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Document 62011TN0434

Processo T-434/11: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 — Europäisch-Iranische Handelsbank/Conselho

JO C 282 de 24.9.2011, p. 48–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/48


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 — Europäisch-Iranische Handelsbank/Conselho

(Processo T-434/11)

2011/C 282/88

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Europäisch-Iranische Handelsbank AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: S. Gadhia e S. Ashley, solicitors, H. Hohmann, advogado, D. Wyatt, Queens's Counsel, e R. Blakeley, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I da Decisão 2011/299/PESC do Conselho (1), na parte que respeita à recorrente;

Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I do Regulamento de execução (UE) no 503/2011 do Conselho (2), na parte que respeita à recorrente;

Declarar inaplicável à recorrente o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (3);

Declarar inaplicável à recorrente o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) no 961/2010 (4); e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado disposições processuais, uma vez que:

não apresentou fundamentação adequada, precisa e suficiente, e

não respeitou os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido um erro manifesto de apreciação ao determinar se estavam ou não preenchidos os critérios que permitem a designação da recorrente ao abrigo das medidas impugnadas, uma vez que as operações relativamente às quais a recorrente foi aparentemente designada foram autorizadas ou são conformes às decisões e recomendações da autoridade nacional competente (Banco Central Alemão).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado a confiança legítima da recorrente em não ser sancionada com a aplicação de medidas restritivas baseadas num comportamento que foi autorizado pela autoridade nacional competente. Subsidiariamente, a penalidade aplicada à recorrente nessas circunstâncias violou os princípios da segurança jurídica e do direito da recorrente a uma boa administração.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a designação da recorrente violar os seus direitos de propriedade e/ou o seu direito de exercer as suas actividades e constituir uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de, embora o poder ao abrigo do qual o recorrido pareça ter agido seja vinculativo, o mesmo é ilegal porque é contrário ao princípio da proporcionalidade.


(1)  Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65).

(2)  Regulamento de execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26).

(3)  Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).


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