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Document 31994R3077

    REGULAMENTO (CE) Nº 3077/94 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1994 que derroga os Regulamentos (CEE) nº 441/88 e (CEE) nº 3105/88 no que diz respeito à data limite de entrega dos álcoois ao organismo de intervenção grego relativamente à campanha de 1993/1994

    JO L 325 de 17.12.1994, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3077/oj

    31994R3077

    REGULAMENTO (CE) Nº 3077/94 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1994 que derroga os Regulamentos (CEE) nº 441/88 e (CEE) nº 3105/88 no que diz respeito à data limite de entrega dos álcoois ao organismo de intervenção grego relativamente à campanha de 1993/1994

    Jornal Oficial nº L 325 de 17/12/1994 p. 0014 - 0014
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0039
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0039


    REGULAMENTO (CE) Nº 3077/94 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1994 que derroga os Regulamentos (CEE) nº 441/88 e (CEE) nº 3105/88 no que diz respeito à data limite de entrega dos álcoois ao organismo de intervenção grego relativamente à campanha de 1993/1994

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 35º, o nº 6 do seu artigo 36º e o nº 9 do seu artigo 39º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 441/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2587/94 (4), e o Regulamento (CEE) nº 3105/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3186/92 (6), prevêem respectivamente no nº 1 do artigo 17º e no nº 1 do artigo 13º, a data de 30 de Novembro de 1994 como termo do prazo para a entrega ao organismo de intervenção do álcool na posse do destilador em 1993/1994; que, devido às dificuldades de dispor imediatamente de capacidade de armazenagem suficiente do organismo de intervenção da Grécia para fazer face às vultosas entregas dos destiladores gregos, é conveniente prorrogar este prazo por dois meses para possibilitar à administração grega a resolução da situação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Relativamente à campanha de 1993/1994 e em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 441/88 e no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3105/88, os destiladores gregos podem efectuar a entrega de álcool proveniente das destilações obrigatórias ao organismo de intervenção grego até 31 de Janeiro de 1995.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42.

    (3) JO nº L 45 de 13. 2. 1988, p. 15.

    (4) JO nº L 274 de 26. 10. 1994, p. 2.

    (5) JO nº L 277 de 8. 10. 1988, p. 21.

    (6) JO nº L 317 de 31. 10. 1992, p. 73.

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