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Contratos de crédito ao consumo (2023)

Contratos de crédito ao consumo (2023)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2023/2225 sobre os contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece as regras da União Europeia (UE) relativas aos consumidores* no que se refere aos contratos de crédito* que lhes são destinados.

PONTOS-CHAVE

A diretiva:

  • aplica-se a contratos de crédito por meio dos quais os consumidores contraem empréstimos para a aquisição de bens e serviços;
  • não se aplica a determinadas categorias de acordos, nomeadamente:
    • contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente sobre bens imóveis,
    • créditos com um montante superior a 100 000 EUR,
    • créditos concedidos por empregadores aos seus trabalhadores sem juros ou com taxas de encargos reduzidas,
    • pagamentos diferidos em determinadas condições,
    • contratos de aluguer ou de locação financeira que não prevejam uma obrigação de compra do objeto do contrato;
  • permite que os Estados-Membros da UE isentem da aplicação das regras da UE determinados acordos, tais como os associados a cartões de débito diferidos em determinadas condições;
  • exige que as informações fornecidas aos consumidores ao abrigo das regras da UE sejam prestadas a título gratuito;
  • estipula que os prestadores de crédito a residentes legais na UE não podem exercer discriminação alguma em razão da nacionalidade, do local de residência ou de outros fatores, como o sexo, a raça ou a cor, enumerados no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Informações a prestar antes da celebração de um acordo

Publicidade e comercialização

  • Todas as comunicações devem ser leais, claras e não enganosas.
  • A publicidade deve incluir a seguinte advertência: «Atenção! Pedir dinheiro emprestado custa dinheiro», ou uma expressão equivalente.
  • A diretiva proíbe a publicidade enganosa que:
    • sugira que o crédito melhoraria a situação financeira dos consumidores;
    • especifique que os contratos de crédito por liquidar ou o crédito registado em bases de dados têm pouca ou nenhuma influência na avaliação de um pedido de crédito;
    • sugira falsamente que o crédito conduz a um aumento dos recursos financeiros, das poupanças ou do nível de vida.

Os Estados-Membros podem proibir a publicidade que:

  • realce a facilidade ou a rapidez com que o crédito pode ser obtido;
  • estabeleça que um desconto está subordinado à contração de um crédito;
  • ofereça períodos de carência superiores a três meses para o reembolso de prestações de crédito.

As informações publicitárias normalizadas devem:

  • ser facilmente legíveis ou claramente audíveis;
  • especificar, de modo claro, conciso e destacado, os seguintes elementos:
    • a taxa devedora, incluindo os encargos aplicáveis,
    • o montante total do crédito,
    • a taxa anual de encargos efetiva global (o anexo III define o modo como este cálculo é efetuado),
    • a duração do contrato de crédito, se for caso disso,
    • o montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações, se for caso disso;
  • conter um exemplo representativo dos vários termos.

As informações gerais devem:

  • ser claras e compreensíveis e disponibilizadas em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor;
  • incluir pelo menos o seguinte:
    • a identificação e os dados de contacto do prestador das informações,
    • as finalidades para as quais o crédito pode ser utilizado, a duração do contrato e os eventuais custos adicionais,
    • os tipos de taxa devedora disponível e um exemplo do custo total do crédito para o consumidor,
    • o leque das diferentes opções disponíveis para o reembolso, uma descrição das condições relacionadas com o reembolso antecipado e o direito de livre revogação,
    • a indicação dos serviços acessórios exigidos para a obtenção do crédito,
    • uma advertência geral relativa às eventuais consequências do incumprimento dos compromissos associados ao contrato de crédito.

As informações pré-contratuais devem:

  • ser prestadas aos clientes «em tempo útil» e conter as explicações necessárias para que eles possam comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão informada antes de ficarem vinculados por um contrato;
  • conter todos os elementos do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores constante do anexo I, devendo os principais pormenores ser incluídos na primeira página;
  • utilizar o formulário europeu de crédito ao consumo constante do anexo II para contratos de crédito que sejam celebrados por organizações que trabalhem para o benefício mútuo dos seus membros;
  • informar os clientes aquando da apresentação de uma oferta personalizada com base no tratamento automatizado de dados pessoais.

A diretiva:

  • proíbe as «vendas associadas obrigatórias», exceto se o contrato de crédito não estiver disponível separadamente de outros produtos ou serviços financeiros oferecidos;
  • permite as «vendas associadas facultativas», se o contrato de crédito estiver disponível separadamente mas não necessariamente nos mesmos termos e condições do que quando associado a outros produtos ou serviços oferecidos;
  • autoriza os mutuantes a exigir que o cliente abra ou mantenha uma conta de pagamento ou uma conta-poupança para acumular capital ou pagar os juros do crédito, ou subscreva uma apólice de seguro adequada;
  • proíbe a utilização de dados pessoais dos consumidores relativos a doenças oncológicas, para efeitos de uma apólice de seguro relacionada com um contrato de crédito, por um período não superior a 15 anos após o termo do tratamento médico;
  • exige que os mutuantes informem expressamente os consumidores se a estes forem ou puderem vir a ser prestados serviços acessórios; o consentimento do consumidor não será inferido para a celebração de qualquer contrato de crédito ou para a aquisição de serviços acessórios apresentados através de opções predefinidas (tais como as opções pré-validadas);
  • estabelece regras claras relativas à prestação de serviços de aconselhamento;
  • proíbe a concessão de crédito aos consumidores sem o seu pedido e acordo explícito prévios.

Avaliação da solvabilidade, bases de dados e contratos

Os mutuantes devem proceder a uma avaliação rigorosa da solvabilidade do consumidor com base em informações pertinentes e exatas sobre os seus rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras e económicas.

Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de créditos transfronteiriços, os mutuantes de outros Estados-Membros tenham acesso às bases de dados utilizadas no seu território para avaliar a solvabilidade dos consumidores. As condições de acesso a essas bases de dados não podem ser discriminatórias.

Os contratos de crédito devem conter informações semelhantes às fornecidas na fase pré-contratual, mas mais pormenorizadas.

Os mutuantes devem comunicar aos consumidores:

  • as alterações dos termos e condições do contrato de crédito, antes de as introduzirem, e, se for caso disso, a necessidade do consentimento do consumidor ou uma explicação das alterações introduzidas em aplicação da lei*;
  • as alterações da taxa devedora, em tempo útil, antes da entrada em vigor dessas alterações;
  • cada redução ou cancelamento da facilidade de descoberto, pelo menos 30 dias antes do dia em que a redução ou o cancelamento efetivo da facilidade de descoberto produzam efeitos;
  • os dados financeiros relativos às facilidades de ultrapassagem de crédito* constantes do contrato.

Os consumidores:

  • dispõem de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato sem indicar um motivo;
  • podem proceder à resolução de um contrato de crédito de duração indeterminada em qualquer momento e gratuitamente, a menos que as partes tenham estipulado um prazo de pré-aviso. Esse prazo não pode exceder um mês;
  • têm o direito de efetuar um reembolso antecipado, desde que o mutuante receba uma indemnização justa e objetivamente justificada.

Os Estados-Membros:

  • aplicam medidas para prevenir os abusos e para assegurar que não possam ser cobradas aos consumidores taxas devedoras excessivamente elevadas;
  • exigem que os mutuantes e os intermediários de crédito atuem de forma honesta, justa, transparente e profissional e tenham em conta os direitos e interesses dos consumidores;
  • estabelecem requisitos mínimos em matéria de conhecimentos e competências para os mutuantes e respetivo pessoal;
  • promovem a formação financeira dos consumidores no que diz respeito à gestão responsável de empréstimos e dívidas;
  • exigem que os mutuantes, se for caso disso, procedam a uma reestruturação adequada antes de ser instaurado um processo de execução;
  • asseguram a disponibilização de serviços independentes de aconselhamento sobre gestão de dívida aos consumidores que tenham dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros;
  • asseguram que os mutuantes e os intermediários de crédito fiquem sujeitos a um processo de admissão, a registo e a mecanismos de supervisão, supervisionados por uma autoridade independente;
  • asseguram o acesso dos consumidores a procedimentos extrajudiciais adequados, céleres e eficazes de resolução de litígios;
  • designam as autoridades habilitadas a assegurar a aplicação da diretiva e preveem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições.

A Comissão Europeia:

  • está habilitada a adotar atos delegados;
  • avalia, até 20 de novembro de 2025, a necessidade de proteger os consumidores que contraiam empréstimos e que invistam através de plataformas de financiamento colaborativo, nos casos em que essas plataformas não atuem como mutuantes ou intermediários de crédito mas facilitem a concessão de crédito entre consumidores;
  • procede à avaliação da diretiva até 20 de novembro de 2029 e, posteriormente, a cada quatro anos.

A diretiva revoga a Diretiva 2008/48/CE, relativa a contratos de crédito aos consumidores a partir de 20 de novembro de 2026.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até 20 de novembro de 2025. Estas regras são aplicáveis a partir de 20 de novembro de 2026.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Consumidor. Pessoa singular que atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais.
Contrato de crédito. Um contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro similar.
Aplicação da lei. A situação em que uma parte adquire automaticamente um direito (ou uma responsabilidade) pelo facto de tal ser ditado pela legislação em vigor.
Ultrapassagem de crédito. Um saque a descoberto tacitamente aceite nos termos do qual um mutuante permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta corrente do consumidor ou da facilidade de descoberto acordada.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, sobre os contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE (JO L, 2023/2225, 30.10.2023).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92).

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/48/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 04.01.2024

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