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Document JOC_2001_180_E_0182_01

    Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego [COM(2001) 124 final — 2000/0195(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 180E de 26.6.2001, p. 182–189 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0124

    Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego /* COM/2001/0124 final - COD 2000/0195 */

    Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0182 - 0189


    Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS

    I. INTRODUÇÃO

    Em 20 de Julho de 2000, a Comissão adoptou uma proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego. O artigo 129º TCE fornece a base jurídica da Decisão. O Comité das Regiões adoptou o seu parecer em 14 de Dezembro de 2000 e o Comité Económico e Social adoptou o seu parecer em 31 de Janeiro de 2001. Na sequência da adopção pelo Parlamento Europeu do seu parecer em [14 de Fevereiro de 2001], a Comisso alterou agora a sua proposta inicial de acordo com o artigo 250º TCE.

    II. ALTERAÇÕES

    A referência às trocas de cooperação e informação entre os Estados-Membros como reforço da estratégia de emprego foi enfatizada (considerando nº 5). O papel do Parlamento Europeu na política de emprego europeia é clarificado (considerando nº 7).

    Uma série de alterações estão relacionadas com o papel dos parceiros sociais e das autoridades locais e regionais relevantes. Referem-se à forma como os Estados-Membros cooperam com os mesmos e na implementação de uma política de informação activa (nº 2 do artigo 2º); no que respeita à avaliação dos planos de acção nacionais (nº 1, alínea 2), do artigo 3º). Os métodos de prosseguir uma tal política de informação activa foram especificados (artigo 4º). É clarificada a acessibilidade do público em geral a esta avaliação e ao relatório conjunto sobre o emprego (nº 2a do artigo 4º).

    Foi introduzido um enfoque específico sobre a análise da dimensão emprego local da estratégia de emprego (nº 1, alínea 3), do artigo 3º, nº 1, alínea 6), do artigo 3º).

    A relação entre este programa e outros programas comunitários foi tornada mais clara, evitando, nomeadamente, a subordinação da estratégia de emprego à política geral de emprego. Além disso, foram mencionados especificamente os programas aqui particularmente relevantes (nº 1 alínea 2a) do artigo 3º, artigo 5º). Estas alterações também reconhecem a necessidade de uma avaliação quantitativa e qualitativa dos efeitos da Estratégia europeia de emprego.

    Os elementos específicos de género do programa foram reforçados, evitando a duplicação e demasiados pormenores em projectos específicos, com referência aos elementos particulares da política de igualdade de oportunidades que sejam relevantes (nº 2 do artigo 3º).

    2000/0195 (COD)

    Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego

    (texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 129.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C ...

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] JO C ...

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

    [3] JO C ...

    Actuando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [4]

    [4] JO C ...

    Considerando que:

    (1) o artigo 3º do Tratado estabelece que as acções da Comunidade incluem a promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;

    (2) o Título VIII do Tratado e, em particular, o artigo 127º estabelece que a Comunidade completará se necessário a acção dos Estados-Membros e que o objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias;

    (3) o Título VIII do Tratado, e em particular o artigo 128º define a metodologia de trabalho dos Estados-Membros e da Comunidade para desenvolver uma estratégia coordenada de emprego e, em especial, promover uma mão-de-obra competente, formada e flexível e mercados de trabalho aptos a responder às mudanças económicas; que o Conselho aprova linhas de orientação para a consecução do objectivo de desenvolvimento de uma estratégia coordenada de emprego e pode formular recomendações dirigidas aos Estados-Membros; e que o Conselho e a Comissão elaboram anualmente um relatório conjunto sobre o emprego, destinado ao Conselho Europeu;

    (4) o Conselho Europeu Extraordinário sobre o Emprego, que decorreu no Luxemburgo em 20 e 21 de Novembro de 1997, lançou uma estratégia de conjunto assente na coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros a partir de linhas de orientação definidas em conjunto (o processo do Luxemburgo), no prosseguimento e no desenvolvimento de uma política macroeconómica coordenada, apoiada num mercado interno eficaz, que crie as bases de um crescimento duradouro, numa nova dinâmica e num clima de confiança favorável ao relançamento do emprego. A estratégia também comporta uma mobilização mais sistemática de todas as políticas comunitárias ao serviço do emprego, quer se trate de políticas de enquadramento, quer de políticas de fomento.

    (5) o Conselho Europeu de Lisboa aprovou um novo objectivo estratégico para a União: tornar-se no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo baseado no conhecimento e capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social e, assim, restabelecer condições propícias ao pleno emprego; que, para o efeito, definiu um novo conjunto de metas e de parâmetros de referência que incorporou num novo método aberto de coordenação a todos os níveis, em conjugação com um reforço do papel de orientação e de coordenação desempenhado pelo Conselho Europeu, por forma a assegurar uma direcção estratégica mais coerente e um acompanhamento mais eficaz dos progressos realizados; que solicitou que fosse dado novo ímpeto à revisão intercalar do processo do Luxemburgo, através do enriquecimento das orientações para as políticas de emprego com metas mais concretas e mais directamente relacionadas com outras áreas políticas de relevo;

    (5a) Um reforço específico da Estratégia Europeia de Emprego é que os Estados-Membros cooperem na política de emprego, enquanto mantêm o direito de tomar decisões apropriadas às suas especificidades individuais. Um outro reforço é que aprendam com as experiências dos outros, incluindo as maneiras como envolvem os parceiros sociais, as autoridades locais e regionais e o público em geral.

    (6) o artigo 129º habilita o Conselho a adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto;

    (7) o Parlamento Europeu, que, no passado, apoiou decisivamente as acções da Comunidade no domínio do emprego, desempenha um papel importante na política de emprego europeia e é consultado de acordo com as disposições do Tratado.

    (8) o Conselho Europeu determinou que fossem definidos e apurados indicadores e dados estatísticos comparáveis e fiáveis em matéria de emprego e mercado de trabalho;

    (9) a Decisão 2000/98/CE, de 24 de Janeiro de 2000, instituiu o Comité do Emprego, com base no artigo 130º do Tratado, ao qual compete promover a coordenação entre as políticas de emprego e do mercado de trabalho. [5]

    [5] JO L 29 de 04.02.2000, p. 21-22.

    (10) a presente decisão prevê uma dotação financeira indicativa, sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental que o Tratado consagra;

    (11) a Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1998, relativa às actividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho, que actualmente proporciona o enquadramento jurídico para tais actividades, só produz efeitos até 31 de Dezembro de 2000 [6];

    [6] JO L 63 de 04.03.1998, p. 26-28.

    (12) a presente decisão dará continuidade às actividades empreendidas com base na Decisão 98/171/CE do Conselho;

    (13) em conformidade com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], as medidas de aplicação da presente decisão deverão ser tomadas através do procedimento consultivo previsto no artigo 3º daquela decisão.

    [7] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.

    DECIDEM:

    Artigo 1º (Instituição das actividades comunitárias)

    1. São instituídas actividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação entre os Estados-Membros no domínio do emprego e do mercado de trabalho, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005.

    2. Estas actividades contribuirão para o desenvolvimento da estratégia coordenada de emprego, através do acompanhamento e do apoio às acções realizadas nos Estados-Membros, no respeito pelas suas responsabilidades na matéria.

    Artigo 2º (Objectivos)

    1. As actividades a que a presente decisão faz referência são as que directamente se relacionam com cumprimento das disposições do Título Emprego do TCE. Consistem essencialmente no desenvolvimento, programação, acompanhamento e avaliação da estratégia europeia de emprego, numa óptica essencialmente vanguardista.

    2. Trata-se, em especial, de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de análise, investigação e acompanhamento da política do mercado de trabalho, identificando as melhores práticas e promovendo intercâmbios e transferências de informação e experiências, desenvolvendo a perspectiva e o conteúdo da Estratégia Europeia de Emprego, incluindo formas de cooperar com os parceiros sociais e as autoridades locais e regionais relevantes e implementando uma política de informação activa e transparente.

    Artigo3º (Medidas comunitárias)

    1. Tendo em vista os objectivos referidos no artigo 2º, as medidas comunitárias abrangerão os seguintes domínios:

    (1) Actividades que, no âmbito do objectivo acordado de aumento da taxa de emprego, consubstanciem uma abordagem mais estratégica da política de emprego na UE através da análise e da avaliação das tendências do emprego, da criação do necessário enquadramento político, da avaliação das opções de política e do impacte das políticas comunitárias. A análise atenderá tanto quanto possível às especificidades de género.

    (2) As actividades que visem apoiar os esforços dos Estados-Membros na avaliação de uma forma coerente e coordenada dos respectivos planos de acção nacionais; incluindo a forma como os parceiros sociais e as autoridades locais e regionais foram envolvidas na sua implementação; proceder-se-á a um exercício de avaliação especial, aquando da passagem do quinto aniversário da Cimeiro do Emprego do Luxemburgo, no final do primeiro período de execução das linhas de orientação para as políticas de emprego.

    (2a) Uma avaliação quantitativa e qualitativa dos efeitos da Estratégia Europeia de Emprego em geral, e análise da coerência da Estratégia Europeia de Emprego com a política económica geral, bem como com outras áreas de política.

    (3) As actividades que visem reunir e trocar experiências nos Estados-Membros, inclusive a nível local e regional, no que se refere aos pilares e às directrizes individuais, de acordo com as orientações anuais para as políticas de emprego dos Estados-Membros. O reforço desta cooperação ajudará os Estados-Membros a desenvolver as respectivas políticas de emprego às luz das ilações retiradas.

    (4) Actividades de acompanhamento da estratégia europeia de emprego nos Estados-Membros, em especial através do Observatório Europeu do Emprego.

    (5) Trabalho técnico e científico necessário para desenvolver indicadores comuns, melhorar a qualidade e completar os dados estatísticos, avaliar comparativamente os desempenhos e trocar informações sobre as melhores práticas, na medida em que é mais eficaz em termos de custos empreender estas acções ao nível comunitário do que ao nível de cada Estado-Membro.

    (6) Análises prospectivas em áreas de política relevantes para a Comissão e os Estados-Membros, para o desenvolvimento da Estratégia Europeia de Emprego, incluindo estudos sobre estratégias e iniciativas locais de emprego, através de estudos de antecipação, de novas áreas de investigação e da integração nas políticas da Comunidade de uma dimensão de impacte no emprego.

    (7) Actividades para consolidar o contributo das sucessivas presidências da UE, no sentido de destacar elementos prioritários da estratégia, organização de eventos especiais de grande significado internacional ou de interesse geral para a União e os Estados-Membros.

    2. Entre as actividades supramencionadas, será prestada atenção aos esforços dos Estados-Membros em matéria de igualdade de oportunidades para homens e mulheres no mercado de emprego e de trabalho, incluindo os esforços no tocante à integração dos homens e mulheres na vida activa numa base contínua, e à promoção de políticas de emprego favoráveis à família.

    3. Na execução das medidas referidas no nº 1, a Comissão terá em conta os dados estatísticos, os estudos, os relatórios de projectos disponíveis de organizações internacionais, como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Artigo 4º(Resultados)

    1. Os resultados das actividades mencionadas no artigo 3º irão variar consoante o tipo de actividade em causa. Incluirão o relatório O Emprego na Europa e outras publicações, documentos de trabalho e estudos a apresentar ao Conselho e à Comissão - em especial o Relatório Conjunto sobre Emprego -, seminários nacionais, designadamente para preparar os planos de acção nacionais, seminários sobre política de emprego ou organização de importantes eventos internacionais sobre questões prioritárias ou de interesse geral. Uma maior divulgação dos resultados incluirá uma utilização acrescida da Internet (publicação em páginas web, fóruns de discussão e seminários), para fomentar a troca de informações e a cooperação.

    2a. Para aumentar a transparência, a Comissão assegurará que a avaliação dos Planos de Acção Nacionais para o emprego e o relatório anual do emprego sejam tornados acessíveis ao público em geral.

    Artigo 5º (Coerência e complementaridade)

    A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará a coerência global com outras políticas, instrumentos e acções da União e da Comunidade, nomeadamente as actividades relevantes em matéria de investigação, igualdade entre homens e mulheres, inclusão social, cultura, educação, formação e política de juventude no domínio das relações externas da Comunidade.

    Artigo 6º (Participação de países terceiros)[alarg]

    1. As actividades serão abertas à participação de:

    -países do Espaço Económico Europeu,

    -países associados da Europa Central e Oriental (PECO), de acordo com as condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos respectivos protocolos adicionais e nas decisões de cada um dos Conselhos de Associação,

    -Chipre, Malta e Turquia, com base em acordos bilaterais a celebrar com estes países,

    -outros países mediterrâneos, no contexto das relações da União Europeia com esses países.

    2. O custo da participação referida no nº 1 será suportado, quer pelos países envolvidos, quer pelas rubricas orçamentais comunitárias relativas à execução, no domínio em causa, dos acordos de cooperação, de associação ou de parceria com esses países.

    Artigo 7º(Implementação)

    1. Cabe à Comissão executar as actividades em conformidade com a presente decisão.

    2. A Comissão será assistida por um comité consultivo (a seguir designado "o Comité") composto de representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    3. Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8º.

    4. O representante da Comissão deverá ouvir o Comité em matéria de:

    -linhas de orientação gerais para a execução do programa;

    -orçamento anual e repartição das verbas pelas várias medidas;

    -plano de trabalho anual para a execução das acções do programa e propostas da Comissão relativamente a critérios de selecção para o apoio financeiro.

    5. A fim de garantir a coerência e complementaridade do presente programa com outras medidas referidas no artigo 5º, a Comissão informará periodicamente o Comité acerca de outras acções comunitárias relevantes. Sempre que for oportuno, a Comissão promoverá uma cooperação regular e estruturada entre este comité e os comités instituídos no âmbito de outras políticas, acções ou medidas.

    Artigo 8º (Vínculos a estabelecer)

    A Comissão estabelecerá os vínculos necessários com o Comité do Emprego e os parceiros sociais, no contexto das actividades que a presente decisão abrange.

    A Comissão informará os parceiros sociais europeus, a pedido dos mesmos, sobre os resultados das medidas de aplicação.

    Artigo 9º (Financiamento)

    1. A dotação orçamental indicativa para a execução das actividades comunitárias objecto da presente decisão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005 será de 55 milhões de euros.

    2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    3. A Comissão poderá recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, no interesse recíproco seu e dos beneficiários, assim como a despesas de apoio.

    Artigo 10º (Avaliação e Relatórios)

    1. A Comissão definirá indicadores de desempenho para as acções, acompanhará os resultados intercalares e promoverá a realização de avaliações independentes no terceiro ano (período intermédio) e no início do último ano (ex-post) da execução do programa. As avaliações incidirão em especial no impacte conseguido e na eficácia da utilização dos recursos, e formularão recomendações que deverão condicionar as decisões a tomar em matéria de ajustamentos e de eventual prolongamento da execução do programa.

    2. A Comissão divulgará publicamente os resultados das acções empreendidas e os relatórios de avaliação.

    3. À luz das avaliações, a Comissão poderá propor um prolongamento da vigência do programa.

    4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório intercalar sobre os resultados das actividades, bem como, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório final. A Comissão velará por incorporar nestes relatórios informações sobre o financiamento comunitário no contexto do programa e sobre a coerência e a complementaridade com outros programas, acções e iniciativas relevantes, bem como os principais resultados da avaliação.

    Artigo 11º (Publicação)

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

    FICHA FINANCEIRA

    1. Designação da acção

    Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego.

    2. Rubrica orçamental implicada

    B5-5020 Emprego e mercado de trabalho

    B5-502A Emprego e mercado do trabalho - custos administrativos

    3. Base jurídica

    Artigo 129º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE).

    4. Descrição da acção

    4.1 Objectivo geral da acção

    Financiar actividades directamente ligadas ao cumprimento das disposições do Título Emprego do TCE. Principais tarefas: desenvolvimento, programação, acompanhamento e avaliação da estratégia europeia de emprego num óptica fortemente prospectiva. Visa em particular dinamizar a cooperação entre os Estados-Membros na análise, investigação e acompanhamento da política do mercado de trabalho, identificando as melhores práticas e promovendo intercâmbios e transferências de experiências, desenvolvendo a perspectiva e o conteúdo da estratégia europeia de emprego e levando a cabo uma política de informação activa neste domínio.

    Estas acções darão seguimento às actividades empreendidas com base na Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1998, relativa a actividades comunitárias de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho, que proporciona o enquadramento jurídico para tais actividades até 31 de Dezembro de 2000.

    4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

    De 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2005.

    5. Classificação da despesa/receita

    5.1 Despesa não-obrigatória

    5.2 Dotações diferenciadas

    6. Natureza da despesa ou da receita

    -Contratos, estudos e prestação de serviços, reuniões de peritos e organização de conferências e seminários, publicações e divulgação.

    -Subsídios abaixo de 75% dos custos totais para financiamentos conjuntos com outras fontes do sector público e/ou privado.

    7. Incidência financeira

    7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

    As estimativas foram realizadas com base na experiência passada e na dotação da rubrica B5-5020 no período 1998-2000. Foram feitas tendo em conta as novas necessidades decorrentes do Título VIII do Tratado. As tendências orçamentais são apresentadas a título indicativo (sendo compatíveis com os plafonds fixados no item 3 das previsões financeiras).

    Repartição orçamental para 2001; em milhões de euros (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Custos totais da operação, em milhões de euros (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2 Repartição dos custos (rubrica B5-502)

    A repartição de custos a seguir indicada refere-se às despesas mencionadas no artigo 3º (nº1) da proposta de decisão. Cada um dos pontos específicos desse artigo é mencionado em cada uma das linhas do quadro.

    Dotações de autorização, em milhões de euros (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Especificações adicionais:

    1: tomando por base um custo anual de EUR 500 000 para a produção do relatório O Emprego na Europa e 3 ou 4 estudos por ano a EUR 200 000 cada.

    2: apoio financeiro aos Estados-Membros para a avaliação dos PAN de uma forma coerente e coordenada. Para a avaliação do primeiro período (1997-2002) de execução das orientações para as políticas de emprego em 2001/2002, está previsto um montante de EUR 7,6 milhões. Para os anos subsequentes, prevê-se um subsídio anual de EUR 800 000.

    4: consiste essencialmente em cooperação com o Eurostat; para o período 2003-2005, prevê-se um montante adicional de EUR 800 000 ao ano para a preparação de novos instrumentos para os inquéritos (aos custos laborais, à estrutura das remunerações, à procura de emprego, modelos do Inquérito às Forças do Trabalho).

    5: no contexto da integração da dimensão emprego nas políticas da Comunidade (aplicação do artigo 127º b, do Tratado CE).

    6: apoio para a organização de 4 conferências: EUR 150 000 cada uma; para outros eventos importantes: EUR 200 000; para dois eventos a organizar pelos SPE EUR 150 000 cada um e EUR 200 000 para financiar uma grande iniciativa no âmbito do balanço do primeiro período de execução da estratégia europeia de emprego, em 2001.

    7: com base nos custos actuais, publicação dos projectos mencionados supra (incl. edição, publicação, impressão e preparação para inserção na net).

    7.3 Despesas de apoio e assistência técnica e/ou administrativa (rubrica B5-502A)

    Dotações de autorização, em milhões de euros (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização e de pagamento

    Dotações de pagamento, em milhões de euros (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

    Todas as actividades financiadas serão objecto de acompanhamento ex-ante, in itinere e ex-post por parte dos serviços competentes, para aferir da respectiva qualidade e eficácia. Estas medidas serão completadas por actividades, designadamente de acompanhamento no terreno, a levar a cabo pelos serviços da Comissão e pelo Tribunal de Contas. Os documentos que obrigam contratualmente a Comissão e os beneficiários dos pagamentos comportam disposições anti-fraude para garantir uma utilização correcta das subvenções da Comunidade.

    9. Elementos de análise custo-eficácia

    Os elementos a seguir indicados apenas dizem respeito à rubrica orçamental envolvida na presente decisão. Importa no entanto notar que serão promovidas acções de complemento a outros programas, em especial os do Fundo Social Europeu, outras iniciativas comunitárias (EQUAL e artigo 13º) e no contexto do Quinto Programa de Investigação e Desenvolvimento.

    Atendendo aos condicionalismos financeiros, as acções a promover serão realizadas numa perspectiva de conseguir maior eficácia em termos de custos e através de uma selecção rigorosa das actividades, por forma a gerar um importante efeito multiplicador e um elevado valor acrescentado.

    9.1 Objectivos específicos e quantificáveis: população destinatária

    Os incentivos no domínio do emprego abrangerão actividades directamente relacionadas com o cumprimento das disposições do Título Emprego do TCE e contribuirão para desenvolver, programar, acompanhar e avaliar a estratégia europeia de emprego. Para assegurar o desenvolvimento desta estratégia, é importante optar por uma dimensão prospectiva. Estes incentivos não foram concebidos para financiar investigação geral, uma vez que a Comissão possui já outros instrumentos neste campo.

    Visa em particular dinamizar a cooperação entre os Estados-Membros na análise, investigação e acompanhamento da política do mercado de trabalho, identificando as melhores práticas e promovendo intercâmbios e transferências de experiências, desenvolvendo a perspectiva e o conteúdo da estratégia europeia de emprego e levando a cabo uma política de informação activa neste domínio.

    Os beneficiários finais da contribuição financeira da Comunidade serão centros académicos ou de investigação, consultoras, parceiros sociais, operadores de projectos, ONG, autoridades locais, regionais e nacionais, etc. Os utilizadores finais serão a Comissão e os Estados-Membros, bem como (actividades de divulgação) o grande público.

    9.2 Justificação da acção

    Nos termos do disposto no artigo 129º do TCE, o Conselho pode:

    " adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto".

    Trata-se de um instrumento operacional necessário para desenvolver e apoiar a Estratégia Europeia de Emprego consagrada no Título Emprego do TCE (artigos 125º-130º). Em causa estarão actividades em que haja um claro valor acrescentado quando desenvolvidas à escala comunitário, em complemento das actividades em curso nos Estados-Membros.

    Este programa incide essencialmente na análise, investigação, identificação e permuta de boas práticas, mas também tem uma componente de observação. Assim, os resultados de outras iniciativas da Comunidade serão utilizados como inputs para as acções a empreender, ao mesmo tempo que os resultados do programa poderão inspirar outras iniciativas da Comunidade.

    Os incentivos no domínio do emprego podem abranger a investigação experimental, designadamente por via de projectos-piloto e de demonstração, os quais podem ser financiados ao abrigo do artigo 129º do TCE. Todavia, há projectos análogos financiados ao abrigo do artigo 6º do FSE, pelo que, para evitar duplicações, os projectos-piloto e experimentais não são incluídos nos incentivos no domínio do emprego.

    9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

    Dada a natureza do programa, as funções de acompanhamento e avaliação estão incorporadas nas actividades empreendidas, a fim de que se possa tirar o maior proveito. No atinente à avaliação do conteúdo das acções, são duas as abordagens:

    -um estudo de eficácia para comparar os resultados de cada actividade com os objectivos fixados para a mesma;

    -um estudo de eficácia para determinar o impacte das actividades promovidas no desenvolvimento de políticas.

    Está prevista uma avaliação intercalar e um balanço final do programa, a realizar por um auditor externo.

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório intercalar sobre os resultados das actividades, bem como, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório final.

    10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (SECÇÃO III, PARTE A DO ORÇAMENTO)

    Os recursos administrativos e humanos necessários serão obtidos a partir da dotação do serviço responsável pela gestão do programa.

    10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    10.2 Incidência financeira global de recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    10.3 Aumento das outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

    A gestão das acções e a exploração dos respectivos resultados serão asseguradas pela Direcção A da DG Emprego e Assuntos Sociais, se necessário, em colaboração com outros serviços da Comissão.

    Estão previstas reuniões adicionais de grupos de trabalho no âmbito do Comité do Emprego. Uma vez que a criação de grupos de trabalho e o financiamento das respectivas reuniões estão previstos nas disposições financeiras relativas àquele comité, não são de esperar outras despesas adicionais.

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