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Document 32005R1553

    Regulamento (CE) n.° 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 255 de 30.9.2005, p. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R1700

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1553/oj

    30.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 1553/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (2) cria um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade, compreendendo dados transversais e longitudinais comparáveis e atempados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e europeu.

    (2)

    Em consequência da adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004, é necessário ampliar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, visto que o mesmo anexo estabelece a dimensão mínima efectiva da amostra exigida pelo sistema EU-SILC em cada Estado-Membro.

    (3)

    Além disso, a maioria dos novos Estados-Membros, bem como vários dos antigos, precisam de mais tempo para adaptar os seus sistemas aos métodos harmonizados e às definições utilizadas na compilação das estatísticas comunitárias.

    (4)

    Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Em derrogação do n.o 1, a República Checa, a Alemanha, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia e o Reino Unido são autorizados a dar início à recolha anual de dados transversais e longitudinais em 2005.

    Esta autorização fica sujeita à condição de estes Estados-Membros fornecerem dados comparáveis relativos a 2004 para os indicadores transversais comuns da União Europeia, que foram aprovados pelo Conselho antes de 1 de Janeiro de 2003 no quadro do método aberto de coordenação e que podem ser derivados com base no instrumento EU-SILC.».

    2.

    Ao artigo 13.o são aditados os seguintes números:

    «4.   Em derrogação do n.o 1, a Estónia receberá uma contribuição financeira da Comunidade para o custo suportado com os trabalhos inerentes à recolha de dados desenvolvidos nos quatro anos a partir de 2005.

    5.   O financiamento para 2007 será entretanto assegurado por um futuro programa comunitário.».

    3.

    O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. CLARKE


    (1)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

    (2)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO II

    DIMENSÃO MÍNIMA EFECTIVA DAS AMOSTRAS

     

    Agregados familiares

    Indivíduos de idade igual ou superior a 16 anos a entrevistar

    Transversal

    Longitudinal

    Transversal

    Longitudinal

    1

    2

    3

    4

    Estados-Membros da União Europeia

    Bélgica

    4 750

    3 500

    8 750

    6 500

    República Checa

    4 750

    3 500

    10 000

    7 500

    Dinamarca

    4 250

    3 250

    7 250

    5 500

    Alemanha

    8 250

    6 000

    14 500

    10 500

    Estónia

    3 500

    2 750

    7 750

    5 750

    Grécia

    4 750

    3 500

    10 000

    7 250

    Espanha

    6 500

    5 000

    16 000

    12 250

    França

    7 250

    5 500

    13 500

    10 250

    Irlanda

    3 750

    2 750

    8 000

    6 000

    Itália

    7 250

    5 500

    15 500

    11 750

    Chipre

    3 250

    2 500

    7 500

    5 500

    Letónia

    3 750

    2 750

    7 650

    5 600

    Lituânia

    4 000

    3 000

    9 000

    6 750

    Luxemburgo

    3 250

    2 500

    6 500

    5 000

    Hungria

    4 750

    3 500

    10 250

    7 750

    Malta

    3 000

    2 250

    7 000

    5 250

    Países Baixos

    5 000

    3 750

    8 750

    6 500

    Áustria

    4 500

    3 250

    8 750

    6 250

    Polónia

    6 000

    4 500

    15 000

    11 250

    Portugal

    4 500

    3 250

    10 500

    7 500

    Eslovénia

    3 750

    2 750

    9 000

    6 750

    Eslováquia

    4 250

    3 250

    11 000

    8 250

    Finlândia

    4 000

    3 000

    6 750

    5 000

    Suécia

    4 500

    3 500

    7 500

    5 750

    Reino Unido

    7 500

    5 750

    13 750

    10 500

    Total dos Estados-Membros

    121 000

    90 750

    250 150

    186 850

    Islândia

    2 250

    1 700

    3 750

    2 800

    Noruega

    3 750

    2 750

    6 250

    4 650

    Total incluindo a Islândia e a Noruega

    127 000

    95 200

    260 150

    194 300

    NB: A referência é a dimensão efectiva da amostra, que corresponderia à dimensão necessária se o inquérito se baseasse numa amostragem aleatória simples (efeito do desenho amostral relativamente à variável “taxa de risco de pobreza” = 1,0). A dimensão real das amostras terá de ser superior, na medida em que os efeitos do desenho amostral ultrapassam 1,0 e para compensar todos os tipos de não resposta. Além disso, a dimensão da amostra refere-se ao número de agregados familiares válidos que correspondem aos agregados familiares para os quais foram obtidas todas ou quase todas as informações necessárias, bem como para todos os membros que os compõem.»


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