realizar-se para o objetivo de mitigação das alterações climáticas com base na eficiência energética das cauções subjacentes e no seu alinhamento com os critérios especificados para as atividades pertinentes no Regulamento (UE) 2020/852.

Linha 12

TOTAL DOS ATIVOS DO RATCB

Soma das linhas 1, 2 e 8

Linhas 13 a 19

Ver definições no modelo 7 (linhas 41 a 50)

Modelo 9.2 – % do RATCB

As instituições podem divulgar neste modelo a percentagem de ativos do RATCB divulgada no modelo 1 em comparação com o total dos ativos no denominador do RATCB, tal como divulgado na linha 17 do modelo 9.1.

Modelo 9.3 – % do RATCB

O presente modelo contém um resumo do ICD do RATCB, com uma discriminação por objetivo ambiental associado às alterações climáticas e total, e com a discriminação por stock e fluxo.

Modelo 10 – Outras medidas de mitigação das alterações climáticas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852

1.

Este modelo abrange outras medidas de mitigação das alterações climáticas e inclui as exposições das instituições que não estão alinhadas pela taxonomia, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/852, de acordo com os modelos 7 e 8, mas que continuam a apoiar as contrapartes no processo de transição e adaptação para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Essas medidas e atividades de mitigação incluem as obrigações e empréstimos emitidos ao abrigo de normas que não as da União, incluindo as obrigações verdes; obrigações sustentáveis associadas a aspetos relacionados com as alterações climáticas; obrigações ligadas à sustentabilidade associadas a aspetos relacionados com as alterações climáticas; empréstimos «verdes»; empréstimos ligados à sustentabilidade associados a aspetos relacionados com as alterações climáticas; empréstimos ligados à sustentabilidade associados a aspetos relacionados com as alterações climáticas.

2.

Na parte descritiva que acompanha o presente modelo, as instituições devem incluir explicações pormenorizadas sobre a natureza e o tipo de medidas de mitigação refletidas neste modelo, incluindo informações sobre o tipo de riscos que pretendem mitigar, os objetivos em matéria de alterações climáticas que apoiam e informações sobre as contrapartes relacionadas e o calendário das medidas. Devem explicar igualmente por que razão essas exposições não estão plenamente alinhadas com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 e não são sustentáveis em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852, mas ainda assim contribuem para mitigar o risco de transição ou o risco físico decorrente das alterações climáticas, bem como quaisquer outras informações pertinentes que possam ajudar a compreender o quadro de gestão de riscos da instituição.

3.

As instituições começam a divulgar as informações incluídas nos modelos com a primeira data de referência da divulgação em 31 de dezembro de 2022.

Colunas

Instruções

a

Tipo de instrumento financeiro

As instituições divulgam o tipo de instrumento financeiro a que se refere o anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

b

Tipo de contraparte

As instituições divulgam o tipo de contraparte a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

c

Montante escriturado bruto (milhões de EUR)

As instituições divulgam o montante escriturado bruto a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

d

Tipo de risco mitigado (risco de transição associado às alterações climáticas)

As instituições divulgam o tipo de risco que está a ser mitigado com essa medida: risco de transição associado às alterações climáticas.

e

Tipo de risco mitigado (risco físico associado às alterações climáticas)

As instituições divulgam o tipo de risco que está a ser mitigado com essa medida: risco de físico associado às alterações climáticas

f

Informações qualitativas sobre a natureza das medidas de mitigação

As instituições descrevem a natureza das medidas que contribuem para a mitigação das alterações climáticas a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/852 e para a adaptação às alterações climáticas a que se refere o artigo 11.o desse regulamento, bem como as razões pelas quais as exposições não são consideradas alinhadas pela taxonomia para efeitos do RAE.

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(*1)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(*2)  COM(2019) 640 final.

(*3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(*4)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(*5)  C/2019/4490 (JO C 209 de 20.6.2019, p. 1).

(*6)  Recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas, https://www.fsb-tcfd.org/recommendations.

(*7)  Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA IF), https://www.unepfi.org.

(*8)  Normas a nível mundial de comunicação de informações sobre sustentabilidade, https://www.globalreporting.org/standards.

(*9)  Princípios das Nações Unidas para o Investimento Responsável (UNPRI), https://www.unpri.org.

(*10)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(*11)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(*12)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).

(*13)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(*14)  https://carbonaccountingfinancials.com/standard.

(*15)  https://www.cdp.net/en.

(*16)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(*17)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(*18)  Net Zero Emissions by 2050 Scenario (NZE) –IEA (2021), World Energy Model, IEA, Paris https://www.iea.org/reports/world-energy-model

(*19)  O relatório de 2021 pode ser consultado através desta hiperligação.

(*20)  Para mais exemplos, consultar os relatórios IF e Aclimatise do PNUA: «Chartering New Climate. State-of-the-art tools and data for banks to assess credit risks and opportunities from physical climate change impacts», setembro de 2020, https://www.unepfi.org/publications/banking-publications/charting-a-new-climate/. O relatório fornece informações pormenorizadas sobre os períodos abrangidos, a utilização de cenários futuros, a resolução e cobertura espaciais, o formato dos resultados a receber de conjuntos de dados específicos, bem como o licenciamento e os custos (note-se que a maioria dos portais e bases de dados oferecem acesso gratuito). Além disso, o relatório desenvolve diferentes técnicas de avaliação e medição dos riscos físicos, como por exemplo mapas de calor, análises de correlação, ferramentas específicas e análises.

(*21)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).

(*22)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).


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