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Document 32007D0100
2007/100/EC: Commission Decision of 14 February 2007 on a Community financial contribution for Belgium for its programme for strengthening in 2007 inspection infrastructures for plant-health checks on plants and plant products coming from third countries (notified under document number C(2007) 414)
2007/100/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Bélgica destinada ao seu programa de reforço, em 2007, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2007) 414]
2007/100/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Bélgica destinada ao seu programa de reforço, em 2007, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2007) 414]
JO L 43 de 15.2.2007, p. 37–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 221–223
(MT)
In force
15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/37 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Bélgica destinada ao seu programa de reforço, em 2007, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros
[notificada com o número C(2007) 414]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
(2007/100/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5, sexto parágrafo, do artigo 13.oC,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE prevê a concessão de uma participação financeira da Comunidade aos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros. |
(2) |
A Bélgica estabeleceu um programa para reforçar, em 2007, as suas infra-estruturas de inspecção para o controlo de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros. Este país candidatou-se à participação financeira da Comunidade para 2007 relativamente a esse programa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que estabelece as regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros (2). |
(3) |
As informações técnicas fornecidas pela Bélgica possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão preparou uma lista dos postos de inspecção elegíveis para o reforço, que contém informações pormenorizadas sobre os montantes da participação financeira da Comunidade propostos para cada posto de inspecção. Essas informações foram igualmente examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente. |
(4) |
Feita a avaliação do programa, a Comissão concluiu que estão satisfeitos os critérios e as condições definidos na Directiva 2000/29/CE e no Regulamento (CE) n.o 998/2002 com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade. |
(5) |
Deste modo, é adequado conceder uma participação financeira da Comunidade com vista a cobrir as despesas efectuadas no quadro do programa para 2007 apresentado pela Bélgica. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade com vista a cobrir as despesas efectuadas em 2007 pela Bélgica no quadro do seu programa de reforço dos postos de inspecção.
Artigo 2.o
O montante máximo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o eleva-se a 48 842,63 EUR, de acordo com o disposto no anexo.
Artigo 3.o
O pagamento da participação financeira da Comunidade para o programa, em conformidade com o anexo, só é regularizado quando:
a) |
O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão a documentação comprovativa da aquisição e/ou do melhoramento do equipamento e/ou das instalações incluídos no programa; e |
b) |
O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2002. |
Artigo 4.o
O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(2) JO L 152 de 12.6.2002, p. 16. Este regulamento, inicialmente publicado com a referência (CE) n.o 997/2002, foi alterado por uma rectificação (JO L 153 de 13.6.2002, p. 18).
ANEXO
PROGRAMA DE REFORÇO DOS POSTOS DE INSPECÇÃO
Programa e respectiva participação financeira da Comunidade a conceder em 2007
(EUR) |
|||
Estado-Membro |
Designação dos postos de inspecção (entidade administrativa, nome) |
Despesas elegíveis |
Participação financeira máxima da Comunidade, taxa de 50 % |
Bélgica |
Antwerpen |
21 823,83 |
10 911,92 |
Gent |
2 658,98 |
1 329,49 |
|
Liège (Bierset) |
2 943,05 |
1 471,52 |
|
Oostende |
21 821,40 |
10 910,70 |
|
Zaventem |
25 399,21 |
12 699,60 |
|
Zeebrugge |
23 038,81 |
11 519,40 |
|
Participação financeira total da Comunidade |
48 842,63 |