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Exemption for research and development agreements (from 2023)
Isenção para os acordos de investigação e desenvolvimento (a partir de 2023)
Isenção para os acordos de investigação e desenvolvimento (a partir de 2023)
Tipos de acordos de investigação e desenvolvimento abrangidos pelo regulamento
O regulamento abrange os acordos celebrados entre duas ou mais partes que preveem:
O regulamento é igualmente aplicável aos acordos de I&D que incluam disposições respeitantes à cessão ou concessão de licenças de direitos de PI às partes ou a uma entidade criada por estas, desde que essas disposições sejam necessárias para a aplicação do acordo e não constituam o objeto principal deste.
Condições de isenção
O acordo de I&D deve conceder a todas as partes pleno acesso aos resultados finais da atividade de I&D em conjunto ou contra remuneração, para efeitos de prosseguimento da I&D e para efeitos de exploração, incluindo quaisquer direitos de propriedade intelectual e saber-fazer daí decorrentes (informações práticas secretas, substanciais e identificadas). Existem exceções para os acordos que atribuem tarefas de produção ou de distribuição a uma ou mais partes e para os acordos em que participam institutos de investigação, organismos académicos ou empresas que prestam serviços de I&D sem geralmente desenvolverem atividades de exploração dos resultados.
Sempre que o acordo de I&D não inclua a exploração em conjunto dos resultados, o acordo deve conceder a cada uma das partes o acesso ao saber-fazer preexistente das outras partes, se esse saber-fazer for indispensável para a exploração dos resultados.
Qualquer exploração em conjunto deve limitar-se aos resultados indispensáveis para a produção dos produtos ou para a aplicação das tecnologias resultantes da I&D realizada em conjunto ou contra remuneração e que estejam protegidos por direitos de PI ou constituam saber-fazer.
Quando a produção dos produtos resultantes da atividade de I&D em conjunto ou contra remuneração é atribuída a uma ou mais partes, o acordo deve exigir que essas partes satisfaçam os pedidos de fornecimento dos produtos das outras partes, exceto nos casos em que:
Limiares da quota de mercado e duração da isenção
Quando as partes no acordo de I&D são concorrentes efetivos ou potenciais nos mercados do fornecimento de produtos ou tecnologias existentes suscetíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos ou tecnologias decorrentes da atividade de I&D em conjunto ou contra remuneração, a isenção é aplicável durante o período de duração da atividade de I&D, se a quota de mercado combinada das partes nesses mercados não exceder 25 % no momento em que celebram o acordo de I&D. São aplicáveis regras especiais para o cálculo das quotas de mercado dos acordos de I&D contra remuneração.
Quando as partes não são concorrentes efetivos ou potenciais nos mercados do fornecimento de produtos ou tecnologias existentes suscetíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos ou tecnologias decorrentes da atividade de I&D em conjunto ou contra remuneração, não se aplica qualquer limiar de quota de mercado e a isenção é aplicável durante o período de duração da atividade de I&D.
Para os acordos de I&D em que os resultados são explorados em conjunto, a isenção continua a ser aplicável durante sete anos a contar da data da primeira comercialização dos produtos ou tecnologias resultantes da I&D no mercado interno, continuando a ser aplicável posteriormente, desde que a quota de mercado combinada das partes não exceda 25 % nos mercados relevantes para esses produtos ou tecnologias. Quando este limiar é ultrapassado, a isenção continua a ser aplicável durante um período de carência de dois anos civis consecutivos.
As quotas de mercado são calculadas com base nos dados relativos ao valor das vendas ou, se tais dados não estiverem disponíveis, com base nos dados relativos ao volume de vendas ou noutras informações fiáveis sobre o mercado, tais como as despesas com I&D.
Restrições graves
A isenção não se aplica aos acordos de I&D que contenham restrições graves, incluindo:
Restrições excluídas
A isenção não é aplicável às seguintes obrigações incluídas nos acordos de I&D (se a obrigação em causa puder ser separada do acordo, as restantes obrigações do acordo podem ainda beneficiar da isenção):
Retirada da isenção por categoria
O benefício da isenção por categoria pode ser retirado pela Comissão Europeia ou pelas autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, caso considerem que um determinado acordo de I&D tem efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3 do TFUE.
Em particular, a Comissão pode utilizar este poder se:
Existem regras transitórias para os acordos que já estavam em vigor em 30 de junho de 2023 e que foram abrangidos pela isenção por categoria anterior para acordos de I&D [Regulamento (UE) n.o 1217/2010], mas que não preenchem as condições da nova isenção por categoria. Tais acordos continuam, por conseguinte, isentos por categoria até 30 de junho de 2025.
O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2023 e será aplicável até 30 de junho de 2035.
Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 143 de 2.6.2023, p. 9-19).
Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C 259 de 21.7.2023, p. 1-125).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46-48).
Ver versão consolidada.
última atualização 09.10.2023