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Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego

Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego

 

SÍNTESE DE:

Decisão n.o 573/2014/UE sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO?

  • A Decisão n.o 573/2014/UE estabelece — mediante um reforço da cooperação — uma rede de serviços públicos de emprego (SPE)* à escala da União Europeia (UE) («a rede»), de 17 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
  • A Decisão (UE) 2020/1782 altera a Decisão n.o 573/2014/UE prorrogando o período de duração da rede até 31 de dezembro de 2027 e introduzindo algumas modificações a seguir apresentadas.
  • A rede incentiva a cooperação entre os países da UE nos domínios do emprego que são da responsabilidade dos SPE, a fim de contribuir para a aplicação das políticas de emprego da UE. Tal contribuirá igualmente para a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu (ver síntese) e para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

PONTOS-CHAVE

Composição

Os membros da rede são os seguintes:

O Comité do Emprego (COEM), que presta aconselhamento em matéria de emprego aos ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais no Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores, atua na qualidade de observador.

Atribuições

Na sequência das modificações introduzidas pela Decisão de alteração (UE) 2020/1782, a atribuições da rede incluem os domínios seguidamente apresentados.

Incentivo da cooperação entre os países da UE, apoiando:

  • todos os grupos sociais vulneráveis com elevadas taxas de desemprego, em particular:
    • os trabalhadores mais velhos;
    • jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação («NEET»);
    • pessoas com deficiência;
    • pessoas que enfrentam discriminação nas suas diversas formas;
  • empregos dignos e sustentáveis;
  • uma melhor integração, funcionamento e inclusividade dos mercados de trabalho;
  • a igualdade de género;
  • a identificação das situações de escassez de competências e o fornecimento de informações sobre a sua dimensão e localização, a melhor adequação entre as competências dos candidatos a emprego e as necessidades dos empregadores, designadamente mediante a identificação das necessidades de formação profissional, bem como a empregabilidade dos candidatos a emprego e a prevenção do desemprego, designadamente, através da orientação profissional e da formação;
  • uma maior mobilidade geográfica e profissional voluntária;
  • a integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho;
  • a avaliação e a apreciação das iniciativas ativas no mercado de trabalho, bem como da respetiva eficaz e eficiente execução.

Iniciativas para:

  • o desenvolvimento e aplicação nos SPE, à escala da União, da aprendizagem pelas melhores práticas* baseada em dados concretos, a fim de comparar o seu desempenho em domínios como:
    • a redução do desemprego em todas as faixas etárias, géneros e grupos vulneráveis;
    • a redução da duração do desemprego e da inatividade;
    • preenchimento de vagas;
    • a satisfação crescente dos utentes dos SPE;
  • a prestação de assistência mútua entre membros da rede;
  • contribuir para a modernização e o reforço dos SPE em domínios fundamentais, tendo em vista:
    • as políticas sociais e de emprego da UE, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Pacto Ecológico Europeu e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
    • os desafios associados à digitalização;
    • as mutações do mundo do trabalho e dos padrões de trabalho;
    • as alterações demográficas;
  • elaborar relatórios;
  • contribuir para a execução de iniciativas de políticas relevantes;
  • adotar e aplicar o seu programa de trabalho anual, incluindo a divulgação e as estratégias de cooperação;
  • promover e partilhar melhores práticas sobre:
    • a identificação de jovens NEET e o desenvolvimento de iniciativas, a fim de garantir que esses jovens adquirem as competências necessárias para entrarem e permanecerem no mercado de trabalho;
    • a integração de desempregados de longa duração e de outros grupos vulneráveis no mercado de trabalho.

Colaboração com outras instâncias do mercado laboral, tais como outros prestadores de serviços de emprego e de segurança social, os parceiros sociais, agências da UE nos domínios do emprego, da política social, da igualdade de género e da educação e formação, organismos que operam no domínio da igualdade, organismos de formação profissional, autoridades regionais e locais, ONG e serviços de emprego privados.

A rede pode, quando necessário, proceder ao intercâmbio de melhores práticas com serviços de emprego público relevantes de países não pertencentes à UE.

Funcionamento da rede

A rede é dirigida por um Conselho de Administração composto por representantes dos serviços públicos de emprego nacionais e por um representante da Comissão. O Conselho de Administração é assistido por um Secretariado assegurado no âmbito da Comissão, que coopera estreitamente com o Secretariado do COEM.

A rede apresenta um relatório anual ao Conselho de Administração sobre as iniciativas levadas a cabo.

Os recursos necessários para a aplicação desta decisão serão disponibilizados em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027.

A Comissão:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

Esta decisão é aplicável desde 17 de junho de 2014.

CONTEXTO

  • A rede inclui todos os países da UE e a Noruega, a Islândia e a Comissão.
  • Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Serviços públicos de emprego: agências nacionais que fazem a ligação entre candidatos a emprego e empregadores. Ajudam a assegurar a correspondência entre a oferta e a procura no mercado de trabalho através de serviços de informação, colocação e apoio ativo a nível local, nacional e europeu.
Aprendizagem pelas melhores práticas: ligação sistemática e integrada entre a avaliação comparativa e as atividades de aprendizagem mútua para identificação de boas práticas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão n.o 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 32-39)

As sucessivas alterações da Decisão n.o 573/2014/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019]

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aplicação da Decisão n.o 573/2014/UE sobre o reforço da cooperação entre os Serviços Públicos de Emprego (SPE) [COM(2017) 287 final de 6 de junho de 2017]

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2017) 250 final, de 26 de abril de 2017]

última atualização 13.01.2021

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