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Document 32017R0110
Commission Regulation (EU) 2017/110 of 23 January 2017 amending Annexes IV and X to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council laying down rules for the prevention, control and eradication of certain transmissible spongiform encephalopathies (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/110 da Comissão, de 23 de janeiro de 2017, que altera os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/110 da Comissão, de 23 de janeiro de 2017, que altera os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/0236
JO L 18 de 24.1.2017, p. 42–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32001R0999 | revogação | anexo X capítulo C ponto 4 P 2 TIRE 4 | 13/02/2017 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo IV SECTION A ponto (a) | 13/02/2017 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo IV SECTION E ponto (a) | 13/02/2017 |
24.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/42 |
REGULAMENTO (UE) 2017/110 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2017
que altera os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
(2) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de animais e o capítulo I do anexo IV do mesmo regulamento alarga essa proibição. O capítulo II do referido anexo estabelece uma série de derrogações a essa proibição. O anexo IV, capítulo II, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que a proibição não é aplicável à alimentação de animais de criação não ruminantes com farinha de peixe e alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe, produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com o capítulo III do anexo IV e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção A, do referido anexo. Além disso, o anexo IV, capítulo II, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que a proibição não é aplicável à alimentação de ruminantes não desmamados com substitutos do leite que contenham farinha de peixe, produzidos, colocados no mercado e utilizados de acordo com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção E, do mesmo anexo. |
(3) |
O anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 exige que a farinha de peixe seja produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos. A secção E, alínea a), do mesmo capítulo determina que a farinha de peixe utilizada nos substitutos do leite para a alimentação de ruminantes não desmamados deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos, e deve cumprir as condições gerais estabelecidas no capítulo III. |
(4) |
O anexo I, ponto 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define «animal aquático» nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (2) como i) qualquer peixe pertencente à superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes e Osteichthyes, ii) qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca, e iii) qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea. |
(5) |
Por conseguinte, uma vez que a definição de «animal aquático» prevista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não abrange outros invertebrados além de moluscos e crustáceos, os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), e secção E, alínea a), do referido regulamento não permitem a utilização de estrelas-do-mar selvagens nem de invertebrados aquáticos de criação, exceto moluscos e crustáceos, na produção de farinha de peixe. Uma vez que a utilização de farinha produzida a partir de estrelas-do-mar e de invertebrados aquáticos de criação, exceto moluscos e crustáceos, na alimentação de animais não ruminantes não representa um risco mais elevado de transmissão de EET do que a utilização de farinha de peixe, os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), e secção E, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alterados a fim de acrescentar a possibilidade de se utilizar estrelas-do-mar ou invertebrados aquáticos de criação, exceto moluscos e crustáceos, na produção de farinha de peixe. |
(6) |
A fim de proteger o ambiente, a utilização de estrelas-do-mar selvagens para a produção de farinha de peixe deve ser limitada aos casos em que a sua multiplicação represente uma ameaça numa determinada zona de produção aquícola. Por conseguinte, os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), e secção E, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 só devem incluir as estrelas-do-mar que são colhidas numa zona de produção de moluscos. |
(7) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
No anexo X, capítulo C, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estabelecem-se as listas de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET em bovinos, ovinos e caprinos. Em 8 de abril de 2016, o grupo Prionics informou a Comissão de que iria cessar o fabrico do kit de diagnóstico Prionics Check PrioSTRIP SR a partir de 15 de abril de 2016. Este kit de diagnóstico deve, portanto, ser suprimido da lista de testes rápidos aprovados para a deteção de EET em ovinos e caprinos. O quarto travessão do segundo parágrafo do ponto 4 do capítulo C do anexo X deve, por conseguinte, ser suprimido. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
ANEXO
Os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:
1) |
No anexo IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo X, capítulo C, ponto 4, é suprimido o quarto travessão do segundo parágrafo. |