Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2263

Regulamento (CE) n.° 2263/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2005

JO L 389 de 30.12.2004, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2263/oj

30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/22


REGULAMENTO (CE) N.o 2263/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Dezembro de 2004

que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 5 e 8 do seu artigo 21o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos referidos no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O valor dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado (2), estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros.

(3)

Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (3), são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização do produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente, que o valor forfetário dedutível seja o que é aplicado nesse Estado-Membro.

(4)

É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2005, no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.

(3)  JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.


ANEXO

Valores forfetários

Destino dos produtos retirados

em EUR/tonelada

1)   

Utilização após transformação em farinha (alimentação animal):

a)   

Em relação aos arenques da espécie Clupea harengus e às sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber Japonicus:

Dinamarca e Suécia

70

Reino Unido

50

outros Estados-Membros

17

França

1

b)   

Em relação aos camarões negros da espécie Crangon crangon e ao camarão árctico (Pandalus borealis):

Dinamarca e Suécia

0

outros Estados-Membros

10

c)   

Em relação aos outros produtos

Dinamarca

40

Suécia, Portugal e Irlanda

17

Reino Unido

28

outros Estados-Membros

1

2)   

Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal)

a)   

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus e biqueirão (Engraulis spp.)

todos os Estados-Membros

8

b)   

Outros produtos:

Suécia

0

França

30

outros Estados-Membros

38

3)   

Utilização para fins de engodo

França

50

outros Estados-Membros

10

4)

Utilização para fins não alimentares

0


Top