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Document 32009D0335
2009/335/EC: Commission Decision of 20 April 2009 on technical guidelines for the establishment of the financial guarantee in accordance with Directive 2006/21/EC of the European Parliament and of the Council concerning the management of waste from extractive industries (notified under document number C(2009) 2798)
2009/335/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2009 , relativa às directrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 2798]
2009/335/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2009 , relativa às directrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 2798]
JO L 101 de 21.4.2009, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
21.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2009
relativa às directrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas
[notificada com o número C(2009) 2798]
(2009/335/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar uma abordagem comum entre os Estados-Membros quando da constituição da garantia financeira referida no artigo 14.o da Directiva 2006/21/CE, deve ser definida uma base comum mínima para o cálculo da garantia, nomeadamente no que toca às informações a ter em conta e ao método de cálculo da garantia. |
(2) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2006/21/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros e as autoridades competentes efectuam o cálculo da garantia financeira referida no artigo 14.o da Directiva 2006/21/CE com base:
a) |
No impacto provável da instalação de resíduos no ambiente e na saúde humana; |
b) |
Na definição da reabilitação, incluindo a pós-utilização da instalação de resíduos; |
c) |
Nas normas e objectivos ambientais aplicáveis, incluindo a estabilidade física da instalação de resíduos, as normas de qualidade mínimas para os solos e os recursos hídricos e as taxas máximas de libertação de contaminantes; |
d) |
Nas medidas técnicas necessárias para a realização de objectivos ambientais, nomeadamente as medidas que visam garantir a estabilidade da instalação de resíduos e limitar os danos ambientais; |
e) |
Nas medidas necessárias para a realização de objectivos durante e após o encerramento, incluindo a reabilitação dos solos, o tratamento e a monitorização pós-encerramento, caso seja necessário, e, se relevante, medidas para reabilitação da biodiversidade; |
f) |
Na escala de tempo estimada do impacto e das medidas de atenuação necessárias; |
g) |
Na avaliação dos custos necessários para assegurar a reabilitação dos solos, o encerramento e o pós-encerramento, incluindo a possível monitorização pós-encerramento ou o tratamento de contaminantes. |
2. A avaliação referida na alínea g) é efectuada por terceiros independentes e devidamente qualificados e tem em conta a possibilidade de encerramento não programado ou prematuro.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.