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Document 62011CN0393

Processo C-393/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de Julho de 2011 — Autorità per l’energia elettrica e il gas/Antonella Bertazzi e o.

JO C 282 de 24.9.2011, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de Julho de 2011 — Autorità per l’energia elettrica e il gas/Antonella Bertazzi e o.

(Processo C-393/11)

2011/C 282/28

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità per l’Energia Elettrica e il Gas.

Recorridos: Antonella Bertazzi, Annalise Colombo, Maria Valeria Contin, Angela Filippina Marasco, Guido Giussani, Lucia Lizzi, Fortuna Peranio

Questões prejudiciais

1.

Nos termos do disposto no artigo 4.o, do anexo à Directiva 1999/70/CE (1) (nos termos do qual «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação») é aplicável — precisamente por estar justificada por razões objectivas — a disposição nacional (artigo 75.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 112/08) que ignora por completo a antiguidade adquirida ao serviço de organismos independentes mediante contratos de trabalho a termo, no caso de estabilização com carácter excepcional — em derrogação do princípio previsto no artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 165/01 — dos trabalhadores em causa, depois da realização de «provas de selecção» que não podem ser equiparadas aos exames de um concurso público ordinário (cujo fim é a optimização da atribuição aos vencedores das funções a desempenhar) mas que, contudo, permite estabelecer, com carácter excepcional, o que se deveria considerar uma nova relação laboral, com eficácia «ex nunc»?

2.

Ou, pelo contrário, nos termos da mesma Directiva 1999/70/CE não é admissível — o que implica necessariamente a não aplicação da referida disposição nacional — que não seja tido em conta não só a antiguidade, mas também a progressão na carreira obtida ao longo dos anos e em vigor na data em que teve lugar a estabilização, no todo ou na parte em que excede os limites quer da antiguidade no serviço exigida para aceder às referidas provas de selecção, quer das eventuais medidas de salvaguarda que o legislador nacional estaria habilitado a adoptar para proteger, dentro da medida do razoável, as posições dos vencedores do concurso.


(1)  JO L 175, p. 43.


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