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Document C2007/235/33

    Processo T-290/07: Recurso interposto em 31 de Julho de 2007 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA)

    JO C 235 de 6.10.2007, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 235/18


    Recurso interposto em 31 de Julho de 2007 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA)

    (Processo T-290/07)

    (2007/C 235/33)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (Representante: J.-C. Plate, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Metronia, S.A. (Madrid, Espanha)

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Maio de 2007, no processo R 1315/2006-2, na medida em que foi negado provimento ao recurso por não estar em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94;

    Condenação do recorrido nas despesas, incluindo nas despesas com a oposição e o recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Metronia, S.A.

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa comunitária «METRONIA» para produtos da classe 9 e produtos e serviços das classes 20, 28 e 41 — pedido n.o 3 387 834

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional «METRO» para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41, entre outras

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de marca na sua totalidade

    Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento da oposição e autorização para prosseguir o processo de pedido de registo

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94

    A recorrente alega que a decisão recorrida não é conforme ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 na medida em que a Câmara de Recurso declarou não existir qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito, dada a inexistência de semelhança entre os sinais em causa.


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