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Document 62008CA0019
Case C-19/08: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 29 January 2009 (reference for a preliminary ruling from the Kammarrätten i Stockholm, Migrationsöverdomstolen, Sweden) — Migrationsverket v Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian, Maxime Petrosian (Right of asylum — Regulation (EC) No 343/2003 — Taking back by a Member State of an asylum seeker whose application has been refused and who is in another Member State where he has submitted a fresh asylum application — Start of the period for implementation of transfer of the asylum seeker — Transfer procedure the subject-matter of an appeal having suspensive effect)
Processo C-19/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Migrationsverket/Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian, Maxime Petrosian ( Direito de asilo — Regulamento (CE) n. o 343/2003 — Situação em que um Estado-Membro retoma a seu cargo um requerente de asilo cujo pedido foi indeferido e que se encontra noutro Estado-Membro em que apresentou um novo pedido de asilo — Início do cômputo do prazo de execução da transferência do requerente de asilo — Procedimento de transferência objecto de um recurso que pode ter efeitos suspensivos )
Processo C-19/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Migrationsverket/Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian, Maxime Petrosian ( Direito de asilo — Regulamento (CE) n. o 343/2003 — Situação em que um Estado-Membro retoma a seu cargo um requerente de asilo cujo pedido foi indeferido e que se encontra noutro Estado-Membro em que apresentou um novo pedido de asilo — Início do cômputo do prazo de execução da transferência do requerente de asilo — Procedimento de transferência objecto de um recurso que pode ter efeitos suspensivos )
JO C 69 de 21.3.2009, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Migrationsverket/Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian, Maxime Petrosian
(Processo C-19/08) (1)
(«Direito de asilo - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Situação em que um Estado-Membro retoma a seu cargo um requerente de asilo cujo pedido foi indeferido e que se encontra noutro Estado-Membro em que apresentou um novo pedido de asilo - Início do cômputo do prazo de execução da transferência do requerente de asilo - Procedimento de transferência objecto de um recurso que pode ter efeitos suspensivos»)
(2009/C 69/15)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Migrationsverket
Recorridos: Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian, Maxime Petrosian
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Kammarrätten i Stockholm, Migrationsöverdomstolen (Suécia) — Interpretação do artigo 20.o, n.os 1, alínea d), e 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Situação em que um Estado-Membro retoma a seu cargo um requerente de asilo que se encontra noutro Estado-Membro em que apresentou um novo pedido de asilo — Início do cômputo do prazo para a transferência do requerente de asilo
Dispositivo
O artigo 20.o, n.os 1, alínea d), e 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação do Estado-Membro requerente prevê que um recurso tem efeitos suspensivos, o prazo de execução da transferência não começa a correr assim que é proferida a decisão judicial provisória que suspende a execução do procedimento de transferência mas apenas quando é proferida a decisão judicial que se pronuncia sobre o mérito do procedimento e que já não é susceptível de impedir essa execução.