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Document 31998D0433

    98/433/CE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998 relativa a critérios harmonizados para a concessão de isenções nos termos do artigo 9º da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(1998) 1758] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 192 de 8.7.1998, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revogado por 32012L0018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/433/oj

    31998D0433

    98/433/CE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998 relativa a critérios harmonizados para a concessão de isenções nos termos do artigo 9º da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(1998) 1758] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 192 de 08/07/1998 p. 0019 - 0020


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1998 relativa a critérios harmonizados para a concessão de isenções nos termos do artigo 9º da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(1998) 1758] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/433/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que o artigo 9º da Directiva 96/82/CE prevê que os Estados-membros devem assegurar que os operadores de determinados estabelecimentos sejam obrigados a apresentar relatórios de segurança;

    Considerando que o nº 6, alínea a), do artigo 9º da Directiva 96/82/CE preconiza que sempre que fique demonstrado de forma satisfatória para a autoridade competente que as substâncias específicas presentes no estabelecimento ou que parte do próprio estabelecimento não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave, o Estado-membro, em conformidade com os critérios a que se refere a alínea b), pode restringir as informações requeridas nos relatórios de segurança apenas às matérias que são relevantes para a prevenção dos perigos residuais de acidentes graves e à limitação das duas consequências para o homem e o ambiente;

    Considerando que estes critérios não afectam a determinação das quantidades das substâncias perigosas estabelecidas para a aplicação do artigo 9º da Directiva 96/82/CE;

    Considerando que o nº 6, alínea b), do artigo 9º da Directiva 96/82/CE preceitua que antes da entrada em aplicação da directiva e nos termos do procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (2), a Comissão define critérios harmonizados para a autoridade competente decidir que um estabelecimento não é susceptível de criar um perigo de acidente grave, na acepção da alínea a);

    Considerando que as medidas enunciadas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 16º da Directiva 82/501/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Para efeitos do disposto no nº 6 do artigo 9º da Directiva 96/82/CE, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a Comissão adopta os critérios harmonizados enunciados no anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Ritt BJERREGAARD

    Membro da Comissão

    (1) JO L 10 de 14. 1. 1997.

    (2) JO L 230 de 5. 8. 1982. Directiva alterada pelas Directivas 87/216/CEE (JO L 85 de 28. 3. 1987), 88/610/CEE (JO L 336 de 7. 12. 1988) e 91/692/CEE (JO L 377 de 31. 12. 1991).

    ANEXO

    Critérios harmonizados para a concessão de isenções nos termos do artigo 9º da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

    Pode ser concedida uma isenção, nos termos do nº 6 do artigo 9º, caso pelo menos um dos critérios gerais a seguir mencionados seja satisfeito.

    1. Forma física da substância

    Substâncias na forma sólida que, quer em condições normais quer em condições anormais racionalmente previsíveis, não possam provocar a libertação de matérias e de energia susceptíveis de comportar riscos de acidentes graves.

    2. Acondicionamento e quantidades

    Substâncias embaladas ou acondicionadas de tal modo e em quantidades tais que a sua eventual libertação máxima, quaisquer que sejam as circunstâncias, não possa comportar riscos de acidentes graves.

    3. Localização e quantidades

    Substâncias presentes em quantidades e a distâncias tais de outras substâncias perigosas (no estabelecimento ou noutro local) que, em si mesmas, não possam comportar riscos de acidentes graves nem provocar acidentes graves que envolvam outras substâncias perigosas.

    4. Classificação

    Substâncias definidas como perigosas devido à sua classificação genérica na segunda parte do anexo I da Directiva 96/82/CE, mas que não comportam riscos de acidentes graves e cuja classificação genérica é por conseguinte inadequada nesse sentido.

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