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Document 31998D0386
98/386/EC, ECSC: Decision of the Council and of the Commission of 29 May 1998 concerning the conclusion of the Agreement between the European Communities and the Government of the United States of America on the application of positive comity principles in the enforcement of their competition laws
98/386/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 29 de Maio de 1998 relativa à conclusão do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo aos princípios de cortesia positiva na aplicação dos respectivos direitos de concorrência
98/386/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 29 de Maio de 1998 relativa à conclusão do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo aos princípios de cortesia positiva na aplicação dos respectivos direitos de concorrência
JO L 173 de 18.6.1998, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/386/oj
98/386/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 29 de Maio de 1998 relativa à conclusão do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo aos princípios de cortesia positiva na aplicação dos respectivos direitos de concorrência
Jornal Oficial nº L 173 de 18/06/1998 p. 0026 - 0027
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1998 relativa à conclusão do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo aos princípios de cortesia positiva na aplicação dos respectivos direitos de concorrência (98/386/CE, CECA) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87º, conjugado com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 65º e 66º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o Acordo de 23 de Setembro de 1991 entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à aplicação dos respectivos direitos da concorrência e a troca de cartas interpretativas de 31 de Maio e 31 de Julho de 1995 relativa a esse acordo (a seguir conjuntamente denominados «Acordo de 1991»), em anexo à Decisão 95/145/CE, CECA do Conselho e da Comissão (2), contribuíram para promover a coordenação e cooperação e para evitar conflitos na aplicação do direito da concorrência; Considerando que o artigo V do Acordo de 1991, habitualmente designado artigo da «cortesia positiva», apela à cooperação no que se refere às actividades anticoncorrenciais ocorridas no território de uma parte que afectem negativamente os interesses da outra parte; Considerando que um aprofundamento dos princípios de cortesia positiva e da aplicação desses princípios aumentaria a eficácia do Acordo de 1991 em relação a tais actividades; Considerando que, para o efeito, a Comissão negociou um acordo com os Estados Unidos da América relativo aos princípios de cortesia positiva na aplicação dos direitos da concorrência das Comunidades Europeias e dos Estados Unidos da América; Considerando que o acordo deve ser aprovado, DECIDEM: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo aos princípios de cortesia positiva na aplicação dos respectivos direitos da concorrência. O texto do acordo, redigido na língua inglesa, acompanha a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade Europeia. O Presidente da Comissão é autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. STRAW Pela Comissão O Presidente J. SANTER (1) JO C 138 de 4. 5. 1998. (2) JO L 95 de 27. 4. 1995, p. 45. Rectificação no JO L 131 de 15. 6. 1995, p. 38.