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Document 32005R1159

Regulamento (CE) n.° 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

JO L 191 de 22.7.2005, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1159/oj

22.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/16


REGULAMENTO (CE) n.o 1159/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2236/95 (3) prevê, nomeadamente, o co-financiamento de estudos ligados a projectos de interesse comum até um montante em regra não superior a 50% do custo total, enquanto a contribuição máxima para projectos na área das telecomunicações não poderá exceder 10% dos custos totais do investimento.

(2)

A Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (4) identifica projectos de interesse comum. A experiência adquirida com a aplicação da decisão revelou que menos de um projecto em vinte envolve a implantação de um serviço, reportando-se os restantes a estudos ligados à implantação. Em virtude desta circunstância, o impacto directo dos apoios concedidos às redes transeuropeias de telecomunicações é limitado.

(3)

O custo da implantação de um serviço transeuropeu baseado em redes de comunicação electrónica de dados é substancialmente superior ao custo de um serviço comparável num único Estado-Membro, devido a barreiras linguísticas, culturais, legislativas e administrativas.

(4)

Verificou-se que o custo de um estudo preparatório relativo a um serviço no sector das telecomunicações constitui uma parte importante do investimento total necessário à implantação do serviço, pelo que é aplicada a esses estudos a contribuição máxima atribuível ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2236/95 e fica inviabilizada a concessão de apoios à implantação dos serviços. A concessão de apoios ao abrigo desse regulamento tem tido, portanto, poucos efeitos directos de estimulação da implantação de serviços.

(5)

Os apoios comunitários deverão ser concedidos, preferencialmente, a projectos que visem estimular a implantação de serviços, maximizando deste modo o contributo para o desenvolvimento da sociedade da informação. É, portanto, necessário aumentar a contribuição máxima, proporcionalmente aos custos reais decorrentes da natureza transeuropeia dos serviços. O aumento da contribuição comunitária só deverá, porém, ser aplicado a serviços de interesse público que tenham de superar barreiras linguísticas, culturais, legislativas e administrativas,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2236/95 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«No caso de projectos de interesse comum identificados no anexo I da Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (5), o montante total do apoio comunitário concedido ao abrigo do presente regulamento poderá atingir 30% dos custos totais do investimento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 23.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2003 (JO C 87 E de 7.4.2004, p. 22) e Decisão do Conselho de 6 de Junho de 2005.

(3)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 46).

(4)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 12. Decisão alterada pela Decisão n.o 1376/2002/CE (JO L 200 de 30.7.2002, p. 1).

(5)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 12. Decisão alterada pela Decisão n.o 1376/2002/CE (JO L 200 de 30.7.2002, p. 1).»


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