Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0100

    2007/100/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Bélgica destinada ao seu programa de reforço, em 2007, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2007) 414]

    JO L 43 de 15.2.2007, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 221–223 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/100(1)/oj

    15.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/37


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Fevereiro de 2007

    relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Bélgica destinada ao seu programa de reforço, em 2007, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros

    [notificada com o número C(2007) 414]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

    (2007/100/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5, sexto parágrafo, do artigo 13.oC,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2000/29/CE prevê a concessão de uma participação financeira da Comunidade aos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros.

    (2)

    A Bélgica estabeleceu um programa para reforçar, em 2007, as suas infra-estruturas de inspecção para o controlo de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros. Este país candidatou-se à participação financeira da Comunidade para 2007 relativamente a esse programa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que estabelece as regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros (2).

    (3)

    As informações técnicas fornecidas pela Bélgica possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão preparou uma lista dos postos de inspecção elegíveis para o reforço, que contém informações pormenorizadas sobre os montantes da participação financeira da Comunidade propostos para cada posto de inspecção. Essas informações foram igualmente examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente.

    (4)

    Feita a avaliação do programa, a Comissão concluiu que estão satisfeitos os critérios e as condições definidos na Directiva 2000/29/CE e no Regulamento (CE) n.o 998/2002 com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade.

    (5)

    Deste modo, é adequado conceder uma participação financeira da Comunidade com vista a cobrir as despesas efectuadas no quadro do programa para 2007 apresentado pela Bélgica.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade com vista a cobrir as despesas efectuadas em 2007 pela Bélgica no quadro do seu programa de reforço dos postos de inspecção.

    Artigo 2.o

    O montante máximo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o eleva-se a 48 842,63 EUR, de acordo com o disposto no anexo.

    Artigo 3.o

    O pagamento da participação financeira da Comunidade para o programa, em conformidade com o anexo, só é regularizado quando:

    a)

    O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão a documentação comprovativa da aquisição e/ou do melhoramento do equipamento e/ou das instalações incluídos no programa; e

    b)

    O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2002.

    Artigo 4.o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

    (2)  JO L 152 de 12.6.2002, p. 16. Este regulamento, inicialmente publicado com a referência (CE) n.o 997/2002, foi alterado por uma rectificação (JO L 153 de 13.6.2002, p. 18).


    ANEXO

    PROGRAMA DE REFORÇO DOS POSTOS DE INSPECÇÃO

    Programa e respectiva participação financeira da Comunidade a conceder em 2007

    (EUR)

    Estado-Membro

    Designação dos postos de inspecção

    (entidade administrativa, nome)

    Despesas elegíveis

    Participação financeira máxima da Comunidade, taxa de 50 %

    Bélgica

    Antwerpen

    21 823,83

    10 911,92

    Gent

    2 658,98

    1 329,49

    Liège (Bierset)

    2 943,05

    1 471,52

    Oostende

    21 821,40

    10 910,70

    Zaventem

    25 399,21

    12 699,60

    Zeebrugge

    23 038,81

    11 519,40

    Participação financeira total da Comunidade

    48 842,63


    Top