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Document 31990D0123

90/123/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Março de 1990 que aprova o projecto de aplicaçao em Italia do artigo 3ºB do Regulamento (CEE) nº 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicaçao do direito nivelador, referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68, no sector do leite e produtos lacteos (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

JO L 71 de 17.3.1990, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/123/oj

31990D0123

90/123/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Março de 1990 que aprova o projecto de aplicaçao em Italia do artigo 3ºB do Regulamento (CEE) nº 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicaçao do direito nivelador, referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68, no sector do leite e produtos lacteos (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1990 p. 0044 - 0044


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Março de 1990

que aprova o projecto de aplicação em Itália do artigo 3ºB do Regulamento (CEE) nº 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador, referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68, no sector do leite e produtos lácteos

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(90/123/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3880/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1, segundo parágrafo, do seu artigo 3ºB,

Considerando que a disposição supracitada prevê a comunicação pelos Estados-membros das disposições nacionais que tencionam aprovar para a aplicação do referido artigo 3ºB e a sua aprovação prévia pela Comissão;

Considerando que é conveniente aprovar o projecto de aplicação comunicado pelo Estado italiano em 8 de Fevereiro de 1990,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As disposições nacionais de aplicação em Itália do artigo 3ºB do Regulamento (CEE) nº 857/84, que prevêem a atribuição aos produtores recentemente instalados de quantidades de referência específicas, se for caso disso, acrescidas de uma percentagem uniforme para os produtores recentemente instalados nas zonas definidas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (4), são aprovadas.

Artigo 2º

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

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