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Document 32020D0430

Decisão (UE) 2020/430 do Conselho de 23 de março de 2020 relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

ST/6891/2020/INIT

JO L 88I de 24.3.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/430/oj

24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 88/1


DECISÃO (UE) 2020/430 DO CONSELHO

de 23 de março de 2020

relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde o início da crise epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, a doença por ele causada, a COVID-19, tem vindo a alastrar rapidamente em todo o mundo, atingindo também o território da União. Devido ao rápido aumento do número de casos, em 11 de março de 2020 o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a COVID-19 como pandemia. Em 12 de março de 2020, tendo em conta a rápida escalada que se registou na região europeia da OMS, com mais de 20 000 casos confirmados e perto de 1 000 mortes, o diretor regional da OMS para a Europa afirmou que a região se tinha tornado o epicentro desta pandemia.

(2)

Consequentemente, os Estados-Membros tomaram um certo número de medidas extraordinárias de prevenção e contenção, como a quarentena, o encerramento de lojas não essenciais e de escolas e universidades, a aplicação de políticas de teletrabalho, bem como restrições ou proibições de circulação e de viagem. Estas medidas impossibilitam ou dificultam consideravelmente a deslocação de certos membros do Conselho a fim de estarem fisicamente presentes nas reuniões do Conselho na sua sede. Por sua vez, tal torna difícil atingir o quórum exigido pelo artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Interno do Conselho (1), e, consequentemente, dificulta a realização de reuniões formais do Conselho.

(3)

Atendendo a estas circunstâncias excecionais e tendo em vista garantir a continuidade institucional no processo de tomada de decisão do Conselho, torna-se necessária uma derrogação temporária ao artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho no que se refere às decisões de recurso ao procedimento escrito normal. Durante o período de aplicação da presente decisão, e apenas durante este período, as decisões de recurso ao procedimento escrito normal que forem tomadas pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper) deverão ser tomadas em conformidade com a regra de votação aplicável à adoção do ato em causa do Conselho. Esta derrogação deverá ser aplicável por um período renovável de um mês.

(4)

O recurso ao procedimento escrito normal como alternativa à adoção de atos do Conselho em reuniões do Conselho deverá ser precedido de uma preparação aprofundada no âmbito do Coreper e o ato do Conselho em questão deverá, sempre que possível e pertinente, ser objeto de debate político prévio pelos ministros, por exemplo mediante a realização de uma videoconferência informal, a fim de assegurar, na máxima medida do possível, entre outros aspetos, a coordenação nacional, a transparência pública e a implicação dos parlamentos nacionais, em consonância com as práticas dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho, a decisão de recurso ao procedimento escrito normal, quando for tomada pelo Coreper, é tomada em conformidade com a regra de votação aplicável à adoção do ato em causa do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável durante o período de um mês a partir da data da sua adoção.

Se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, a presente decisão poderá ser renovada pelo Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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