Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020TN0304

    Processo T-304/20: Recurso interposto em 20 de maio de 2020 — Molina Fernández/CUR

    JO C 247 de 27.7.2020, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 247/32


    Recurso interposto em 20 de maio de 2020 — Molina Fernández/CUR

    (Processo T-304/20)

    (2020/C 247/43)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Laura Molina Fernández (Madrid, Espanha) (representantes: P. Rodríguez Bajón e A. Gómez-Acebo Dennes, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução

    Pedidos

    A recorrente pede que o Tribunal Geral anule a decisão recorrida.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto contra a Decisão SRB/EES/2020/52 do Conselho Único de Resolução, de 17 de março de 2020, que determina a eventual concessão de uma compensação aos acionistas e credores do Banco Popular Español, S.A., afetados pelas medidas de resolução adotadas.

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Em primeiro lugar, a recorrente considera validamente que o relatório de Avaliação 3 não foi emitido por um perito verdadeiramente independente, tal como exige o artigo 20.o, n.os 16 a 18, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

    2.

    Em segundo lugar, a recorrente considera validamente que o relatório de Avaliação 3 é vai conta a lei uma vez que a metodologia de análise implementada pela Deloitte é errada, o que leva a conclusões igualmente erradas que provocam consequências gravemente lesivas à recorrente, que fica injusta e indeviamente privada da compensação a que tem direito.

    3.

    Em terceiro lugar, a Avaliação 3 assenta numa base errada sobre o estado financeiro do Banco Popular no momento da sua resolução.


    Top