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Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador

Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/94/CE relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva pretende garantir o pagamento dos salários dos trabalhadores se o seu empregador se encontrar em situação de insolvência.
  • Com efeito, obriga os países da União Europeia (UE) a designarem instituições de garantia e estabelece as modalidades a seguir em caso de insolvência dos empregadores transfronteiriços.

PONTOS-CHAVE

A diretiva protege os trabalhadores assalariados que tenham créditos das remunerações em dívida por parte de um empregador que se encontre em estado de insolvência.

O estado de insolvência inscreve-se no seguimento de um pedido de processo judicial que determine a inibição total ou parcial do empregador e a designação de um síndico no caso de a autoridade judicial competente ter:

  • decidido a abertura do processo; ou
  • declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo financeiro disponível.

Os países da UE podem, a título excecional, excluir os créditos de certas categorias de trabalhadores, se outras formas de garantia lhes oferecerem uma proteção equivalente. Os países da UE podem excluir os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular.

No entanto, para além destas exceções, todos os trabalhadores podem beneficiar desta diretiva, independentemente do prazo do contrato de trabalho ou da relação de trabalho. Aplica-se, assim, aos trabalhadores a tempo parcial, aos contratos de trabalho a termo e aos contratos de trabalho temporário.

Instituições de garantia

Os países da UE designam instituições de garantia que assegurem o pagamento dos créditos dos trabalhadores e, se necessário, indemnizações para cessação da relação de trabalho. Podem estipular limites máximos aos pagamentos efetuados pela instituição, que devem ser suficientemente altos para contribuir para o objetivo social da diretiva.

O período mínimo de remuneração pela instituição de garantia deve calcular-se em função:

  • de um período de referência mínimo de 6 meses, que dá lugar ao pagamento dos créditos durante, pelo menos, 3 meses;
  • de um período de referência de, pelo menos, 18 meses, que dá lugar ao pagamento dos créditos durante, pelo menos, oito semanas. Neste caso, são considerados para efeitos de cálculo os períodos mais favoráveis para o trabalho.

Os empregadores devem contribuir para o financiamento destas instituições, exceto se o financiamento for totalmente assegurado pelas autoridades públicas.

Segurança social

Os países da UE podem prever que a garantia de pagamento não se aplique às cotizações:

  • de segurança social;
  • dos regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais de segurança social.

Para além disso, se o empregador não tiver pago as cotizações obrigatórias de segurança social, mas se elas tiverem sido retidas nos salários pagos, os trabalhadores beneficiarão por completo dos seus direitos junto das instituições de segurança.

Os interesses dos trabalhadores assalariados estão protegidos no que diz respeito às prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência. Esta proteção aplica-se igualmente aos trabalhadores que abandonaram a empresa antes da ocorrência da insolvência.

Situações transnacionais

Se a atividade do empregador insolvente era exercida nos territórios de, pelo menos, dois países da UE, a autoridade competente pelo pagamento dos créditos é a do país onde o trabalhador exercia habitualmente a sua profissão.

De igual modo, o conteúdo dos direitos dos trabalhadores junto das instituições de garantia é determinado pela legislação nacional que se aplica à instituição de garantia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde . A Diretiva 2008/94/CE codificou e substituiu a Diretiva 80/987/CEE e as suas posteriores alterações. A Diretiva 80/987/CEE original teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1983.

DOCUMENTO PRINCIPAL

Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (JO L 283 de , p. 36).

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/94/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

Nahoru