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Orientações relativas às políticas de emprego

Orientações relativas às políticas de emprego

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2020/1512 relativa às orientações para as políticas de emprego dos países da UE

QUAL É O OBJETIVO DAS ORIENTAÇÕES?

As orientações prestam orientação aos países da União Europeia (UE) em matéria de elaboração das respetivas políticas de emprego e de definição de objetivos nacionais, visando assim obter políticas da UE coordenadas.

PONTOS-CHAVE

As orientações para 2020 contemplam os aspetos a seguir referidos.

Dinamizar a procura de mão de obra

Os países da UE devem adotar uma série de medidas, nomeadamente:

  • promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade,
  • transferir a tributação do trabalho para outras fontes mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e consonantes com os objetivos climáticos e ambientais,
  • assegurar que todos os trabalhadores tenham salários adequados e justos, ao beneficiarem, direta ou indiretamente, de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados.

Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, as aptidões e as competências

Os países da UE devem:

  • promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e o capital humano, fomentando a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências pertinentes ao longo da vida e dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho,
  • promover a igualdade de oportunidades para todos corrigindo as desigualdades nos sistemas de educação e formação,
  • prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada,
  • apoiar a criação de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência,
  • colmatar as disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres.

Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social

Os países da UE devem:

  • colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações,
  • ativar e capacitar eficazmente as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho;
  • garantir prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais,
  • apoiar devidamente a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores, com o objetivo de reforçar as competências e a empregabilidade e de aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu,
  • garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas.

Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

Os países da UE devem:

  • promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades para todos,
  • garantir a igualdade de tratamento para grupos sub-representados em matéria de:
    • emprego
    • proteção social
    • saúde e cuidados continuados
    • educação e
    • acesso a bens e serviços,
  • modernizar os sistemas de proteção social,
  • desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa, as quais são:
    • apoios adequados ao rendimento
    • mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade e
    • satisfação das necessidades individuais,
  • garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais,
  • garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL ESTA DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 20 de outubro de 2020.

CONTEXTO

As orientações são consistentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento e outras disposições legais e iniciativas da UE, incluindo em matéria de:

Estas iniciativas são combinadas no Semestre Europeu, que implementa a Estratégia Europeia de Emprego e que apoia a realização dos ODS.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 344 de 19.10.2020, p. 22-28).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10-15).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 1 — A política económica — Artigo 121.o (ex-artigo 99.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 97-98).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título IX — Emprego — Artigo 148.o (ex-artigo 128.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 112-113).

Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27-31).

Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46-51).

última atualização 12.02.2021

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