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Document 32018R0289

Regulamento (UE) 2018/289 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Ações (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/1020

JO L 55 de 27.2.2018, p. 21–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/289/oj

27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/21


REGULAMENTO (UE) 2018/289 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Ações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 20 de junho de 2016, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Ações. As emendas destinam-se a clarificar o modo como as empresas devem aplicar a norma em certos casos específicos.

(3)

No seguimento do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as alterações à IFRS 2 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O IASB fixou a data de eficácia das emendas à IFRS 2 em 1 de janeiro de 2018.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Ações, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Classificação e mensuração de transações de pagamento com base em ações

Emendas à IFRS 2

Emendas à IFRS 2, Pagamento com Base em Ações

Os parágrafos 19, 30-31, 33, 52 e 63 são emendados e os parágrafos 33A-33H, 59A-59B e 63D são aditados. Os títulos que precedem os parágrafos 33A e 33E são aditados. Os parágrafos 32 e 34 não foram emendados, mas são incluídos a título de referência.

TRATAMENTO DAS CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO

19.

Uma concessão de instrumentos de capital próprio pode estar condicionada à satisfação de condições de aquisição específicas. Por exemplo, uma concessão de ações ou de opções sobre ações a um empregado está tipicamente condicionada à permanência desse empregado ao serviço da entidade durante um período de tempo especificado. Poderá haver condições de desempenho que terão de ser satisfeitas, tais como a entidade alcançar um crescimento especificado nos lucros ou um aumento especificado no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, que não sejam condições de mercado, não devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor das ações ou das opções sobre ações à data de mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição, exceto as condições de mercado, devem ser tidas em conta ajustando o número de instrumentos de capital próprio incluídos na mensuração da quantia transacionada de modo a que, em última análise, a quantia reconhecida de bens e serviços recebidos como retribuição pelos instrumentos de capital próprio concedidos seja baseada na quantia de instrumentos de capital próprio que no final serão adquiridos. Portanto, numa base cumulativa, nenhuma quantia é reconhecida por bens ou serviços recebidos se os instrumentos de capital próprio concedidos não forem adquiridos devido ao não cumprimento de uma condição de aquisição, exceto uma condição de mercado, por exemplo, a contraparte não completa o período de serviço especificado, ou uma condição de desempenho não é satisfeita, sob reserva dos requisitos do parágrafo 21.

TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM AÇÕES E LIQUIDADAS EM DINHEIRO

30.

Relativamente a transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro, a entidade deve mensurar os bens ou serviços adquiridos e o passivo incorrido pelo justo valor do passivo, sob reserva dos requisitos constantes nos parágrafos 31-33D. Até o passivo ser liquidado, a entidade deve remensurar o justo valor do passivo no final de cada período de relato e na data de liquidação, com quaisquer alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou perdas do período.

31.

Por exemplo, uma entidade poderá conceder direitos de valorização de ações aos empregados como parte do seu pacote remuneratório, pelo que os empregados terão direito a um futuro pagamento em dinheiro (em vez de um instrumento de capital próprio), com base no aumento do preço das ações da entidade a partir de um nível especificado e durante um período de tempo especificado. Alternativamente, uma entidade poderá conceder aos seus empregados o direito de receber um futuro pagamento em dinheiro concedendo-lhes o direito a ações (incluindo ações a serem emitidas mediante o exercício de opções sobre ações) que sejam resgatáveis, tanto obrigatoriamente (por exemplo, aquando da cessação do emprego) como por opção do empregado. Estas disposições são exemplos de transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro. Os direitos de valorização de ações são utilizados para ilustrar alguns dos requisitos dos parágrafos 32-33D; no entanto, os requisitos previstos nesses parágrafos aplicam-se a todas as transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro.

32.

A entidade deve reconhecer os serviços recebidos, e um passivo para pagar esses serviços, à medida que os empregados prestarem o serviço. Por exemplo, alguns direitos de valorização de ações são adquiridos imediatamente, pelo que os empregados não têm de terminar um período de serviço especificado para terem direito ao pagamento em dinheiro. Na ausência de provas em contrário, a entidade deve presumir que os serviços prestados pelos empregados em troca dos direitos de valorização de ações foram recebidos. Assim, a entidade deve reconhecer imediatamente os serviços recebidos e um passivo para pagar esses serviços. Se os direitos de valorização de ações não forem adquiridos até os empregados terem terminado o período de serviço especificado, a entidade deve reconhecer os serviços recebidos, e um passivo para pagar os mesmos, à medida que os empregados prestam os serviços durante esse período.

33.

O passivo deve ser mensurado, inicialmente e no final de cada período de relato até que esteja liquidado, pelo justo valor dos direitos de valorização de ações, aplicando um modelo de apreçamento de opções, tendo em conta os termos e condições segundo os quais foram concedidos os direitos de valorização de ações, e até que ponto os empregados prestaram os serviços até à data, sob reserva dos requisitos constantes nos parágrafos 33A-33D. Uma entidade poderá modificar os termos e condições segundo os quais um pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro foi concedido. São apresentadas nos parágrafos B44A-B44C do apêndice B as orientações para uma modificação de uma transação de pagamento com base em ações que altera a sua classificação de liquidada em dinheiro para liquidada com capital próprio.

TRATAMENTO DE CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO E NÃO AQUISIÇÃO

33A

As transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro podem estar condicionadas à satisfação de condições de aquisição específicas. Poderá haver condições de desempenho que terão de ser satisfeitas, tais como a entidade alcançar um crescimento especificado nos lucros ou um aumento especificado no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, exceto condições de mercado, não devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor dos pagamentos com base em ações e liquidados em dinheiro à data de mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição, exceto condições de mercado, devem ser tidas em conta ajustando o número de prémios incluídos na mensuração do passivo decorrente da transação.

33B

A fim de aplicar os requisitos constantes do parágrafo 33A, a entidade deve reconhecer uma quantia pelos bens ou serviços recebidos durante o período de aquisição. Essa quantia deve ter por base a melhor estimativa disponível do número de prémios que se espera que sejam adquiridos. A entidade deve rever essa estimativa, se necessário, caso informações posteriores indiquem que o número de prémios que se espera que sejam adquiridos será diferente das estimativas anteriores. Na data de aquisição, a entidade deve rever a estimativa para igualar o número de prémios que são finalmente adquiridos.

33C

As condições de mercado, tais como um preço de ação visado relativamente ao qual a aquisição (ou a possibilidade de exercício) esteja condicionada, bem como as condições de não aquisição, devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor do pagamento concedido com base em ações e liquidado em dinheiro e aquando da remensuração do justo valor no final de cada período de relato e à data de liquidação.

33D

Como resultado da aplicação dos parágrafos 30-33C, a quantia acumulada reconhecida em última análise por bens ou serviços recebidos como retribuição pelo pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro é igual ao dinheiro que é pago.

TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM AÇÕES COM UM ELEMENTO DE LIQUIDAÇÃO EM VALOR LÍQUIDO RELATIVO A OBRIGAÇÕES FISCAIS COM RETENÇÃO NA FONTE

33E

A legislação ou a regulamentação fiscal pode obrigar uma entidade a reter uma quantia relativamente a uma obrigação fiscal de um empregado associada a um pagamento com base em ações e transferir essa quantia, normalmente em dinheiro, para a administração fiscal por conta do empregado. Para dar cumprimento a esta obrigação, os termos do acordo de pagamento com base em ações podem autorizar ou exigir que a entidade retenha um número de instrumentos de capital próprio igual ao valor monetário da obrigação fiscal do empregado, do número total de instrumentos de capital próprio que de outra forma teriam sido emitidos a favor do empregado no exercício (ou aquisição) do pagamento com base em ações (isto é, o acordo de pagamento com base em ações tem um «elemento de liquidação em valor líquido»).

33F

Como exceção aos requisitos do parágrafo 34, a transação descrita no parágrafo 33E deve ser classificada na sua totalidade como uma transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio se tivesse sido assim classificada na ausência do elemento de liquidação em valor líquido.

33G

A entidade aplica o parágrafo 29 desta norma para contabilizar a retenção de ações destinada a financiar o pagamento à autoridade fiscal no que diz respeito à obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento com base em ações. Por conseguinte, o pagamento efetuado deve ser contabilizado como uma dedução ao capital próprio relativamente às ações retidas, exceto na medida em que o pagamento exceda o justo valor à data de liquidação em valor líquido dos instrumentos de capital próprio retidos.

33H

A exceção do parágrafo 33F não se aplica ao seguinte:

a)

um acordo de pagamento com base em ações com um elemento de liquidação em valor líquido relativamente ao qual não existe qualquer obrigação da parte da entidade, de acordo com a legislação ou a regulamentação fiscal, de reter uma quantia devido à obrigação fiscal de um empregado associada a esse pagamento com base em ações; ou

b)

os instrumentos de capital próprio que a entidade retém que excedem a obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento com base em ações (ou seja, a entidade reteve uma quantia em ações que excede o valor monetário da obrigação fiscal do empregado). Tal excesso de ações retidas deve ser contabilizado como um pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro quando esta quantia é paga em dinheiro (ou outros ativos) ao empregado.

34.

Relativamente a transações de pagamento com base em ações em que os termos do acordo proporcionam ou à entidade ou à contraparte a escolha de a entidade liquidar a transação em dinheiro (ou outros ativos) ou através da emissão de instrumentos de capital próprio, a entidade deve contabilizar essa transação, ou os componentes dessa transação, como transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro se, e até ao ponto em que, a entidade incorreu num passivo para liquidar em dinheiro ou outros ativos, ou como transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio se, e até ao ponto em que, esse passivo não foi incorrido.

DIVULGAÇÕES

52.

Se a informação que esta norma exige que seja divulgada não satisfizer os princípios enunciados nos parágrafos 44, 46 e 50, a entidade deve divulgar qualquer informação adicional que seja necessária para os satisfazer. Por exemplo, se uma entidade classificou as transações de pagamento com base em ações como liquidadas com capital próprio, de acordo com o parágrafo 33F, a entidade deve divulgar uma estimativa da quantia que espera transferir para a autoridade fiscal para liquidar a obrigação fiscal do empregado quando for necessário informar os utilizadores sobre os efeitos futuros dos fluxos de caixa associados ao acordo de pagamento com base em ações.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

59A

Uma entidade deve aplicar as emendas introduzidas nos parágrafos 30-31, 33-33H e B44A-B44C como indicado seguidamente. Os períodos anteriores não devem ser reexpressos.

a)

As emendas aos parágrafos B44A-B44C aplicam-se apenas às modificações que ocorram na data ou a partir da data em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas.

b)

As emendas aos parágrafos 30-31 e 33-33D aplicam-se a transações de pagamento com base em ações não adquiridas na data em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas e às transações de pagamento com base em ações com uma data de concessão na data ou após a data em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas. Para as transações de pagamento com base em ações não adquiridas, concedidas antes da data em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas, uma entidade deve remensurar o passivo nessa data e reconhecer o efeito da remensuração nos resultados retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato em que as emendas são aplicadas pela primeira vez.

c)

As emendas aos parágrafos 33E-33H e a emenda ao parágrafo 52 aplicam-se a transações de pagamento com base em ações não adquiridas (ou adquiridas mas não exercidas) na data em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas e às transações de pagamento com base em ações com uma data de concessão na data ou após a data em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas. Para as transações de pagamento com base em ações não adquiridas (ou adquiridas mas não exercidas) (ou das suas componentes) que estavam anteriormente classificadas como pagamentos com base em ações liquidados em dinheiro mas estão agora classificadas como liquidadas com capital próprio em conformidade com as emendas, uma entidade deve reclassificar a quantia escriturada do passivo do pagamento com base em ações para capital próprio na data em que aplica pela primeira vez as emendas.

59B

Sem prejuízo dos requisitos do parágrafo 59A, uma entidade deve aplicar as emendas ao parágrafo 63D retrospetivamente, sob reserva das disposições transitórias constantes dos parágrafos 53-59 desta norma, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros se, e somente se, tal for possível sem uma visão a posteriori. Se uma entidade optar pela aplicação retrospetiva, deve fazê-lo para todas as emendas introduzidas por Classificação e Mensuração de Transações de Pagamento com base em Ações (emendas à IFRS 2).

DATA DE EFICÁCIA

63.

Uma entidade deve aplicar as seguintes emendas introduzidas por Transações de Pagamento Intragrupo com base em Ações e Liquidadas em Dinheiro, emitido retrospetivamente em junho de 2009, sem prejuízo das disposições transitórias dos parágrafos 53-59, em conformidade com a IAS 8, para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2010:

a)

63D

Classificação e Mensuração de Transações de Pagamento com base em Ações (emendas à IFRS 2), emitido em junho de 2016, emendou os parágrafos 19, 30-31, 33, 52 e 63 e aditou os parágrafos 33A-33H, 59A-59B, 63D e B44A-B44C e os respetivos títulos. As entidades devem aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a sua aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

No apêndice B, são aditados os parágrafos B44A-B44C e o respetivo título.

Contabilização de uma modificação de uma transação de pagamento com base em ações que altera a sua classificação de liquidada em dinheiro para liquidada com capital próprio

B44A

Se os termos e condições de uma transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro forem modificados de modo a que se torne uma transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio, a transação é contabilizada como tal a partir da data da modificação. Concretamente:

a)

A transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio é mensurada por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos à data da modificação. A transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio é reconhecida no capital próprio na data da modificação, na medida em que os bens ou os serviços tenham sido recebidos.

b)

O passivo da transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro, na data da modificação, é desreconhecido nessa data.

c)

Qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo desreconhecido e a quantia de capital próprio reconhecida na data da modificação é imediatamente reconhecida nos lucros ou perdas.

B44B

Se, em virtude da modificação, o período de aquisição for prorrogado ou reduzido, a aplicação dos requisitos do parágrafo B44A reflete o período de aquisição modificado. Os requisitos do parágrafo B44A aplicam-se mesmo se a modificação ocorrer após o período de aquisição.

B44C

Uma transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro pode ser cancelada ou liquidada (exceto uma transação cancelada por caducidade quando as condições de aquisição não forem satisfeitas). Se os instrumentos de capital próprio forem concedidos e, nessa data de concessão, a entidade os identificar como um substituto para o pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro cancelado, a entidade deve aplicar os parágrafos B44A e B44B.


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