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Treaty establishing the European Atomic Energy Community (Euratom)
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)
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Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)
Inicialmente destinado a coordenar os programas de investigação dos Estados com vista à utilização pacífica da energia nuclear, o Tratado Euratom contribui hoje em dia para a partilha do conhecimento, das infra-estruturas e do financiamento da energia nuclear, garantindo a segurança do aprovisionamento de energia atómica no quadro de um controlo centralizado.
ORIGEM
A primeira grande realização da Europa supranacional consistiu na instauração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), que iniciou funções em Julho de 1952. Pela primeira vez, os seis Estados-Membros desta organização renunciaram, num domínio restrito, é certo, a uma parte da sua soberania em prol da Comunidade.
Em breve, porém, se definiriam os limites desta primeira iniciativa de integração, com o malogro da Comunidade Europeia da Defesa (CED), em 1954.
Numa altura em que se poderia temer que o esforço empreendido pela CECA não tivesse qualquer continuidade, a Conferência de Messine de Junho de 1955 procurou relançar o processo europeu, sendo seguida de uma série de outras reuniões de ministros e peritos. No início de 1956, foi instituído um comité preparatório incumbido de elaborar um relatório sobre a criação de um mercado comum europeu. Este comité estava sediado em Bruxelas e era presidido por P.H. Spaak, o então Ministro dos Negócios Estrangeiros belga. Em Abril de 1956, o comité apresentou dois projectos, que correspondiam às duas opções decididas pelos Estados:
Foi em Roma que foram assinados, em Março de 1957, os famosos "Tratados de Roma".
O primeiro instituiu a Comunidade Económica Europeia (CEE) e o segundo a Comunidade Europeia da Energia Atómica, mais conhecida por Euratom.
Uma vez que as ratificações nos diversos países não levantaram problemas, os dois tratados entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1958.
A presente ficha de síntese abrange apenas o Tratado Euratom.
OBJECTIVOS
Para lutar contra a carência generalizada de energia "tradicional" dos anos 50, os seis Estados fundadores (Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos) procuraram na energia nuclear um meio para alcançar a independência energética. Como o custo do investimento nessa energia excedia as possibilidades de Estados isolados, os Estados fundadores uniram-se para constituir a Euratom.
Em termos gerais, o Tratado Euratom tinha por objectivo contribuir para a criação e o crescimento da indústria nuclear europeia, a fim de que todos os Estados-Membros pudessem beneficiar do desenvolvimento da energia atómica, e garantir a segurança do aprovisionamento. Paralelamente, o Tratado proporcionou um elevado nível de segurança às populações e impediu o desvio, para fins militares, dos materiais nucleares utilizados sobretudo para fins civis. Importa salientar que a Euratom só tem competência no domínio da energia nuclear para fins civis e pacíficos.
Já no preâmbulo, aliás, as Partes signatárias declaravam:
“- Conscientes de que a energia nuclear constitui um recurso essencial para assegurar o desenvolvimento e a renovação da produção e permitir o progresso da causa da paz, (…);
- Decididos a criar as condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear, fonte de vastos recursos energéticos e de modernização das técnicas, contribuindo, através de muitas outras – aplicações, para o bem-estar dos seus povos;
- Preocupados em estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que possam advir para a vida e saúde das populações;
Desejosos de associar outros países à sua causa e de cooperar com as organizações internacionais ligadas ao desenvolvimento pacífico da energia atómica, …".
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O Tratado Euratom tem por objectivo a exploração conjunta das indústrias nucleares dos Estados‑Membros. Neste contexto, só é aplicável a certas entidades (os Estados-Membros, as pessoas singulares e as empresas ou instituições de direito público ou privado) que exercem a totalidade ou uma parte das suas actividades num domínio abrangido pelo Tratado, nomeadamente, os materiais cindíveis especiais, as matérias-primas e os minérios dos quais são extraídas as matérias-primas.
ESTRUTURA
O Tratado Euratom inclui 234 artigos, divididos em seis Títulos precedidos de um preâmbulo. O número de artigos foi reduzido para 177 desde a assinatura, em Dezembro de 2007, do Tratado que altera o Tratado da União Europeia (Tratado UE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE).
Além disso, o Tratado inclui cinco Anexos respeitantes ao âmbito da investigação referente à energia nuclear referido no artigo 4º do Tratado, aos sectores industriais referidos no artigo 41º do Tratado, às vantagens susceptíveis de serem concedidas às Empresas Comuns de acordo com o artigo 48º do Tratado, à lista dos bens e produtos abrangidos pelas disposições do Capítulo 9, relativo ao mercado comum nuclear e ao programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215º do Tratado.
Por último, foram igualmente anexados ao Tratado dois Protocolos. Trata-se do Protocolo relativo à aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às partes não europeias do Reino dos Países Baixos e do Protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
MISSÕES
De acordo com o Tratado, as missões específicas da Euratom são as seguintes:
INSTITUIÇÕES E ESTADOS-MEMBROS
A estrutura institucional do Tratado Euratom é, nas suas grandes linhas, análoga à do Tratado CEE e assenta no mesmo "triângulo institucional" (Conselho, Comissão e Parlamento Europeu). Por conseguinte, a realização das funções atribuídas à Comunidade é assegurada não só pelo Parlamento Europeu, pela Comissão e pelo Conselho, como também pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas. Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado. O Conselho e a Comissão são assistidos pelo Comité Económico e Social, que exerce funções consultivas.
As instituições comunitárias são responsáveis pela aplicação do Tratado e pelos dois organismos próprios da Euratom: a Agência de Aprovisionamento e o Serviço de Salvaguardas (que efectua controlos contabilísticos e materiais em todas as instalações nucleares da Comunidade).
Embora não atribua à Comissão competências específicas e exclusivas em determinados domínios, o Tratado Euratom continua a constituir um valor acrescentado para os seus membros. Com efeito, com base nesse Tratado, a Comissão adoptou um conjunto de recomendações e de decisões que, embora não sejam vinculativas, criam normas europeias. Além disso, importa sublinhar que as demais políticas comunitárias, como o ambiente e a investigação, também têm um impacto considerável no sector nuclear.
O valor acrescentado da Euratom e da UE torna-se particularmente evidente no contexto do alargamento. Graças à Euratom, a UE é dotada de uma abordagem comunitária harmonizada em matéria de energia nuclear, que passa a ser aplicável aos países candidatos. Os alargamentos da UE a Leste colocam a tónica no sector nuclear e, em especial, nas questões relacionadas com a segurança nuclear. Com efeito, o nuclear constitui uma importante fonte de energia para muitos países da Europa de Leste (candidatos ou novos membros da UE). Em contrapartida, o nível de segurança das suas centrais nucleares e de protecção das populações e dos trabalhadores nem sempre é suficiente. Neste contexto, a fim de melhorar esta situação, a Comissão prestou-lhes apoio através do programa PHARE. No seguimento do colapso da União Soviética, muitos dos Novos Estados Independentes (NEI) também se debatem com problemas semelhantes e, neste caso, a Comissão também lhes presta assistência.
Por outro lado, outros temas ligados à energia nuclear foram ganhando importância ao longo dos anos, nomeadamente a segurança operacional das instalações nucleares, o armazenamento de resíduos radioactivos e a não proliferação nuclear (salvaguardas nucleares). Embora estas matérias sejam da competência dos Estados-Membros, verifica-se um certo nível de harmonização a nível internacional, graças ao conjunto de tratados, convenções e iniciativas que foram progressivamente estabelecendo um regime internacional para regulação de algumas actividades-chave do sector nuclear (Convenção sobre a Segurança Nuclear).
FUTURO DO TRATADO EURATOM
Contrariamente ao Tratado CE, o Tratado Euratom nunca sofreu grandes alterações e mantém-se em vigor. A Comunidade Europeia da Energia Atómica não foi fundida com a União, mantendo, por conseguinte, uma personalidade jurídica distinta, embora partilhe as mesmas instituições. O Tratado que altera os Tratados UE e CE, assinado em Dezembro de 2007, modifica certas disposições do Tratado Euratom através do seu "Protocolo (n.° 12) que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ". Essas alterações limitam-se a adaptações às novas regras estabelecidas pelo Tratado Reformador, nomeadamente nos domínios institucional e financeiro.
Em Março de 2007, a Comissão procedeu a um balanço e avaliou as perspectivas relativas ao Tratado Euratom. O balanço é assim largamente positivo, em especial nos domínios da investigação, da protecção da saúde, do controlo do uso pacífico dos materiais nucleares e das relações internacionais. A necessidade de assegurar a segurança do aprovisionamento de energia e as preocupações ligadas às alterações climáticas vêm reforçar ainda mais o interesse pela energia nuclear. No futuro, a aplicação do Tratado Euratom deve continuar a incidir na segurança e no controlo dos materiais nucleares. A Comunidade Euratom deverá continuar a contribuir para enquadrar o desenvolvimento da indústria nuclear e para garantir o respeito de normas rigorosas em matéria de protecção contra as radiações, de segurança e de controlo.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Tratado Euratom |
25.03.1957 |
01.01.1958 |
- |
Última modificação: 19.10.2007