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Document 32020D2074

    Decisão (UE) 2020/2074 do Conselho de 7 de dezembro de 2020 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 424 de 15.12.2020, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2074/oj

    15.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 424/51


    DECISÃO (UE) 2020/2074 DO CONSELHO

    de 7 de dezembro de 2020

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 96/528/CECA da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de agosto de 1996.

    (2)

    O Acordo inclui o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa(«Protocolo n.o 1»). Nos termos do artigo 39.o do Protocolo n.o 1, o Comité Misto criado pelo artigo 14.o do Acordo («Comité Misto») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 1.

    (3)

    Na sua próxima reunião, a realizar antes do final de 2023, o Comité Misto adotará uma decisão de alteração do Acordo, substituindo o Protocolo n.o 1 («decisão»).

    (4)

    Importa definir a posição a tomar em nome da União no âmbito Comité Misto, dado que a decisão será juridicamente vinculativa para a União.

    (5)

    A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção. Essas disposições são aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

    (6)

    O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, a decisão deverá introduzir no Protocolo n.o 1 uma referência dinâmica à Convenção para que se remeta sempre para a última versão em vigor da Convenção.

    (7)

    Os debates sobre a alteração da Convenção resultaram num novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis a incorporar na Convenção. Na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção, a União e a República da Turquia concordaram em aplicar o mais rapidamente possível um conjunto alternativo de regras de origem com base nas da Convenção alterada, que poderão ser utilizadas bilateralmente como regras de origem alternativas às estabelecidas na Convenção («regras transitórias»). Para o efeito, a decisão estabelecerá essas regras transitórias.

    (8)

    Na zona de acumulação constituída pelos Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, deverá ser mantida a possibilidade de utilizar certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem em vez de certificados de circulação EUR-MED ou declarações de origem EUR-MED, em derrogação das disposições da Convenção aplicáveis à acumulação diagonal entre esses participantes.

    (9)

    Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o seu Protocolo n.o 1, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

    Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Decisão 96/528/CECA da Comissão, de 29 de fevereiro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 227 de 7.9.1996, p. 1).

    (2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

    (3)  Ver documento ST 11130/20 em http://register.consilium.europa.eu


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