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Document 32006R0135

Regulamento (CE) n. o  135/2006 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2006 , relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n. o  327/98

JO L 23 de 27.1.2006, p. 34–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/135/oj

27.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/34


REGULAMENTO (CE) N.o 135/2006 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2006

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

A análise das quantidades de arroz para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação a título da fracção de Janeiro de 2006 permite a emissão dos certificados para as quantidades indicadas nos pedidos, afectadas, se for caso disso, de uma percentagem de redução, e a fixação das quantidades disponíveis a transitar para a fracção seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação para os contingentes pautais de arroz abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Janeiro de 2006 e comunicados à Comissão, são afectados de coeficientes de redução em função das percentagens fixadas em anexo.

2.   As quantidades disponíveis a título da fracção de Janeiro de 2006, a transitar para a fracção seguinte, são fixadas em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).


ANEXO

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção de Janeiro de 2006 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:

a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Janeiro de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Abril de 2006

(t)

Estados Unidos da América

09.4127

0 (1)

1 729

Tailândia

09.4128

0 (1)

4 262,005

Austrália

09.4129

Outras origens

09.4130


b)   Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Janeiro de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Abril de 2006

(t)

Austrália

09.4139

0 (1)

2 608

Estados Unidos da América

09.4140

0 (1)

1 911

Tailândia

09.4144

Outras origens

09.4145


c)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Janeiro de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2006

(t)

Tailândia

09.4149

0 (1)

17 318,2

Austrália

09.4150

0 (1)

8 395,7

Guiana

09.4152

0 (1)

5 866

Estados Unidos da América

09.4153

0 (1)

4 277,46

Outras origens

09.4154

98,3454


d)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Janeiro de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2006

(t)

Tailândia

09.4112

98,1478

Estados Unidos da América

09.4116

98,0399

Índia

09.4117

98,5571

Paquistão

09.4118

98,6080

Outras origens

09.4119

98,2978


(1)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.


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