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Document 62011TN0434
Case T-434/11: Action brought on 3 August 2011 — Europäisch-Iranische Handelsbank v Council
Processo T-434/11: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 — Europäisch-Iranische Handelsbank/Conselho
Processo T-434/11: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 — Europäisch-Iranische Handelsbank/Conselho
JO C 282 de 24.9.2011, p. 48–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/48 |
Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 — Europäisch-Iranische Handelsbank/Conselho
(Processo T-434/11)
2011/C 282/88
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Europäisch-Iranische Handelsbank AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: S. Gadhia e S. Ashley, solicitors, H. Hohmann, advogado, D. Wyatt, Queens's Counsel, e R. Blakeley, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
— |
Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I da Decisão 2011/299/PESC do Conselho (1), na parte que respeita à recorrente; |
— |
Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I do Regulamento de execução (UE) no 503/2011 do Conselho (2), na parte que respeita à recorrente; |
— |
Declarar inaplicável à recorrente o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (3); |
— |
Declarar inaplicável à recorrente o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) no 961/2010 (4); e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado disposições processuais, uma vez que:
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido um erro manifesto de apreciação ao determinar se estavam ou não preenchidos os critérios que permitem a designação da recorrente ao abrigo das medidas impugnadas, uma vez que as operações relativamente às quais a recorrente foi aparentemente designada foram autorizadas ou são conformes às decisões e recomendações da autoridade nacional competente (Banco Central Alemão). |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado a confiança legítima da recorrente em não ser sancionada com a aplicação de medidas restritivas baseadas num comportamento que foi autorizado pela autoridade nacional competente. Subsidiariamente, a penalidade aplicada à recorrente nessas circunstâncias violou os princípios da segurança jurídica e do direito da recorrente a uma boa administração. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a designação da recorrente violar os seus direitos de propriedade e/ou o seu direito de exercer as suas actividades e constituir uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de, embora o poder ao abrigo do qual o recorrido pareça ter agido seja vinculativo, o mesmo é ilegal porque é contrário ao princípio da proporcionalidade. |
(1) Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65).
(2) Regulamento de execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26).
(3) Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).
(4) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).