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Document 32020R1706
Council Regulation (EU) 2020/1706 of 13 November 2020 opening and providing for the management of autonomous Union tariff quotas for certain fishery products for the 2021–2023 period
Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho de 13 de novembro de 2020 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023
Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho de 13 de novembro de 2020 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023
JO L 385 de 17.11.2020, p. 3–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 01/11/2022
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32020R1706R(01) | (ET, GA, RO) | |||
Modified by | 32021R1203 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2510 | 01/01/2021 | |
Modified by | 32021R1203 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2513 | 01/01/2021 | |
Modified by | 32021R1203 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2512 | 01/01/2021 | |
Modified by | 32021R1203 | substituição | artigo 4 número 4 alínea (b) | 01/01/2021 | |
Modified by | 32021R1203 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2509 | 01/01/2021 | |
Modified by | 32021R1203 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2508 | 01/01/2021 | |
Modified by | 32021R1203 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2514 | 01/01/2021 | |
Modified by | 32022R2057 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2510 | 01/11/2022 | |
Modified by | 32022R2057 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2512 | 01/11/2022 | |
Modified by | 32022R2057 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2513 | 01/11/2022 | |
Modified by | 32022R2057 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2514 | 01/11/2022 | |
Modified by | 32022R2057 | adjunção | anexo tabela ponto 09.2509 | 01/11/2022 |
17.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 385/3 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1706 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2020
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, para satisfazer a procura destes produtos, essa dependência aumentou. Para garantir que a produção de pescado na União não seja colocada em risco e assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente suspender ou reduzir os direitos de importação aplicáveis a determinados produtos da pesca, dentro de contingentes pautais de volume adequado. A fim de assegurar uma concorrência leal entre os produtos da pesca importados e os produtos da pesca da União no mercado da União, é necessário ter em consideração o impacto das medidas na competitividade dos produtores de pescado da União. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2019‐2020. Dado que o período de aplicação desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2020, deve ser adotado um novo regulamento que estabeleça contingentes pautais para o período 2021‐2023. |
(3) |
Todos os importadores da União deverão beneficiar de um acesso igual e ininterrupto aos contingentes pautais estabelecidos pelo presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção e em todos os Estados-Membros, a todas as importações de produtos da pesca abrangidos, até ao esgotamento dos contingentes pautais. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas em que foram aceites as declarações aduaneiras de introdução em livre prática. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema. |
(5) |
É importante assegurar a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica a todas as partes interessadas. Dado que os contingentes pautais se destinam a assegurar um abastecimento adequado de produtos da pesca à indústria transformadora da União, deverá ser estabelecido um nível mínimo de tratamento ou de operação para o acesso aos contingentes. |
(6) |
A fim de assegurar que os contingentes pautais são geridos com eficiência, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Uma vez que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deverá poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar dessa evolução os Estados-Membros, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação aplicáveis aos produtos indicados no anexo são suspensos ou reduzidos até ao limite dos contingentes, às taxas, nos períodos e até aos volumes aí indicados.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento devem ser geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais estão sujeitos à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 4.o
1. A suspensão ou redução dos direitos de importação aplica-se unicamente aos produtos destinados ao consumo humano.
2. Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos cuja transformação seja efetuada por empresas de venda a retalho ou de restauração.
3. Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados exclusivamente a uma ou mais das operações seguintes:
a) |
Limpeza, evisceração, remoção da cauda e descabeçamento; |
b) |
Corte; |
c) |
Reembalagem de filetes ultracongelados individualmente (IQF); |
d) |
Amostragem e triagem; |
e) |
Rotulagem; |
f) |
Acondicionamento; |
g) |
Refrigeração; |
h) |
Congelação; |
i) |
Ultracongelação; |
j) |
Remoção de gelo; |
k) |
Vidragem; |
l) |
Descongelação; e |
m) |
Separação. |
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados a uma ou mais das operações seguintes:
a) |
Corte em cubos; |
b) |
Corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 43 91, 0307 43 92 e 0307 43 99; |
c) |
Filetagem; |
d) |
Produção de lombos; |
e) |
Corte de blocos congelados; |
f) |
Fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados, para obter filetes individuais; |
g) |
Corte em postas para matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0303 66 11, ex 0303 66 12, ex 0303 66 13, ex 0303 66 19, ex 0303 89 70 e ex 0303 89 90; |
h) |
Tratamento por gases de embalagem, conforme definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para os produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisões TARIC 20 e 30), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10), 0306 35 90 (subdivisões TARIC 12, 14, 92 e 93), 0306 36 90 (subdivisões TARIC 20 e 30), 1605 21 90 (subdivisões TARIC 45, 55 e 62) e 1605 29 00 (subdivisões TARIC 50, 55 e 60); e |
i) |
Divisão do produto congelado ou sujeição do produto congelado a tratamento térmico para permitir a remoção de resíduos internos para os materiais dos códigos NC 0306 11 10 (subdivisão TARIC 10), 0306 11 90 (subdivisão TARIC 20) e 0306 31 00 (subdivisão TARIC 10). |
Artigo 5.o
A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019‐2020 (JO L 317 de 14.12.2018, p. 2).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Descrição |
Volume anual do contingente (toneladas) (1) |
Direito do contingente |
Período de contingentamento |
09.2503 |
ex 0303 39 85 |
80 |
Peixes chatos, (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), congelados, para transformação |
7 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2504 |
0302 11 20 |
|
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada |
10 000 |
5 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2505 |
ex 0303 54 10 |
95 |
Cavala-do-japão (Scomber japonicus), inteira, filetes e lombos, para transformação |
5 000 |
7,5 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 89 49 |
20 |
|||||
ex 0304 99 99 |
12 |
|||||
09.2746 |
ex 0302 89 90 |
30 |
Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação |
1 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2748 |
ex 0302 91 00 |
96 |
Ovas de peixe, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação |
5 700 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0303 91 90 |
96 |
|||||
ex 0305 20 00 |
41 |
|||||
09.2750 |
ex 0305 20 00 |
35 |
Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar |
1 200 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2754 |
ex 0303 59 10 |
10 |
Biqueirões (Engraulis anchoita e Engraulis capensis), congelados, para transformação |
500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2759 |
ex 0302 51 10 |
20 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação |
110 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0302 51 90 |
10 |
|||||
ex 0302 59 10 |
10 |
|||||
ex 0303 63 10 |
10 |
|||||
ex 0303 63 30 |
10 |
|||||
ex 0303 63 90 |
10 |
|||||
ex 0303 69 10 |
10 |
|||||
09.2760 |
ex 0303 66 11 |
10 |
Pescadas (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e marucas-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congeladas, para transformação |
10 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0303 66 12 |
10 |
|||||
ex 0303 66 13 |
10 |
|||||
ex 0303 66 19 |
11 |
|||||
91 |
||||||
ex 0303 89 70 |
10 |
|||||
ex 0303 89 90 |
30 |
|||||
09.2761 |
ex 0304 79 50 |
10 |
Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação |
17 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 79 90 |
11 |
|||||
17 |
||||||
ex 0304 95 90 |
11 |
|||||
17 |
||||||
09.2762 |
ex 0306 11 10 |
10 |
Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), vivas, refrigeradas, congeladas, para transformação |
200 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0306 11 90 |
20 |
|||||
ex 0306 31 00 |
10 |
|||||
09.2765 |
ex 0305 62 00 |
20 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação |
2 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
25 |
||||||
29 |
||||||
ex 0305 69 10 |
10 |
|||||
09.2770 |
ex 0305 63 00 |
10 |
Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação |
1 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2772 |
ex 0304 93 10 |
10 |
Surimi, congelado, para transformação |
60 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 94 10 |
10 |
|||||
ex 0304 95 10 |
10 |
|||||
ex 0304 99 10 |
10 |
|||||
09.2774 |
ex 0304 74 15 |
10 |
Pescada-do-pacífico (Merluccius productus) e pescada-da-argentina (pescada do Atlântico sudoeste) (Merluccius hubbsi), filetes congelados e outra carne, para transformação |
40 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 74 19 |
10 |
|||||
ex 0304 95 50 |
10 |
|||||
20 |
||||||
09.2776 |
ex 0304 71 10 |
10 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação |
50 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 71 90 |
10 |
|||||
ex 0304 95 21 |
10 |
|||||
ex 0304 95 25 |
10 |
|||||
09.2777 |
ex 0303 67 00 |
10 |
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada para transformação |
340 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 75 00 |
10 |
|||||
ex 0304 94 90 |
10 |
|||||
09.2778 |
ex 0304 83 90 |
21 |
Peixes chatos (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), filetes congelados e outra carne para transformação |
10 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 99 99 |
65 |
|||||
09.2785 |
ex 0307 43 91 |
10 |
Mantos (2)de potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação |
20 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0307 43 92 |
10 |
|||||
ex 0307 43 99 |
21 |
|||||
09.2786 |
ex 0307 43 91 |
20 |
Potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congeladas, inteiras ou tentáculos e barbatanas, para transformação |
5 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0307 43 92 |
20 |
|||||
ex 0307 43 99 |
29 |
|||||
09.2788 |
ex 0302 41 00 |
10 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação |
10 000 |
0 % |
1.10.2021-14.02.2022 1.10.2022-14.02.2023 1.10.2023-31.12.2023 |
ex 0303 51 00 |
10 |
|||||
ex 0304 59 50 |
10 |
|||||
ex 0304 99 23 |
10 |
|||||
09.2790 |
ex 1604 14 26 |
10 |
Filetes, denominados lombos, de atuns e bonitos-listados, para transformação |
35 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 1604 14 36 |
10 |
|||||
ex 1604 14 46 |
11 |
|||||
21 |
||||||
92 |
||||||
94 |
||||||
09.2792 |
ex 1604 12 99 |
16 |
Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre, ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação |
5 000 |
10 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2794 |
ex 1605 21 90 |
45 |
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação |
4 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
62 |
||||||
ex 1605 29 00 |
50 |
|||||
55 |
||||||
09.2798 |
ex 0306 16 99 |
20 |
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação |
2 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
30 |
||||||
ex 0306 35 90 |
12 |
|||||
14 |
||||||
92 |
||||||
93 |
||||||
09.2800 |
ex 1605 21 90 |
55 |
Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação |
2 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 1605 29 00 |
60 |
|||||
09.2802 |
ex 0306 17 92 |
20 |
Camarões das espécies Penaeus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação |
48 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0306 36 90 |
30 |
|||||
09.2804 |
ex 1605 40 00 |
40 |
Caudas de lagostim de água doce da espécie Procambarus clarkii, cozidas, para transformação |
2 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2821 |
0307 43 33 |
|
Potas e lulas da espécie Loligo pealei, congeladas |
1 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
09.2822 |
ex 0303 11 00 |
20 |
Salmão-do-pacífico, das espécies Oncorhynchus nerka (salmão vermelho), Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus keta e Oncorhynchus tschawytscha, descabeçado e eviscerado, e sob a forma de filetes, congelado, para transformação |
10 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0303 12 00 |
20 |
|||||
ex 0304 81 00 |
20 |
|||||
09.2823 |
ex 0303 81 15 |
10 |
Galhudo-malhado (Squalus acanthias), inteiro, filetes e outra carne, congelado, para transformação |
2 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0304 88 11 |
10 |
|||||
ex 0304 96 10 |
10 |
|||||
09.2824 |
ex 0302 52 00 |
10 |
Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras e evisceradas, para transformação |
3 500 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0303 64 00 |
10 |
|||||
09.2826 |
ex 0306 17 99 |
10 |
Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação |
8 000 |
0 % |
1.1.2021-31.12.2023 |
ex 0306 36 90 |
20 |
(1) Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.
(2) Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça nem tentáculos, com pele e barbatanas.