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Document 62010TA0412
Case T-412/10: Judgment of the General Court of 16 September 2013 — Roca v Commission (Competition — Agreements, decisions and concerted practices — Bathroom fittings and fixtures markets of Belgium, Germany, France, Italy, the Netherlands and Austria — Decision finding an infringement of Article 101 TFEU and Article 53 of the EEA Agreement — Coordination of price increases and exchange of sensitive business information — Attributability of the unlawful conduct — Fines — 2006 Guidelines on the method of setting fines — Gravity of the infringement — Mitigating circumstances — Economic crisis — 2002 Leniency Notice — Reduction of the fine — Significant added value)
Processo T-412/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Roca/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101. °TFUE e ao artigo 53. °do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Crise económica — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo» )
Processo T-412/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Roca/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101. °TFUE e ao artigo 53. °do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Crise económica — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo» )
JO C 325 de 9.11.2013, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 325 de 9.11.2013, p. 28–28
(HR)
9.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Roca/Comissão
(Processo T-412/10) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Imputabilidade do comportamento infrator - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Crise económica - Comunicação de 2002 sobre a cooperação - Redução do montante da coima - Valor acrescentado significativo)
2013/C 325/50
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Roca (Saint-Ouen-l’Aumône, França) (representante: P. Vidal Martínez, advogado)
Recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Castilla Contreras e, em seguida, F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Jimeno Fernández, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão
Dispositivo
1. |
O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado, na medida em que a Comissão Europeia fixou o montante da coima aplicada solidariamente à Roca sem ter em conta a sua cooperação. |
2. |
O montante da coima aplicada à Roca no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da decisão impugnada é de 6 298 000 euros. |
3. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4. |
A Comissão suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela Roca. |
5. |
A Roca suportará dois terços das suas próprias despesas. |