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Document 62016TN0462

Processo T-462/16: Recurso interposto em 22 de agosto de 2016 — Portugal/Comissão

JO C 392 de 24.10.2016, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/43


Recurso interposto em 22 de agosto de 2016 — Portugal/Comissão

(Processo T-462/16)

(2016/C 392/57)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão C (2016) 3753, de 20 de junho de 2016, notificada em 21 de junho de 2016, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que, pelo Motivo «Deficiências na consolidação», excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 29 957 339,70 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito das Ajudas Superfícies, nos exercícios de 2013 e de 2014;

Condenar a demandada Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima que a Comissão cometeu ao reconhecer a execução de um programa de desenvolvimento público para adaptar os direitos em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16), mas ao proceder, a posteriori, à recusa do financiamento de despesas com base no ajustamento de direitos que lhe havia sido proposto.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos artigos 34.o, 36.o e 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1) e do princípio da proporcionalidade.


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