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Europa Global — Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional da União Europeia (UE)

Europa Global — Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional da União Europeia (UE)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global). Visa afirmar e promover os valores, princípios e interesses fundamentais da União Europeia (UE) à escala mundial, a fim de concretizar os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da UE, para proporcionar flexibilidade à UE para dar uma resposta mais rápida a novas crises e desafios, para aumentar a eficácia e a notoriedade das políticas externas da UE e para reforçar a sua coordenação com as políticas internas. O regulamento visa:

  • contribuir para a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza;
  • consolidar, apoiar e promover a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos;
  • promover o desenvolvimento sustentável e a luta contra as alterações climáticas;
  • abordar a questão da migração irregular e das deslocações forçadas, incluindo as suas causas profundas;
  • contribuir para a promoção do multilateralismo e para o cumprimento dos compromissos e objetivos internacionais que a UE subscreveu, em particular, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a Agenda 2030 e o Acordo de Paris;
  • promover parcerias mais fortes com os países não pertencentes à UE, nomeadamente com os países da Vizinhança Europeia, baseadas em interesses mútuos e na apropriação partilhada, com vista a incentivar a estabilização, a boa governação e a resiliência.

PONTOS-CHAVE

Instrumento único

O regulamento cria um instrumento único, reunindo 10 instrumentos independentes do Quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020 e o Fundo Europeu de Desenvolvimento, que se encontrava anteriormente à margem do orçamento da UE.

Objetivos

O regulamento inclui uma série de objetivos específicos, nomeadamente:

  • apoiar e fomentar o diálogo e a cooperação com as regiões e países não pertencentes à UE da Vizinhança Europeia, da África Subsariana, da Ásia e Pacífico, bem como das Américas e Caraíbas;
  • desenvolver parcerias reforçadas especiais e uma cooperação política fortalecida com os países da Vizinhança Europeia;
  • no plano internacional:
    • proteger, promover e fazer avançar os direitos humanos, incluindo a igualdade de género e a proteção dos defensores dos direitos humanos,
    • apoiar as organizações da sociedade civil,
    • promover a estabilidade e a paz e prevenir os conflitos, contribuindo assim para a proteção dos civis,
    • enfrentar outros desafios à escala global, como as alterações climáticas e a proteção da biodiversidade e do ambiente, bem como a migração e a mobilidade;
  • responder rapidamente:

Estrutura

O instrumento está organizado em torno de três pilares.

  • Geográfico — promoção de parcerias através da cooperação com países parceiros e incidência em questões tais como
    • a boa governação;
    • o crescimento inclusivo;
    • os objetivos em matéria de clima e de ambiente;
    • a erradicação da pobreza; e
    • a prevenção de conflitos.
  • Temático — ações de financiamento ligadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável à escala mundial e com incidência em questões, tais como os direitos humanos e a democracia, a sociedade civil, a estabilidade e a paz, a par de desafios globais, nomeadamente:
    • a saúde;
    • o ensino e a formação;
    • as mulheres e crianças;
    • a cultura;
    • a migração; e
    • as alterações climáticas.
  • Resposta rápida.

Prioridades

O instrumento tem uma série de metas, nomeadamente:

  • pelo menos 93 % das despesas no âmbito do Instrumento devem cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento, tal como estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE);
  • pelo menos 20 % da ajuda pública ao desenvolvimento deverá ser consagrada ao desenvolvimento humano;
  • canalizar 30 % para a luta contra as alterações climáticas;
  • dedicar, a título indicativo, 10 % a ações relacionadas com a migração,
  • assegurar que em, pelo menos, 85 % das ações a igualdade de género deverá ser um objetivo principal ou significativo, e que, no mínimo, 5 % dessas ações deverão ter como objetivo principal a igualdade de género.

Quadro de investimento

O instrumento contém um quadro de investimento, que constitui uma base para o financiamento da ação externa do pilar geográfico, visando a obtenção de fundos adicionais para o desenvolvimento sustentável junto dos setores público e privado. É constituído por:

  • o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+») e
  • a Garantia para a Ação Externa.

Orçamento

O financiamento do instrumento abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, a duração do QFP. Conta com um orçamento de 79,462 mil milhões de EUR, repartido do seguinte modo:

  • programas geográficos: 60,388 mil milhões de EUR
  • programas temáticos: 6,358 mil milhões de EUR
  • ações de resposta rápida: 3,182 mil milhões de EUR.

Com uma reserva adicional no valor de 9 534 mil milhões de EUR para novos desafios e prioridades.

Ato complementar

O Regulamento (UE) 2021/947 foi complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1530 da Comissão, de 12 de julho de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1-78).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2021/947 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 02.08.2021

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