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Document 31997R0574

    Regulamento (CE) nº 574/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que estabelece uma nova atribuição de direitos de importação no âmbito do Regulamento (CE) nº 1382/96 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

    JO L 85 de 27.3.1997, p. 63–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/574/oj

    31997R0574

    Regulamento (CE) nº 574/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que estabelece uma nova atribuição de direitos de importação no âmbito do Regulamento (CE) nº 1382/96 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

    Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0063 - 0063


    REGULAMENTO (CE) Nº 574/97 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1997 que estabelece uma nova atribuição de direitos de importação no âmbito do Regulamento (CE) nº 1382/96 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1382/96 da Comissão, de 17 de Julho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 573/97 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1382/96 previu a abertura de um contingente pautal de 51 050 toneladas de carne de bovino congelada destinada à transformação, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997; que o artigo 6º desse regulamento prevê a reatribuição dos direitos de importação não utilizados mediante, eventualmente, a tomada em consideração da utilização efectiva no final de Fevereiro de 1997 dos direitos de importação atribuídos, no que diz respeito, respectivamente, aos produtos A e aos produtos B,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. As quantidades mencionadas no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1382/96 ascendem a um total de 28 096 toneladas.

    2. A repartição referida no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1382/96 é estabelecida do seguinte modo:

    - 27 996 toneladas destinadas a produtos A,

    - 100 toneladas destinadas a produtos B.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 179 de 18. 7. 1996, p. 12.

    (2) Ver página 62 do presente Jornal Oficial.

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