Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0421

    Regulamento (CE) n.° 421/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 901/2002

    JO L 64 de 7.3.2003, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/421/oj

    32003R0421

    Regulamento (CE) n.° 421/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 901/2002

    Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2003 p. 0022 - 0022


    Regulamento (CE) n.o 421/2003 da Comissão

    de 6 de Março de 2003

    relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 901/2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2002(5), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 901/2002 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1230/2002(7), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para todos os países terceiros à excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá, da Estónia e da Letónia.

    (2) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso.

    (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 28 de Fevereiro a 6 de Março de 2003 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 901/2002.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 7 de Março de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46.

    (5) JO L 194 de 23.7.2002, p. 26.

    (6) JO L 127 de 9.5.2002, p. 11.

    (7) JO L 180 de 10.7.2002, p. 3.

    Top