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Document 32020D1573

Decisão (UE) 2020/1573 da Comissão de 28 de outubro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 7511]

C/2020/7511

JO L 359 de 29.10.2020, pp. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1573/oj

29.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/8


DECISÃO (UE) 2020/1573 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2020

que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020

[notificada com o número C(2020) 7511]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2020/1101 da Comissão (4), prevê a franquia de direitos de importação e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 até 31 de outubro de 2020.

(2)

Em 29 de setembro de 2020, a Comissão consultou os Estados-Membros e o Reino Unido em conformidade com o considerando 5 da Decisão (UE) 2020/491 sobre a necessidade de uma prorrogação, na sequência da qual os Estados-Membros solicitaram a prorrogação da isenção.

(3)

O Reino Unido solicitou a prorrogação da Decisão (UE) 2020/491 até ao final do período de transição. As disposições da legislação da União relativas à franquia aduaneira e à isenção do IVA na importação de bens em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, e com o artigo 8.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») são aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, a partir do final do período de transição. No entanto, o Reino Unido não solicitou a franquia aduaneira e a isenção do IVA sobre os bens importados para a Irlanda do Norte. Por conseguinte, a prorrogação da Decisão 2020/491/UE só deverá ser aplicável ao Reino Unido até ao termo do período de transição em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Acordo de Saída.

(4)

As importações efetuadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão (UE) 2020/491 têm contribuído para proporcionar às organizações estatais ou às organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso aos medicamentos, aos equipamentos médicos e aos equipamentos de proteção individual necessários para os quais existe escassez. As estatísticas do comércio relativas a essas mercadorias indicam que as importações continuam a ser elevadas. Uma vez que o número de infeções por COVID-19 nos Estados-Membros continua a representar riscos para a saúde pública e que a escassez dos bens necessários para combater a pandemia de COVID-19 continua a ser registada nos Estados-Membros, é necessário prorrogar o período de aplicação previsto na Decisão (UE) 2020/491.

(5)

A fim de permitir que os Estados-Membros cumpram de forma adequada as suas obrigações em matéria de comunicação de informações decorrentes da Decisão (UE) 2020/491, é conveniente prorrogar o prazo previsto no artigo 2.o da Decisão (UE) 2020/491. O prazo para a comunicação de informações por parte do Reino Unido deve ser ajustado para ter em conta uma aplicação mais curta da isenção.

(6)

Em 14 de outubro de 2020, os Estados-Membros foram consultados sobre a prorrogação solicitada nos termos do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o da Diretiva 2009/132/CE.

(7)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2020/491 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de agosto de 2021, as seguintes informações:»;

b)

é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«O Reino Unido deve comunicar à Comissão, até 30 de abril de 2021, as informações referidas no primeiro parágrafo.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.

Todavia, no que respeita às importações efetuadas no Reino Unido, o artigo 1.o é aplicável durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2020.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)   JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.

(2)   JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 de 3.4.2020, p. 1).

(4)  Decisão (EU) 2020/1101 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 241 de 27.7.2020, p. 36).


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