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Document 62015CN0073
Case C-73/15: Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Cluj (Romania) lodged on 18 February 2014 — SC Vicdantrans SRL v Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca prin Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bihor, Administrația Fondului pentru Mediu
Processo C-73/15: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 18 de fevereiro de 2015 — SC Vicdantrans SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj-Napoca, representada pela Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bihor, Administrația Fondului pentru Mediu
Processo C-73/15: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 18 de fevereiro de 2015 — SC Vicdantrans SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj-Napoca, representada pela Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bihor, Administrația Fondului pentru Mediu
JO C 155 de 11.5.2015, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/14 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 18 de fevereiro de 2015 — SC Vicdantrans SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj-Napoca, representada pela Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bihor, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-73/15)
(2015/C 155/14)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea.
Partes no processo principal
Recorrente: SC Vicdantrans SRL.
Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj-Napoca, representada pela Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bihor, Administrația Fondului pentru Mediu
Questão prejudicial
Deve o artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro institua um imposto denominado «selo ambiental», como o regulado pela OUG [Ordonante de urgenta a Guvernului (decreto urgente)] n.o 9/2013, aplicável à matrícula dos veículos automóveis usados provenientes de outro Estado-Membro ou à transferência do direito de propriedade sobre os veículos usados adquiridos no mercado nacional, mas não aplicável aos veículos usados adquiridos no mercado nacional pelos quais já foi pago um imposto similar, contrário ao direito da União, imposto que não foi restituído?