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Armas de destruição maciça: luta contra a proliferação

Armas de destruição maciça: luta contra a proliferação

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2023/654 de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

Este foi o primeiro instrumento internacional a tratar de questões relacionadas com as ADM. Estabelece obrigações vinculativas dos países para:

  • aplicar os controlos nacionais e adotar legislação para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e os seus vetores;
  • recusar todo o apoio a indivíduos ou organismos não estatais que tentem desenvolver, adquirir, fabricar, possuir, transportar, transferir ou utilizar ADM.

Em , o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2663, que prorroga o mandato do Comité criado em conformidade com a Resolução 1540 (o Comité 1540) por um período de dez anos a . O Comité colabora ativamente com os países e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes sobre as formas de aplicar a Resolução 1540.

Estratégia da União Europeia

Adotada em 2003, a estratégia visa impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar os programas de ADM a nível mundial. Os seus princípios fundamentais são os seguintes:

  • Multilateralismo. reforçar os mecanismos internacionais de não proliferação e trabalhar no sentido de melhorar os sistemas de verificação das violações das regras previstas nos tratados multilaterais.
  • Prevenção. promover um clima internacional e regional estável, através do reforço dos programas destinados a promover o desarmamento e da integração do objetivo de não proliferação em todas as atividades políticas, diplomáticas e económicas da UE.
  • Cooperação internacional. Trabalhar de perto com a ONU e outras organizações internacionais e parceiros fundamentais, como a NATO e os Estados Unidos, e ajudar os países não pertencentes à UE a melhorarem os seus procedimentos e a cumprirem as suas obrigações ao abrigo de convenções e regimes multilaterais.

Decisão (PESC) 2023/654 do Conselho.

A decisão aplica-se os seguintes princípios:

  • tirar o melhor partido da experiência adquirida com as anteriores ações conjuntas do Conselho da União Europeia e com as decisões do Conselho em apoio da aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU;
  • ter em conta as necessidades específicas dos países e o apoio à adaptação;
  • incentivar a responsabilidade nacional e regional das atividades a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo;
  • criar parcerias entre os Estados-Membros da UE e os países não pertencentes à UE a fim de assegurar as sinergias e a complementaridade;
  • centrar-se em atividades que produzem resultados concretos no reforço da execução nacional, na melhoria da assistência, na sensibilização e na participação na Resolução 1540 (2004) do CSNU.

Os seus objetivos específicos são:

  • reforçar os esforços e as capacidades nacionais e regionais relevantes para implementar a Resolução 1540 do CSNU, nomeadamente através de ações de formação, de reforço de capacidades e de facilitação da assistência;
  • reforçar a capacidade dos pontos de contacto, da cooperação e das interações entre os países e o Comité 1540;
  • melhorar a execução dos planos de ação nacionais de execução voluntários, apoiando o seu desenvolvimento;
  • desenvolver a cooperação sub-regional, regional e internacional;
  • sensibilizar e envolver as partes interessadas e apoiar a aplicação prática de recomendações específicas.

A decisão apoia as seguintes atividades:

  • workshops temáticos de reforço das capacidades e formação destinados aos países da América Latina, Caraíbas, África e Ásia e aos funcionários das administrações públicas;
  • formar pontos de contacto regionais, proporcionando-lhes conhecimentos aprofundados da Resolução 1540 e reforçando a cooperação e a comunicação entre os países;
  • elaborar planos de ação nacionais com metas, calendários e repartição de responsabilidades, bem como adaptar a assistência para identificar e corrigir potenciais lacunas;
  • uma conferência de assistência regional virtual para partilhar experiências no desenvolvimento de planos nacionais e identificar oportunidades, ensinamentos retirados e práticas eficazes;
  • duas conferências regionais de sensibilização para sensibilizar os decisores políticos e a sociedade civil;
  • a produção e divulgação de conhecimentos, através da produção de publicações e de sítios Internet, sobre a aplicação, as ameaças potenciais e emergentes e da partilha de boas práticas.

O Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (UNODA) liga o projeto da UE ao Comité 1540 e liga e coordena com outros programas e projetos relevantes da UE no âmbito das seguintes decisões do Conselho:

  • As Decisões (PESC) 2016/51, 2019/97, 2021/2072 e 2023/123 que apoiam a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas;
  • Decisão (PESC) 2019/1296 do Conselho de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na Ucrânia;
  • Decisão (PESC) 2019/2108 do Conselho de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina;
  • Decisão (PESC) 2020/732 do Conselho que apoia o mecanismo do Secretariado-Geral das Nações Unidas para a investigação da alegada utilização de armas químicas, biológicas ou toxínicas;
  • Decisão (PESC) 2021/2072 do Conselho que apoia o reforço da resiliência em matéria de segurança biológica e de biossegurança através da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas.

O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia é responsável pela aplicação da decisão. Informa o Conselho sobre a sua aplicação, utilizando relatórios periódicos do UNODA.

A decisão atribui ao projeto um orçamento de 2 368,769,46 euros.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

A ONU adotou outras resoluções sobre a Resolução 1540: 1673 (2006), 1977 (2011) e 2325 (2016).

O apoio da UE à aplicação da Resolução 1540 foi canalizado através das Ações Comuns 2006/419/PESC e 2008/368/PESC e das Decisões 2013/391/PESC e (PESC) 2017/809 do Conselho.

A UE adotou igualmente o seguinte:

  • Decisão (PESC) 2022/597 do Conselho que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação e o desarmamento; e
  • Decisão (PESC) 2023/124 do Conselho que apoia o Código de Conduta da Haia.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (PESC) 2023/654 do Conselho, de , de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 81 de , p. 29-36).

última atualização

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