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Acordos Euromediterrânicos de associação

Acordos Euromediterrânicos de associação

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2006/356/CE relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

Acordo Euro-mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

Decisão 2005/690/CE relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

Decisão 2004/635/CE relativa à celebração de um Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro

Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito por outro

Decisão 2002/357/CE, CECA relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia por outro

Decisão 2000/384/CE, CECA relativa à celebração de um Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

Decisão 2000/204/CE, CECA relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

Decisão 98/238/CE, CECA relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro

Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro

Decisão 97/430/CE relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

Acordo provisório de Associação Euro-mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

QUAL É O OBJETIVO DOS ACORDOS E DAS DECISÕES?

Os acordos visam promover:

  • um diálogo regular em matéria política e de segurança, a fim de favorecer a compreensão mútua, a cooperação e as iniciativas comuns;
  • a cooperação económica, comercial e financeira, nomeadamente:
    • a liberalização progressiva do comércio de bens;
    • a facilitação do comércio de serviços e da circulação de capitais com vista a alcançar a liberalização logo que estejam reunidas as condições necessárias;
    • o desenvolvimento sustentável da região mediterrânica; e
    • a integração regional;
  • a cooperação social, cultural e em matéria de educação, nomeadamente através do diálogo intercultural, do controlo das migrações, do desenvolvimento de qualificações, da promoção do direito do trabalho ou da igualdade de género.

As decisões celebram os acordos em nome da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Parceria Euro-mediterrânica

  • O acordo entre a UE e os países do sul do Mediterrâneo tem como base a Parceria Euro-mediterrânica.
  • Esta parceria política, económica e social baseia-se nos princípios da reciprocidade, da solidariedade e do codesenvolvimento.

A Parceria foi substituída em 2008 pela União para o Mediterrâneo (UpM).

  • A missão da UpM consiste no reforço da cooperação regional, do diálogo e na implementação de projetos e iniciativas com resultados concreto para os cidadãos, com especial destaque para os jovens e as mulheres, a fim de atingir os três objetivos estratégicos da região:
    • a estabilidade;
    • o desenvolvimento humano; e
    • a integração.
  • No domínio do comércio, a UpM promove:
    • relações comerciais aprofundadas entre os seus membros;
    • a redução dos obstáculos ao comércio;
    • as iniciativas de integração regional; e
    • uma maior cooperação empresarial.
  • A UE tem acordos de associação com todos os parceiros, à exceção da Líbia.
  • O acordo com a Síria foi elaborado, mas não assinado.

Âmbito de aplicação

Cada acordo está adaptado às especificidades do país não pertencente à UE em causa. No entanto, todos partilham, em princípio, a mesma estrutura de base, abrangendo:

  • o diálogo político;
  • a livre circulação de mercadorias;
  • o estabelecimento de serviços;
  • os pagamentos, o capital, a concorrência e outras medidas económicas;
  • a cooperação económica;
  • a cooperação em matéria social e cultural;
  • a cooperação em matéria de proteção ambiental;
  • a cooperação financeira;
  • regras institucionais e gerais.

Objetivos

Todos os acordos bilaterais partilham um dado número de objetivos, nomeadamente:

  • a promoção da cooperação intrarregional entre os países do Mediterrâneo, enquanto fator de paz, de estabilidade e de desenvolvimento económico e social;
  • a criação de uma zona de comércio livre.

Criação de uma zona de comércio livre

  • Os acordos estabelecem a base para a criação de uma zona de comércio livre no Mediterrâneo, no respeito pelas regras da Organização Mundial do Comércio.
  • A zona de comércio livre deve ser criada após um período transitório de 12 anos a contar da entrada em vigor dos acordos.
  • A livre circulação de mercadorias entre a UE e os países do Mediterrâneo deverá resultar da:
    • supressão progressiva dos direitos aduaneiros;
    • proibição das restrições quantitativas à exportação e à importação (excetuando alguns casos), bem como de todas as medidas de efeito equivalente ou discriminatório entre as partes.
  • As partes reiteram os compromissos assumidos no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
  • Os países parceiros não pertencentes à UE devem concluir a liberalização total do setor dos capitais logo que estejam reunidas as condições suficientes.
  • Deve ser implementado progressivamente um mecanismo de resolução de litígios.

Disposições institucionais

Os acordos estabelecem uma estrutura institucional, que inclui:

  • um Conselho de Associação, organizado a nível ministerial, que adota decisões e formula recomendações para a realização dos objetivos fixados;
  • um Comité de Associação, que assegura a gestão do acordo e a resolução de diferendos relativos à sua aplicação e interpretação.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

Os acordos de associação entraram em vigor nas datas seguintes:

  • 1 de julho de 1997 — Acordo provisório com a Palestina*
  • 1 de março de 2000 — Marrocos
  • 1 de junho de 2000 — Israel
  • 1 de maio de 2002 — Jordânia
  • 1 de junho de 2004 — Egito
  • 1 de setembro de 2005 — Argélia
  • 1 de abril de 2006 — Líbano
  • 1 de março de 1998 — Tunísia.

CONTEXTO

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2006/356/CE do Conselho, de 14 de fevereiro de 2006, relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (JO L 143 de 30.5.2006, p. 1).

Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro — Protocolo 1 relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.° 1 do artigo 14.° — Protocolo 2 relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos agrícolas originários da Comunidade, referido no n.° 2 do artigo 14.° — Protocolo 3 relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.° 3 do artigo 14.° — Protocolo 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo 5 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (JO L 143 de 30.5.2006, p. 2-188).

As alterações sucessivas do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2005/690/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (JO L 265 de 10.10.2005, p. 1).

Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro — Anexos — Protocolos — Ata final — Declarações (JO L 265 de 10.10.2005, p. 2-228).

Consulte a versão consolidada.

Decisão 2004/635/CE do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à celebração de um Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (JO L 304 de 30.9.2004, p. 38).

Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro — Protocolos — Ata final — Declarações — Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Egito respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum (JO L 304 de 30.9.2004, p. 39-208).

Consulte a versão consolidada.

Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de março de 2002, relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 1-2).

Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro — Protocolo n° 1 relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia — Protocolo n° 2 relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n° 4 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas — Declarações comuns — Ata final (JO L 129 de 15.5.2002, p. 3-176).

Consulte a versão consolidada.

Decisão 2000/384/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (JO L 147 de 21.6.2000, p. 1-2).

Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro — Protocolo n° 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Israel — Protocolo n° 2 relativo ao regime aplicável à importação em Israel dos produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo n° 3 relativo a questões fitossanitárias — Protocolo n° 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n° 5 relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira — Declarações comuns — Acordo sob forma de troca de cartas relativo às questões bilaterais pendentes — Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao Protocolo n° 1 e respeitante às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum — Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação dos acordos do Uruguay Round — Declarações da Comunidade Europeia — Declaração de Israel (JO L 147 de 21.6.2000, p. 3-172).

Consulte a versão consolidada.

Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70 de 18.3.2000, p. 1).

Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos — Protocolo n.o 2 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários de Marrocos — Protocolo n.o 3 relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.o 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas — Ata Final — Declarações comuns — Acordos sob forma de troca de cartas — Declaração da Comunidade Europeia — Declarações de Marrocos (JO L 70 de 18.3.2000, p. 2-204).

Consulte a versão consolidada.

Decisão 98/238/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 1998, relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (JO L 97 de 30.3.1998, p. 1).

Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a república da Tunísia, por outro — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia — Protocolo n.o 2 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia — Protocolo n.o 3 relativo ao regime aplicável à importação na Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.o 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas — Ata Final — Declarações comuns — Declarações (JO L 97 de 30.3.1998, p. 2-183).

Consulte a versão consolidada.

Decisão 97/430/CE do Conselho, de 2 de junho de 1997, relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (JO L 187 de 16.7.1997, p. 1-2).

Acordo provisório de Associação Euro-mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro — Protocolo no 1 relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza — Protocolo no 2 relativo ao regime aplicável na Cisjordânia e na Faixa de Gaza à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo no 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa — Ata final — Declarações comuns — Declaração da Comunidade Europeia (JO L 187 de 16.7.1997, p. 3-135).

Consulte a versão consolidada.


* Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

última atualização 27.03.2020

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