Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996D0579

96/579/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos dispositivos de circulação rodoviária (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 254 de 8.10.1996, p. 52–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/06/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/579/oj

31996D0579

96/579/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos dispositivos de circulação rodoviária (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/1996 p. 0052 - 0055


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos dispositivos de circulação rodoviária (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/579/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º,

Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

Considerando que o nº 4 do artigo 13º determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades e que o processo descrito no nº 3, alínea b) do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 i), e no ponto 2 ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité permanente da construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes.

Artigo 2º

Os produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento de controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 3º

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(2) JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

ANEXO I

DISPOSITIVOS DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA

- Dispositivos e barreiras anti-ruído;

- Cortinas anti-encandeamento,

ANEXO II

DISPOSITIVOS DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA

-Produtos de marcação rodoviária:

- bandas permanentes e marcas pré-fabricadas,

- tintas para marcas rodoviárias, materiais termoplásticos de aplicação a quente e a frio (com ou sem materiais antiderrapantes), incluindo pré-mistura de esferas de vidro;

- tintas para marcas rodoviárias, materiais termoplásticos de aplicação a quente e a frio (para marcas rodoviárias) colocadas no mercado com indicação sobre os tipos e proporções de esferas de vidro para projecção e/ou materiais antiderrapantes,

-retrorreflectores de pavimento (olhos de gato).

- Sinais rodoviários fixos e dispositivos fixos de controlo de tráfego destinados aos veículos e aos peões:

- sinais rodoviários fixos,

- balizadores de tráfego (marcos luminosos),

- postes reflectores,

- sinais luminosos fixos de tráfego e de indicação de perigo,

- avisadores luminosos e delimitadores fixos,

- painéis de informações variáveis.

- Postes de iluminação rodoviária.

- Sistemas de retenção de veículos:

- atenuadores de impacto,

- barreiras de transição,

- cabos,

- guardas.

- Sistemas de retenção de peões, incluindo guardas de passagens superiores para peões.

ANEXO III

FAMÍLIA DE PRODUTOS

DISPOSITIVOS DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA (1/2)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para os produtos e a sua utilização prevista apresentados infra o Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrónica (CEN/Cenelec) deve especificar os seguintes sistemas de comprovação da conformidade nas normas harmonizadas nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1. 2. 3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito

FAMÍLIA DE PRODUTOS

DISPOSITIVOS DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA (2/2)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para os produtos e sua utilização prevista apresentados infra, o CEN/Cenelec deve especificar os seguintes sistemas de comprovação da conformidade nas normas harmonizadas nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1. 2. 3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

Top