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Dokuments C2007/020/13
Case C-480/06: Action brought on 24 November 2006 — Commission of the European Communities v Federal Republic of Germany
Processo C-480/06: Acção intentada em 24 de Novembro de 2006 , Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
Processo C-480/06: Acção intentada em 24 de Novembro de 2006 , Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
JO C 20 de 27.1.2007., 10.–11. lpp.
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO C 20 de 27.1.2007., 9.–10. lpp.
(BG, RO)
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27.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/10 |
Acção intentada em 24 de Novembro de 2006, Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-480/06)
(2007/C 20/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis e B. Schima, na qualidade de agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
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Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 8.o e dos títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (1), na medida em que os Landkreise (circunscrições administrativas) de Rotenburg (Wümme), Harburg, Soltau-Fallingbostel e Stade celebraram um contrato relativo à remoção de resíduos directamente com a Stadtreinigung Hamburg e que este contrato de prestação de serviços não foi adjudicado recorrendo a concurso público ou a concurso limitado a nível da União Europeia. |
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Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 18 de Dezembro de 1995, quatro Landkreise da Baixa Saxónia celebraram um contrato relativo a serviços de remoção de resíduos com a Stadtreinigung Hamburg, um organismo de direito público. Este contrato foi celebrado sem organizar um processo de adjudicação e sem concurso a nível europeu.
Os Landkreise são entidades adjudicantes e o presente contrato é um contrato de prestação de serviços a título oneroso, celebrado por escrito, que ultrapassa o limiar pertinente para a aplicação da Directiva 92/50/CEE e que, por conseguinte, é abrangido pelo âmbito de aplicação desta directiva.
O facto de a própria Stadtreinigung Hamburg ser, como organismo de direito público, uma entidade adjudicante na acepção da Directiva 92/50/CEE não impede que o presente contrato seja abrangido pelo âmbito de aplicação desta directiva: como o Tribunal de Justiça declarou expressamente, as directivas em matéria de adjudicação de contratos públicos são sempre aplicáveis quando uma entidade adjudicante pretende celebrar por escrito, com uma entidade distinta no plano formal e independente dela no plano decisório, um contrato a título oneroso.
Segundo a Comissão, não é possível descortinar quaisquer factos susceptíveis de justificar uma adjudicação directa do presente contrato recorrendo a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio.
A Comissão também não pode subscrever a tese defendida pelo Governo alemão, segundo a qual a cooperação autárquica, como emanação da autonomia das autoridades locais, independentemente da forma jurídica escolhida, não está subordinada ao direito relativo às adjudicações. Com efeito, a autonomia das autarquias locais não pode implicar que lhes seja permitido violar as normas relativas à adjudicação de contratos públicos. Na medida em que estas autarquias locais celebrem contratos de prestação de serviços com outros organismos, mesmo que eles próprios sejam entidades adjudicantes, é aplicável o direito relativo às adjudicações. Além disso, o Governo alemão não provou que, por razões de ordem técnica, o presente contrato de prestação de serviços só podia ser adjudicado a um determinado prestador de serviços.
Por estes motivos, a Comissão conclui que a República Federal da Alemanha violou a Directiva 92/50/CEE ao proceder à adjudicação directa do contrato relativo à prestação de serviços de remoção de resíduos sem organizar um processo de adjudicação e sem concurso a nível europeu.
(1) JO L 209, p. 1.