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Document 32003R1510

Regulamento (CE) n.° 1510/2003 da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 730000 toneladas de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

JO L 217 de 29.8.2003, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1510/oj

32003R1510

Regulamento (CE) n.° 1510/2003 da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 730000 toneladas de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

Jornal Oficial nº L 217 de 29/08/2003 p. 0011 - 0013


Regulamento (CE) n.o 1510/2003 da Comissão

de 27 de Agosto de 2003

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 730000 toneladas de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), determina, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção seja efectuada por concurso, com base em condições de preço que permitam evitar perturbações do mercado.

(2) A Alemanha dispõe de existências de intervenção de centeio.

(3) Devido a condições climáticas desfavoráveis em grande parte da Comunidade, a produção cerealífera diminuiu significativamente na campanha de 2003/2004. Esta situação deu origem, localmente, a subidas de preços, pondo particularmente em dificuldade os sectores da produção animal e da indústria dos alimentos para animais, que dificilmente podem abastecer-se a preços competitivos.

(4) É conveniente disponibilizar no mercado interno as existências de centeio na posse do organismo de intervenção alemão, anteriormente destinadas à exportação nos termos do Regulamento (CE) n.o 864/2003 da Comissão(5), com vista à sua utilização na alimentação animal, no mercado interno, e revogar este último regulamento.

(5) Para garantir o respeito da obrigação de transformação, é necessário prever um acompanhamento específico e exigir ao adjudicatário a constituição de uma garantia, cujas condições de liberação devem ser definidas.

(6) O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96(7), estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização dos produtos de intervenção.

(7) A fim de assegurar uma gestão rigorosa das quantidades atribuídas, é conveniente prever um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(8) Na comunicação do organismo de intervenção alemão à Comissão, é importante preservar o anonimato dos proponentes.

(9) Com vista à modernização da gestão, é necessário prever a transmissão das informações exigidas pela Comissão por correio electrónico.

(10) O Comité de Gestão dos Cereais não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O organismo de intervenção alemão procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 730000 toneladas de centeio na sua posse, com vista à sua transformação para a alimentação animal.

2. As regiões onde o centeio se encontra armazenado são referidas no anexo I.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

No entanto, em derrogação do regulamento acima referido:

a) As propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que dizem respeito;

b) O preço mínimo de venda será fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

Artigo 3.o

As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas:

a) Da prova de que o proponente constituiu uma garantia relativa à proposta que, em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, é fixada em 10 euros por tonelada;

b) Do compromisso escrito do proponente de utilizar os cereais para alimentação dos animais ou para alimentos para animais antes de 30 de Abril de 2004 e de constituir, o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao da recepção da declaração de adjudicação, uma garantia de montante igual a 30 euros por tonelada;

c) Do compromisso de manter uma contabilidade das existências que permita verificar o respeito do compromisso de incorporar o centeio nos alimentos para animais.

Artigo 4.o

1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 18 de Setembro de 2003, às 9 horas, hora de Bruxelas.

2. O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas.

3. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 18 de Dezembro de 2003, às 9 horas, hora de Bruxelas.

As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção alemão: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

BLE

Adickesallee 40 D - 60322 Frankfurt am Main ( Telex: 4-11475, 4-16044 ).

Artigo 5.o

O organismo de intervenção alemão comunicará à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para apresentação das propostas. As propostas devem ser transmitidas de acordo com o esquema constante do anexo II, e enviadas para o endereço indicado no mesmo anexo.

Artigo 6.o

A Comissão fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de as propostas se referirem ao mesmo lote e a uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

A decisão será tomada pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

Artigo 7.o

1. A garantia referida na alínea a) do artigo 3.o será liberada na totalidade para as quantidades em relação às quais:

a) A proposta não tenha sido escolhida;

b) O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista na alínea b) do artigo 3.o tenha sido constituída.

2. A garantia referida na alínea b) do artigo 3.o será liberada proporcionalmente às quantidades utilizadas até 30 de Abril de 2004 na alimentação animal, na Comunidade.

3. A prova da utilização do centeio na alimentação animal, referida no presente regulamento, será produzida em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3002/92.

Artigo 8.o

Para além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a casa 104 do exemplar de controlo T5 deve fazer referência, se for caso disso, ao compromisso previsto na alínea b) do artigo 3.o e conter uma ou várias das seguinte menções:

- Destinados a la transformación prevista en el Reglamento (CE) n° 1510/2003

- Til forarbejdning som fastsat i forordning (EF) nr. 1510/2003

- Zur Verarbeitung gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1510/2003 bestimmt

- Προορίζονται για μεταποίηση του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1510/2003

- For processing provided for in Regulation (EC) No 1510/2003

- Destinés à la transformation prévue au règlement (CE) n° 1510/2003

- Destinati alla trasformazione prevista dal regolamento (CE) n. 1510/2003

- Bestemd om te worden verwerkt overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1510/2003

- Para a transformação prevista no Regulamento (CE) n.o 1510/2003

- Tarkoitettu asetuksen (EY) N:o 1510/2003 liitteessä ... säädettyyn jalostukseen

- För bearbetning enligt förordning (EG) nr 1510/2003.

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 864/2003.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

(5) JO L 124 de 20.5.2003, p. 12.

(6) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.

(7) JO L 104 de 27.4.1996, p. 13.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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