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Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas
Este foi o primeiro instrumento internacional a tratar de questões relacionadas com as ADM. Estabelece obrigações vinculativas dos países para:
aplicar os controlos nacionais e adotar legislação para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e os seus vetores;
recusar todo o apoio a indivíduos ou organismos não estatais que tentem desenvolver, adquirir, fabricar, possuir, transportar, transferir ou utilizar ADM.
Em , o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2663, que prorroga o mandato do Comité criado em conformidade com a Resolução 1540 (o Comité 1540) por um período de dez anos a . O Comité colabora ativamente com os países e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes sobre as formas de aplicar a Resolução 1540.
Estratégia da União Europeia
Adotada em 2003, a estratégia visa impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar os programas de ADM a nível mundial. Os seus princípios fundamentais são os seguintes:
Multilateralismo. reforçar os mecanismos internacionais de não proliferação e trabalhar no sentido de melhorar os sistemas de verificação das violações das regras previstas nos tratados multilaterais.
Prevenção. promover um clima internacional e regional estável, através do reforço dos programas destinados a promover o desarmamento e da integração do objetivo de não proliferação em todas as atividades políticas, diplomáticas e económicas da UE.
Cooperação internacional. Trabalhar de perto com a ONU e outras organizações internacionais e parceiros fundamentais, como a NATO e os Estados Unidos, e ajudar os países não pertencentes à UE a melhorarem os seus procedimentos e a cumprirem as suas obrigações ao abrigo de convenções e regimes multilaterais.
Decisão (PESC) 2023/654 do Conselho.
A decisão aplica-se os seguintes princípios:
tirar o melhor partido da experiência adquirida com as anteriores ações conjuntas do Conselho da União Europeia e com as decisões do Conselho em apoio da aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU;
ter em conta as necessidades específicas dos países e o apoio à adaptação;
incentivar a responsabilidade nacional e regional das atividades a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo;
criar parcerias entre os Estados-Membros da UE e os países não pertencentes à UE a fim de assegurar as sinergias e a complementaridade;
centrar-se em atividades que produzem resultados concretos no reforço da execução nacional, na melhoria da assistência, na sensibilização e na participação na Resolução 1540 (2004) do CSNU.
Os seus objetivos específicos são:
reforçar os esforços e as capacidades nacionais e regionais relevantes para implementar a Resolução 1540 do CSNU, nomeadamente através de ações de formação, de reforço de capacidades e de facilitação da assistência;
reforçar a capacidade dos pontos de contacto, da cooperação e das interações entre os países e o Comité 1540;
melhorar a execução dos planos de ação nacionais de execução voluntários, apoiando o seu desenvolvimento;
desenvolver a cooperação sub-regional, regional e internacional;
sensibilizar e envolver as partes interessadas e apoiar a aplicação prática de recomendações específicas.
A decisão apoia as seguintes atividades:
workshops temáticos de reforço das capacidades e formação destinados aos países da América Latina, Caraíbas, África e Ásia e aos funcionários das administrações públicas;
formar pontos de contacto regionais, proporcionando-lhes conhecimentos aprofundados da Resolução 1540 e reforçando a cooperação e a comunicação entre os países;
elaborar planos de ação nacionais com metas, calendários e repartição de responsabilidades, bem como adaptar a assistência para identificar e corrigir potenciais lacunas;
uma conferência de assistência regional virtual para partilhar experiências no desenvolvimento de planos nacionais e identificar oportunidades, ensinamentos retirados e práticas eficazes;
duas conferências regionais de sensibilização para sensibilizar os decisores políticos e a sociedade civil;
a produção e divulgação de conhecimentos, através da produção de publicações e de sítios Internet, sobre a aplicação, as ameaças potenciais e emergentes e da partilha de boas práticas.
O Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (UNODA) liga o projeto da UE ao Comité 1540 e liga e coordena com outros programas e projetos relevantes da UE no âmbito das seguintes decisões do Conselho:
Decisão (PESC) 2019/1296 do Conselho de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na Ucrânia;
Decisão (PESC) 2019/2108 do Conselho de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina;
Decisão (PESC) 2020/732 do Conselho que apoia o mecanismo do Secretariado-Geral das Nações Unidas para a investigação da alegada utilização de armas químicas, biológicas ou toxínicas;
Decisão (PESC) 2021/2072 do Conselho que apoia o reforço da resiliência em matéria de segurança biológica e de biossegurança através da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas.
Decisão (PESC) 2023/654 do Conselho, de , de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 81 de , p. 29-36).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão (PESC) 2023/124 do Conselho de relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 16 de , p. 36-41).
Decisão (PESC) 2022/597 do Conselho de relativa à promoção da rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação e desarmamento (JO L 114 de , p. 75-87).
Decisão (PESC) 2021/2072 do Conselho de de apoio ao reforço da resiliência em matéria de biossegurança e bioproteção através da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (JO L 421 de , p. 56-64).
Decisão (PESC) 2020/732 do Conselho de de apoio ao mecanismo do secretário-geral da ONU para a investigação dos casos de alegado uso de armas químicas e biológicas ou toxínicas (JO L 172 de , p. 5-14).
Decisão (PESC) 2019/1296 do Conselho, de , de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na Ucrânia, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 204 de , p. 29-35).
As sucessivas alterações da Decisão (PESC) 2019/1296 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão (PESC) 2019/2108 do Conselho, de , de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na Ucrânia, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 318 de , p. 123-133).
Decisão (PESC) 2019/97 do Conselho, de , de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 19 de , p. 11-19).
Decisão (PESC) 2016/51 do Conselho, de , de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 12 de , p. 50-59).
Ação Comum 2008/368/PESC do Conselho, de , de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 127 de , p. 78-83).