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Document 62007CB0526

Processo C-526/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2008 — Philippe Combescot/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Atribuição do lugar de chefe da delegação na Colômbia — Exclusão do concurso — Pedido de reparação do dano — Determinação do alcance da reparação do dano — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

JO C 69 de 21.3.2009, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/13


Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2008 — Philippe Combescot/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-526/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Atribuição do lugar de chefe da delegação na Colômbia - Exclusão do concurso - Pedido de reparação do dano - Determinação do alcance da reparação do dano - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2009/C 69/22)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Philippe Combescot (representantes: A. Maritati e V. Messa, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall, agente, e S. Corongiu, avocat)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão (T-250/04), no qual o Tribunal de Primeira Instância apenas acolheu a existência de um dano moral tendo indeferido o pedido do recorrente no sentido do reconhecimento da ilegalidade da decisão que o excluiu do concurso para o preenchimento do lugar de chefe de delegação na Colômbia, da anulação do procedimento do referido concurso e da anulação da decisão de preenchimento do lugar em causa e da indemnização de outros prejuízos invocados pelo recorrente.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

P. Combescot é condenado nas despesas do presente recurso.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


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