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Document 32002R1361

    Regulamento (CE) n.° 1361/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia

    JO L 198 de 27.7.2002, p. 1–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009; revogado por 32009R1139

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1361/oj

    32002R1361

    Regulamento (CE) n.° 1361/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia

    Jornal Oficial nº L 198 de 27/07/2002 p. 0001 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 1361/2002 do Conselho

    de 22 de Julho de 2002

    que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro(1), a seguir designado "acordo europeu", prevê determinadas concessões para certos produtos agrícolas originários da Lituânia.

    (2) O protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(2), introduziu as primeiras melhorias nas disposições preferenciais do acordo europeu.

    (3) Foram igualmente previstas melhorias das disposições preferenciais do acordo europeu, sob a forma de uma medida autónoma e transitória na pendência de uma segunda adaptação das disposições pertinentes do acordo europeu, em consequência da primeira ronda de negociações para liberalizar o comércio agrícola. Essas melhorias entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2001 através do Regulamento (CE) n.o 2766/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no acordo europeu com a Lituânia(3). A segunda adaptação das disposições pertinentes do acordo europeu - que revestirá a forma de um novo protocolo adicional ao acordo europeu - ainda não entrou em vigor.

    (4) Foi negociado um novo protocolo adicional ao acordo europeu relativo à liberalização do comércio de produtos agrícolas.

    (5) Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à conclusão do novo protocolo adicional ao acordo europeu. É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no acordo europeu.

    (6) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).

    (7) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Por conseguinte, os contingentes pautais previstos pelo presente regulamento devem ser geridos em conformidade com essas regras.

    (8) Na sequência das referidas negociações, o Regulamento (CE) n.o 2766/2000 ficou na prática destituído de objecto, pelo que deve ser revogado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. As condições de importação para a Comunidade aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Lituânia, definido no anexo C(a) e no anexo C(b) do presente regulamento, substituem as definidas no anexo Va do acordo europeu.

    2. Na data de entrada em vigor do protocolo adicional que adapta o acordo europeu para ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas, as concessões previstas nesse protocolo substituem as referidas no anexo C(a) e no anexo C(b) do presente regulamento.

    3. As normas de execução do presente regulamento serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

    Artigo 2.o

    1. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contigentes pautais e colocadas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2002 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do Regulamento (CE) n.o 2766/2000 são inteiramente deduzidas das quantidades previstas no anexo C(b) do presente regulamento, excepto no respeitante às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002.

    Artigo 3.o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(6), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 4.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 2766/2000.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 51 de 20.2.1998, p. 3.

    (2) JO L 321 de 30.11.1998, p. 1.

    (3) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8.

    (4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.)

    (6) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 (JO L 193 de 29.3.2000, p. 1.)

    ANEXO C(a)

    Os seguintes produtos originários da Lituânia beneficiarão de um direito preferencial nulo sem limite de quantidades (direito aplicável 0 % do NMF) quando importados para a Comunidade

    Código NC(1)

    0101 10 90

    0101 90 19

    0101 90 30

    0101 90 90

    0104 20 10

    0106 19 10

    0106 39 10

    0205

    0206 80 91

    0206 90 91

    0207 13 91

    0207 14 91

    0207 26 91

    0207 27 91

    0207 35 91

    0207 36 89

    0208

    0210 91 00

    0210 92 00

    0210 93 00

    0210 99 10

    0210 99 31

    0210 99 39

    0210 99 59

    0210 99 79

    0210 99 80

    0407 00 90

    0409 00 00

    0410 00 00

    0601

    0602

    0603

    0604

    0701 10 00

    0701 90 10

    0703 10

    0703 90 00

    0704 20 00

    0704 90 90

    0705 19 00

    0705 21 00

    0705 29 00

    0706

    0707 00 90

    0708 10 00

    0708 90 00

    0709 20 00

    0709 30 00

    0709 40 00

    0709 51 00

    0709 52 00

    0709 59 00

    0709 60 10

    0709 60 99

    0709 70 00

    0709 90 10

    0709 90 20

    0709 90 50

    0709 90 90

    0710 10 00

    0710 21 00

    0710 22 00

    0710 29 00

    0710 30 00

    0710 80 51

    0710 80 59

    0710 80 61

    0710 80 69

    0710 80 70

    0710 80 80

    0710 80 85

    0710 80 95

    0710 90 00

    0711 40 00

    0711 59 00

    0711 90 10

    0711 90 50

    0711 90 80

    0711 90 90

    0712 20 00

    0712 31 00

    0712 32 00

    0712 33 00

    0712 39 00

    0712 90 05

    0712 90 30

    0712 90 50

    0712 90 90

    0713 50 00

    0713 90 10

    0713 90 90

    0802 11 90

    0802 12 90

    0802 21 00

    0802 22 00

    0802 31 00

    0802 32 00

    0802 40 00

    0802 90 50

    0802 90 85

    0806 20 11

    0806 20 12

    0806 20 91

    0806 20 92

    0806 20 98

    0808 20 90

    0809 40 90

    0810 40 30

    0810 40 50

    0810 40 90

    0811 90 39

    0811 90 50

    0811 90 75

    0811 90 80

    0811 90 85

    0811 90 95

    0812 10 00

    0812 90 40

    0812 90 50

    0812 90 60

    0812 90 99

    0813 10 00

    0813 20 00

    0813 30 00

    0813 40 10

    0813 40 30

    0813 40 95

    0813 50 15

    0813 50 19

    0813 50 91

    0813 50 99

    0901 12 00

    0901 21 00

    0901 22 00

    0901 90 90

    0902 10 00

    0904 12 00

    0904 20 10

    0904 20 90

    0907 00 00

    0910 40 13

    0910 40 19

    0910 40 90

    0910 91 90

    0910 99 99

    1001 90 10

    1105

    1106 10 00

    1106 30

    1108 20 00

    1208 10 00

    1209

    1210

    1211 90 30

    1212 10 10

    1212 10 99

    1214 90 10

    1501 00 90

    1502 00 90

    1503 00 19

    1503 00 90

    1504 10 10

    1504 10 99

    1504 20 10

    1504 30 10

    1507

    1508 10 90

    1508 90 10

    1508 90 90

    1511 10 90

    1511 90 11

    1511 90 19

    1511 90 91

    1511 90 99

    1512

    1513

    1514

    1515

    1516 10 10

    1516 10 90

    1516 20 91

    1516 20 95

    1516 20 96

    1516 20 98

    1517 10 90

    1517 90 99

    1518 00 31

    1518 00 39

    1522 00 91

    1602 10 00

    1602 20 11

    1602 20 19

    1602 20 90

    1602 31

    1602 41 90

    1602 42 90

    1602 49 90

    1602 90 10

    1602 90 31

    1602 90 41

    1602 90 72

    1602 90 74

    1602 90 76

    1602 90 78

    1602 90 98

    1603 00 10

    1704 90 10

    2001 10 00

    2001 90 20

    2001 90 50

    2001 90 70

    2001 90 75

    2001 90 85

    2003 20 00

    2003 90 00

    2004 10 10

    2004 10 99

    2004 90 30

    2004 90 50

    2004 90 91

    2004 90 98

    2005 10 00

    2005 20 20

    2005 20 80

    2005 40 00

    2005 51 00

    2005 59 00

    2005 60 00

    2005 90 10

    2005 90 50

    2005 90 60

    2005 90 70

    2005 90 75

    2005 90 80

    2006 00 99

    2007 10 91

    2007 10 99

    2007 99 10

    2007 99 91

    2007 99 98

    2008 11 92

    2008 11 94

    2008 11 96

    2008 11 98

    2008 19 19

    2008 19 93

    2008 19 95

    2008 19 99

    2008 40 11

    2008 40 21

    2008 40 29

    2008 40 39

    2008 40 51

    2008 40 59

    2008 40 71

    2008 40 79

    2008 40 91

    2008 40 99

    2008 50 11

    2008 60 11

    2008 60 31

    2008 60 39

    2008 60 51

    2008 60 59

    2008 60 61

    2008 60 69

    2008 60 71

    2008 60 79

    2008 60 91

    2008 60 99

    2008 80 11

    2008 80 31

    2008 80 39

    2008 80 50

    2008 80 70

    2008 80 91

    2008 80 99

    2008 92 14

    2008 92 34

    2008 92 38

    2008 92 59

    2008 92 74

    2008 92 78

    2008 92 93

    2008 92 96

    2008 92 98

    2008 99 28

    2008 99 37

    2008 99 40

    2008 99 45

    2009 80 19

    2009 80 38

    2009 80 50

    2009 80 63

    2009 80 69

    2009 80 71

    2009 80 79

    2009 80 89

    2009 80 95

    2009 80 96

    2009 80 99

    2009 90 19

    2009 90 29

    2009 90 39

    2009 90 51

    2309 90 91

    (1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1).

    ANEXO C(b)

    As importações para a Comunidade dos produtos seguidamente enumerados originários da Lituânia serão objecto das concessões a seguir indicadas (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Apêndice do anexo C(b)

    Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

    1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação, originários da Lituânia:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Os preços mínimos de importação, definidos no ponto 1, serão respeitados na base da remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito de compensação equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

    3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades da Lituânia, de forma a permitir que estas corrijam a situação.

    4. A pedido da Comunidade ou da Lituânia, o Conselho de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Conselho de Associação adoptará as decisões adequadas.

    5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, poderá ser organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores.

    Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

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