Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Isenção para os acordos de investigação e desenvolvimento (a partir de 2023)

Isenção para os acordos de investigação e desenvolvimento (a partir de 2023)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/1066 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proíbe os acordos entre empresas que restrinjam a concorrência. No entanto, o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE prevê uma exceção para os acordos cujos benefícios compensam os seus efeitos negativos.
  • O regulamento aplica o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE a certos tipos de acordos de investigação e desenvolvimento* (I&D) que cumpram determinadas condições, isentando-os da proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Cria um porto seguro jurídico para tais acordos, evitando assim a necessidade de uma avaliação individual da sua compatibilidade com o artigo 101.o do TFUE.
  • O regulamento visa promover a cooperação entre empresas no domínio da investigação e desenvolvimento, protegendo simultaneamente a concorrência e proporcionando segurança jurídica às empresas.

PONTOS-CHAVE

Tipos de acordos de investigação e desenvolvimento abrangidos pelo regulamento

O regulamento abrange os acordos celebrados entre duas ou mais partes que preveem:

  • atividades conjuntas de I&D relativas a produtos ou tecnologias, incluindo a exploração em conjunto dos resultados da I&D [produção e/ou distribuição dos produtos resultantes, ou a exploração dos direitos de propriedade intelectual (PI) decorrentes];
  • atividades de I&D contra remuneração relacionadas com produtos ou tecnologias, incluindo a exploração em conjunto dos resultados da I&D;
  • a exploração em conjunto dos resultados de atividades de I&D realizadas em conjunto ou contra remuneração, no âmbito de um acordo prévio entre as mesmas partes.

O regulamento é igualmente aplicável aos acordos de I&D que incluam disposições respeitantes à cessão ou concessão de licenças de direitos de PI às partes ou a uma entidade criada por estas, desde que essas disposições sejam necessárias para a aplicação do acordo e não constituam o objeto principal deste.

Condições de isenção

O acordo de I&D deve conceder a todas as partes pleno acesso aos resultados finais da atividade de I&D em conjunto ou contra remuneração, para efeitos de prosseguimento da I&D e para efeitos de exploração, incluindo quaisquer direitos de propriedade intelectual e saber-fazer daí decorrentes (informações práticas secretas, substanciais e identificadas). Existem exceções para os acordos que atribuem tarefas de produção ou de distribuição a uma ou mais partes e para os acordos em que participam institutos de investigação, organismos académicos ou empresas que prestam serviços de I&D sem geralmente desenvolverem atividades de exploração dos resultados.

Sempre que o acordo de I&D não inclua a exploração em conjunto dos resultados, o acordo deve conceder a cada uma das partes o acesso ao saber-fazer preexistente das outras partes, se esse saber-fazer for indispensável para a exploração dos resultados.

Qualquer exploração em conjunto deve limitar-se aos resultados indispensáveis para a produção dos produtos ou para a aplicação das tecnologias resultantes da I&D realizada em conjunto ou contra remuneração e que estejam protegidos por direitos de PI ou constituam saber-fazer.

Quando a produção dos produtos resultantes da atividade de I&D em conjunto ou contra remuneração é atribuída a uma ou mais partes, o acordo deve exigir que essas partes satisfaçam os pedidos de fornecimento dos produtos das outras partes, exceto nos casos em que:

  • o acordo de I&D prevê que a distribuição seja assegurada por uma equipa ou entidade comum ou por um terceiro; ou
  • as partes acordaram que só a parte (ou partes) que produz pode distribuir os produtos.

Limiares da quota de mercado e duração da isenção

Quando as partes no acordo de I&D são concorrentes efetivos ou potenciais nos mercados do fornecimento de produtos ou tecnologias existentes suscetíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos ou tecnologias decorrentes da atividade de I&D em conjunto ou contra remuneração, a isenção é aplicável durante o período de duração da atividade de I&D, se a quota de mercado combinada das partes nesses mercados não exceder 25 % no momento em que celebram o acordo de I&D. São aplicáveis regras especiais para o cálculo das quotas de mercado dos acordos de I&D contra remuneração.

Quando as partes não são concorrentes efetivos ou potenciais nos mercados do fornecimento de produtos ou tecnologias existentes suscetíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos ou tecnologias decorrentes da atividade de I&D em conjunto ou contra remuneração, não se aplica qualquer limiar de quota de mercado e a isenção é aplicável durante o período de duração da atividade de I&D.

Para os acordos de I&D em que os resultados são explorados em conjunto, a isenção continua a ser aplicável durante sete anos a contar da data da primeira comercialização dos produtos ou tecnologias resultantes da I&D no mercado interno, continuando a ser aplicável posteriormente, desde que a quota de mercado combinada das partes não exceda 25 % nos mercados relevantes para esses produtos ou tecnologias. Quando este limiar é ultrapassado, a isenção continua a ser aplicável durante um período de carência de dois anos civis consecutivos.

As quotas de mercado são calculadas com base nos dados relativos ao valor das vendas ou, se tais dados não estiverem disponíveis, com base nos dados relativos ao volume de vendas ou noutras informações fiáveis sobre o mercado, tais como as despesas com I&D.

Restrições graves

A isenção não se aplica aos acordos de I&D que contenham restrições graves, incluindo:

  • a restrição da liberdade das partes de realizarem atividades de I&D de forma independente num domínio não relacionado com aquele a que se refere o acordo de I&D ou, após a conclusão do acordo conjunto, no mesmo domínio ou num domínio conexo;
  • restrições em matéria de produção ou de vendas, com exceção da fixação de objetivos de produção e de vendas, nos casos em que as partes exploram os resultados da I&D em conjunto;
  • a fixação de preços para a venda a terceiros dos produtos ou tecnologias decorrentes da atividade de I&D, com exceção da fixação dos preços cobrados aos clientes imediatos nos casos em que o acordo de I&D prevê a distribuição em conjunto;
  • restrições às vendas ativas ou passivas dos produtos ou tecnologias resultantes da atividade de I&D em territórios ou clientes específicos, com exceção dos acordos de I&D que prevejam a concessão de licenças exclusivas dos resultados entre as partes ou a distribuição exclusiva por uma das partes.

Restrições excluídas

A isenção não é aplicável às seguintes obrigações incluídas nos acordos de I&D (se a obrigação em causa puder ser separada do acordo, as restantes obrigações do acordo podem ainda beneficiar da isenção):

  • a obrigação de não contestar, após a conclusão da atividade de I&D, a validade dos direitos de PI que as partes detêm no mercado interno que sejam relevantes para a atividade de I&D, sem prejuízo da possibilidade de prever a cessação do acordo em caso de tal contestação;
  • a obrigação de não contestar, após o termo do acordo de I&D, a validade dos direitos de PI que as partes detêm no mercado interno que protegem os resultados da atividade de I&D, sem prejuízo da possibilidade de prever a cessação do acordo em caso de tal contestação;
  • a obrigação de não conceder licenças a terceiros para produzirem os produtos contratuais ou aplicarem as tecnologias contratuais, salvo se o acordo de I&D previr a exploração, por uma ou mais partes, dos resultados da atividade de investigação e desenvolvimento.

Retirada da isenção por categoria

O benefício da isenção por categoria pode ser retirado pela Comissão Europeia ou pelas autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, caso considerem que um determinado acordo de I&D tem efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3 do TFUE.

Em particular, a Comissão pode utilizar este poder se:

  • a existência de um acordo de I&D entravar fortemente a possibilidade de terceiros realizarem atividades I&D em domínios conexos;
  • as partes não explorarem os resultados da atividade de I&D relativamente a terceiros sem qualquer razão objetivamente válida;
  • os produtos ou tecnologias contratuais resultantes não estiverem sujeitos a uma concorrência efetiva;
  • a existência do acordo de I&D for suscetível de restringir substancialmente a concorrência em matéria de inovação.

Existem regras transitórias para os acordos que já estavam em vigor em 30 de junho de 2023 e que foram abrangidos pela isenção por categoria anterior para acordos de I&D [Regulamento (UE) n.o 1217/2010], mas que não preenchem as condições da nova isenção por categoria. Tais acordos continuam, por conseguinte, isentos por categoria até 30 de junho de 2025.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2023 e será aplicável até 30 de junho de 2035.

CONTEXTO

  • A anterior isenção por categoria para acordos de I&D [Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão] expirou em 30 de junho de 2023. Por conseguinte, era necessário um novo regulamento. O Regulamento (UE) 2023/1066 aumenta a clareza de determinadas regras e confere maior importância à proteção da concorrência no domínio da inovação.
  • O regulamento é acompanhado de orientações horizontais revistas relativas à aplicação do artigo 101.o do TFUE aos acordos de cooperação horizontal.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Investigação e desenvolvimento. Atividades destinadas a adquirir saber-fazer no que respeita a produtos, tecnologias ou processos, bem como a realização de análises teóricas, estudos sistemáticos ou experiências, incluindo a produção experimental e de demonstradores, ensaios técnicos de produtos ou processos, a criação dos equipamentos necessários até à escala dos demonstradores, e a obtenção dos direitos de propriedade intelectual relativos aos resultados.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 143 de 2.6.2023, p. 9-19).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C 259 de 21.7.2023, p. 1-125).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46-48).

Ver versão consolidada.

última atualização 09.10.2023

Top