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Document 62015TN0576
Case T-576/15: Action brought on 1 October 2015 — VIK v Commission
Processo T-576/15: Recurso interposto em 1 de outubro de 2015 — VIK/Comissão
Processo T-576/15: Recurso interposto em 1 de outubro de 2015 — VIK/Comissão
JO C 7 de 11.1.2016, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/29 |
Recurso interposto em 1 de outubro de 2015 — VIK/Comissão
(Processo T-576/15)
(2016/C 007/40)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VIK Verband der Industriellen Energie- und Kraftwirschaft e. V. (Essen, Alemanha) (representante: C. Kahle, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, a Decisão C (2014) 8786 final da Comissão, de 25 de novembro de 2014, adotada no procedimento «Auxílio de Estado SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e limitação da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia», publicada no Jornal Oficial (JO L 250, p. 122, de 25 de setembro de 2015), na parte em que:
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— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento O recorrente alega que o regime especial de compensação não constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a limitação da sobretaxa EEG não confere nenhuma vantagem aos grandes consumidores de energia. |
2. |
Segundo fundamento: inexistência de seletividade O recorrente alega, além disso, que o regime especial de compensação não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que não se verifica o pressuposto da seletividade. Os grandes consumidores de energia não são favorecidos face a outras empresas que se encontram numa situação material e jurídica semelhante. Além disso, a limitação da sobretaxa EEG justificar-se-ia pela natureza e estrutura interna do regime. |
3. |
Terceiro fundamento: inexistência de caráter público dos recursos Neste contexto, o recorrente afirma que nem o sistema de compensação federal nem o regime especial de compensação da Lei EEG 2012 preveem um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, dado que não são utilizados recursos estatais. |
4. |
Quarto fundamento: inexistência de distorção da concorrência Neste contexto, o recorrente alega que a limitação da sobretaxa EEG serve apenas para compensar a desvantagem concorrencial que, devido ao pagamento da sobretaxa EEG, afeta os grandes consumidores de energia/eletricidade, face a outros setores de atividade noutros países. |
5. |
Quinto fundamento: compatibilidade do auxílio com o mercado comum O recorrente alega que, mesmo que a limitação da sobretaxa EEG seja qualificada de auxílio, esta é compatível com o mercado comum. A limitação não distorce a concorrência, antes compensa uma desvantagem concorrencial que afeta as empresas em causa. |
6. |
Sexto fundamento: inexistência de um auxílio novo Além disso, o recorrente alega que, se o Tribunal Geral qualificar de auxílio o regime especial de compensação, trata-se de um auxílio existente ao qual não se aplica o procedimento do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1). |
7. |
Sétimo fundamento: violação dos princípios gerais da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica Neste ponto, o recorrente alega que, ao aprovar a Lei EEG 2000, a recorrida deu origem a uma confiança legítima, a qual é violada pela decisão final. |
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] (JO L 83, p. 1).