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Document 62016CN0460
Case C-460/16 P: Appeal brought on 12 August 2016 by Trefilerías Quijano, SA against the judgment of the General Court (Sixth Chamber) delivered on 2 June 2016 in Joined Cases T-426/10 to T-429/16 and T-438/12 to T-441/12, Moreda-Riviere Trefilerías and Others v Commission
Processo C-460/16 P: Recurso de cassação interposto em 12 de agosto de 2016 pela Trefilerías Quijano, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2016 nos processos apensos T-426/10 a T-429/16 e T-438/12 a T-441/12, Moreda-Riviere Trefilerias e outros/Comissão
Processo C-460/16 P: Recurso de cassação interposto em 12 de agosto de 2016 pela Trefilerías Quijano, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2016 nos processos apensos T-426/10 a T-429/16 e T-438/12 a T-441/12, Moreda-Riviere Trefilerias e outros/Comissão
JO C 392 de 24.10.2016, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/18 |
Recurso de cassação interposto em 12 de agosto de 2016 pela Trefilerías Quijano, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2016 nos processos apensos T-426/10 a T-429/16 e T-438/12 a T-441/12, Moreda-Riviere Trefilerias e outros/Comissão
(Processo C-460/16 P)
(2016/C 392/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Trefilerías Quijano, S.A. (representantes: F. González Díaz, A. Tresandi Blanco e V. Romero Algarra, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2016 nos processos T-426/10 a T-429/10 e, em particular, no processo T-427/10, Trefilerías Quijano, S.A. contra Comissão Europeia; |
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Condenação da Comissão Europeia nas despesas tanto do presente processo como do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar os factos e os elementos de prova, e violou o dever de fundamentação relativamente à suposta existência de vínculos estruturais entre a TQ e a GSW anteriores a 1996, fez uma aplicação incorreta e/ou ultra vires das suas atribuições em matéria de fiscalização jurisdicional, em todo o caso, baseou-se em factos a todos os títulos irrelevantes, e/ou qualificou erradamente esses factos de indícios de vínculos estruturais e, em todo o caso, fez um uso incorreto do conceito de responsável pela infração ao fazer referência à pertença da TQ ao Grupo Celsa. |
2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do critério jurídico adequado e um erro de direito na valoração dos elementos de prova e, em todo o caso, violou os seus deveres em matéria de fiscalização jurisdicional ao considerar que a recorrente se tinha limitado a apresentar «certificados dos seus diretores gerais» (na realidade, declarações ajuramentadas dos diretores gerais da TQ) para demonstrar que as faculdades executivas e de controlo da GSW, enquanto administrador único, foram delegadas nos respetivos diretores gerais da TQ, e que a TQ adotou uma conduta autónoma no mercado. Além disso, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação ao não explicar as razões pelas quais as declarações ajuramentadas dos diretores gerais da TQ invocadas por esta parte carecem de fundamentação. |
3. |
O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos, concretamente, as impressões dos concorrentes, ao considerar que estas impressões constituem um indício adicional, e portanto juridicamente relevante, no momento de demonstrar a existência de uma unidade económica constituída pela TQ, pela GSW e pelas demais empresas participadas por esta última. Do mesmo modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar os factos e os elementos de prova relativos à perceção dos concorrentes. |
4. |
O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos, concretamente, a sobreposição de pessoal entre a TQ, a GSW e as empresas participadas por esta última, ao considerar que estas sobreposições constituem um indício adicional, e portanto juridicamente relevante, no momento de demonstrar que estas empresas formam uma unidade económica, de que a GSW seria a sociedade-mãe. |
5. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação de determinados factos, concretamente, na repartição das atividades de produção e de venda entre as quatros empresas ao considerar esta repartição um indício adicional juridicamente relevante para demonstrar que a TQ faz parte de uma unidade económica constituída pela GSW e pelas demais empresas participadas por esta última. |
6. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito no critério jurídico aplicável aquando da valoração do suposto exercício de influência determinante e, em todo o caso, violou o dever de fundamentação relativamente ao suposto exercício de influência determinante por parte da GSW sobre a TQ. |
7. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova e, em todo o caso, violou os seus deveres em matéria de fiscalização jurisdicional ao recusar o argumento apresentado pela recorrente de que a GSW não exerceu influência determinante sobre a TQ. |
8. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação dos direitos de defesa, ao considerar que, na medida em que a Comissão baseou a sua apreciação sobre a capacidade contributiva da recorrente em factos trazidos por esta e por si conhecidos, a Comissão respeitou o direito da recorrente a ser ouvida. |
9. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova, e, em todo o caso, não exerceu legalmente as suas competências em matéria de fiscalização jurisdicional. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação do dever de fundamentação. Por último, e em todo o caso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar os factos e os elementos de prova relativos à possibilidade de a recorrente obter financiamento externo. |
10. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova, e, em todo o caso, violou o seu dever de reapreciação de plena jurisdição ao considerar que a recorrente não remeteu à Comissão a informação necessária à apreciação da importância do património dos seus acionistas. Além disso, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação ao não explicar as razões pelas quais os relatórios da Deloitte, invocados por esta parte, não constituem um princípio de prova. |